Portaria DAC nº 631 de 28/04/2003


 


Institui a sistemática para cobrança das Tarifas Aeroportuárias pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, em observância ao que estabelece a Portaria nº 63/GC-5, de 20 de janeiro de 2003 e a Portaria nº 376/GC-5, de 11 de abril de 2003 e no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 306/GC-5, de 25 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir a sistemática para cobrança das Tarifas Aeroportuárias pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária.

TÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para efeito de cobrança das Tarifas Aeroportuárias pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária, serão consideradas as seguintes definições e conceituações:

I - GRUPO I - as aeronaves das empresas de transporte aéreo, registradas para as seguintes atividades:

a) DOMÉSTICAS REGULARES - quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte) ;

b) INTERNACIONAIS REGULARES - quando em cumprimento de Acordo Bilateral e de HOTRAN, com pouso ou sobrevôo do território nacional; e

c) NÃO REGULARES - de carga e/ou passageiros, de empresas brasileiras ou estrangeiras, em vôos não previstos em HOTRAN.

II - GRUPO II - as aeronaves da aviação geral, registradas para as seguintes atividades:

a) PÚBLICAS:

1. Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

2. Instrução;

3. Experimental; e

4. Histórica.

b) PRIVADAS:

1. Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;

2. Serviços Aéreos Especializados;

3. Serviços de Transporte Público Não-Regular - Táxi Aéreo;

4. Serviços Aéreos Privados;

5. Instrução;

6. Experimental; e

7. Histórica.

III - SICONFAC - Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil.

IV - SUCOTAP - Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

V - Preço Unificado - preço que remunera os serviços e as facilidades prestados às aeronaves do GRUPO II, pelo uso das:

a) instalações, facilidades e serviços de despacho e de embarque de passageiros; e

b) áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e permanência da aeronave até 3 (três) horas após o pouso.

VI - Cobrança à Vista - valor a ser pago pelo proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, por serviços e facilidades da infra-estrutura aeroportuária, prestados na última etapa realizada, através de documento específico definido pela gestora do SUCOTAP.

VII - Cobrança a posteriori - faculdade proporcionada aos proprietários ou exploradores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária, por determinado período e prazo de vencimento, através de Nota de Cobrança emitida pelo SUCOTAP.

VIII - Boletim de Alteração de Vôo - BAV - documento padronizado contendo todas as alterações e/ou inclusões/exclusões, de um determinado vôo, relativas ao HOTRAN ou de vôos não regulares, de acordo com a legislação específica.

IX - Mensagens CONFAC - Mensagens de Controle e Fiscalização da Aviação Civil.

X - Mensagem PER - Mensagem de Permanência da aeronave no aeroporto.

Parágrafo único. As aeronaves que realizam as atividades citadas nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo, quando efetuando vôos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou charter, não previsto em HOTRAN, permanecem enquadradas no GRUPO I.

Art. 3º Aeroportos Tarifadores - são os aeroportos públicos construídos, mantidos e explorados:

I - diretamente pela União;

II - pela INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

III - pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, mediante convênio firmado com o Comando da Aeronáutica, através DAC; e

IV - por pessoa jurídica de direito privado exploradora do aeroporto, mediante contrato de concessão ou autorização do Comando da Aeronáutica, através do DAC.

TÍTULO II
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 4º A cobrança dos preços pelo uso dos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária será efetuada à vista ou a posteriori.

Art. 5º As Tarifas Aeroportuárias serão cobradas à vista, no aeroporto tarifador, onde a aeronave pousar:

I - das empresas brasileiras ou estrangeiras enquadradas na alínea c, do inciso I, do art. 2º, desta Portaria, não cadastradas no SUCOTAP;

II - dos proprietários ou exploradores de aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II; e

III - das empresas aéreas do GRUPO I e das proprietárias ou exploradoras de aeronaves do GRUPO II que perderam a facilidade de pagamento a posteriori por atraso na quitação das Notas de Cobrança.

Parágrafo único. Aos passageiros de aeronaves pertencentes às empresas de transporte aéreo do GRUPO I, de que trata este artigo serão cobrados, diretamente pelas respectivas empresas, os preços de Tarifa de Embarque correspondentes ao aeroporto em que este venha a ocorrer, sendo os respectivos valores recolhidos à vista à administração do aeroporto, juntamente com as demais tarifas do mesmo vôo, quando for o caso, antes da decolagem da aeronave.

Art. 6º As Tarifas Aeroportuárias serão cobradas a posteriori pelo SUCOTAP, nas seguintes condições:

I - das aeronaves brasileiras e estrangeiras do GRUPO I, cadastradas no SUCOTAP com o processamento quinzenal e prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão da Nota de Cobrança, nos:

a) vôos domésticos regulares;

b) vôos internacionais regulares; e

c) vôos charter ou de carga domésticos ou internacionais.

II - das aeronaves brasileiras enquadradas no GRUPO II, em vôos domésticos ou internacionais com processamento mensal e prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão da Nota de Cobrança.

Art. 7º A cobrança das tarifas das aeronaves com marcas de nacionalidade e de matrículas estrangeiras enquadradas no GRUPO II, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados brasileiras terão o seu processamento mensal, pela INFRAERO, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão da Nota de Cobrança.

Art. 8º As Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso e Permanência são fixadas em:

I - moeda nacional corrente - para as aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrícula brasileiras, enquadradas nos GRUPOS I ou II, quando realizando vôos domésticos;

II - dólar dos Estados Unidos, convertidos em moeda nacional corrente, de acordo com a cotação cambial comercial de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes situações:

a) operações de aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrícula brasileiras enquadradas no GRUPO I, realizando vôos internacionais;

b) operações de aeronaves de empresas estrangeiras enquadradas no GRUPO I;

c) operações de aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrícula brasileiras enquadradas no GRUPO II, realizando vôos internacionais; e

d) operações de aeronaves de marcas e de matrículas estrangeiras, enquadradas no GRUPO II, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados.

III - Para os pagamentos à vista, a conversão do dólar dos Estados Unidos será efetuada com base na cotação cambial do dia anterior ao do pagamento, sendo facultada a quitação na moeda dos Estados Unidos como segue:

a) das empresas estrangeiras enquadradas na alínea c, do inciso I, do art. 2º, desta Portaria; e

b) dos proprietários ou dos exploradores de aeronaves de marcas de nacionalidade e de matrícula estrangeiras, enquadradas no GRUPO II.

Art. 9º Para as aeronaves em situação de Leasing, de Reserva de Domínio, de Arrendamento e de Cessão em Comodato, a cobrança será efetuada ao explorador da aeronave.

Art. 10. Para as aeronaves em processo de importação, já autorizado pela Comissão da Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, a cobrança será efetuada ao importador.

Art. 11. Para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será efetuada a este revendedor.

Art. 12. O cálculo dos preços de Tarifas Aeroportuárias será efetuado tomando-se por base:

I - as informações prestadas pelo SICONFAC e pelos aeroportos, considerando as tabelas de tarifas pertinentes em vigor, nos casos de processamento e cobrança pelo SUCOTAP.

II - as informações disponíveis nos aeroportos, considerando as tabelas de tarifas pertinentes em vigor, nos casos de cobrança à vista.

Art. 13. Vencidos os prazos de pagamentos a posteriori das Tarifas Aeroportuárias, previstos no art. 6º e seus incisos e no art. 7º, desta Portaria, serão adotados os seguintes procedimentos de cobrança:

I - Os preços expressos em dólar dos Estados Unidos, constantes da Nota de Cobrança, serão convertidos em moeda nacional corrente, considerando-se a cotação cambial comercial de venda, do dia anterior ao do pagamento, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; e

II - Nos preços expressos em moeda nacional, constantes da Nota de Cobrança, serão acrescidos os juros de mora de 1% ao mês.

Art. 14. A INFRAERO, como gestora do SUCOTAP, é a responsável pelo processamento e cobrança dos valores relativos aos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária e pela emissão e distribuição dos relatórios e tabelas atualizados, nos seguintes casos:

I - relatórios para contabilização e conferência das tarifas para os aeroportos tarifadores;

II - relatórios e tabelas atualizadas para cobrança à vista nos aeroportos tarifadores; e

III - relatórios de inadimplência para as SAC (Seção de Aviação Civil) e para as administradoras aeroportuárias.

Art. 15. Fica excluída da sistemática instituída nesta Portaria, permanecendo as normas definidas através de legislação específica, a cobrança dos seguintes serviços e facilidades:

I - de embarque, relativos aos vôos de empresas de transporte aéreo enquadradas nas alíneas a e b, do inciso I, do art. 2º, desta Portaria; e

II - de armazenagem e capatazia, nos Terminais de Carga Aérea, para mercadorias exportadas e importadas.

Art. 16. As aeronaves de empresas brasileiras de transporte aéreo não regulares, classificadas na alínea c, do inciso I, do art. 2º, desta Portaria, realizando vôo charter e/ou carga, informarão ao Departamento de Aviação Civil - DAC, os vôos de suas aeronaves através de BAV e cobrarão dos passageiros as tarifas de Embarque, recolhendo-as à administração do aeroporto em que este ocorrer, logo após o despacho de vôo.

Art. 17. A INFRAERO, como gestora e responsável pelo sistema de processamento e cobrança, fixará o valor mínimo para a emissão da Nota de Cobrança, comunicando-o ao Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único. Não atingido o valor mínimo de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor acumulado pelos serviços prestados existentes será cancelado.

Art. 18. O atraso no pagamento dos débitos pelos serviços prestados pela infra-estrutura aeroportuária será passível de sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer e em legislação específica em vigor.

TÍTULO III
DO PROCESSAMENTO APÓS O RECEBIMENTO

Art. 19. A INFRAERO repassará às administradoras aeroportuárias e aos órgãos estabelecidos em legistação específica, os valores recebidos a cada decêndio, até o décimo dia subseqüente a este período.

Art. 20. Os pagamentos à vista, de valores relativos ao Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, efetuados diretamente nos aeroportos tarifadores conveniados, serão creditados à INFRAERO, que observará o disposto nesta Portaria e em legislação específica.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras do GRUPO II e de empresas de transporte aéreo não regular enquadradas na alínea c, do inciso I, do art. 2º, desta Portaria, que tenham débitos em atraso para com a infra-estrutura aeroportuária, referentes a períodos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, deverão quitar os débitos em causa, no aeroporto de entrada no País, mesmo que se refiram a outra aeronave de sua propriedade ou exploração.

§ 1º O recebimento dos débitos em atraso, de que trata o caput deste artigo, será efetuado através de documento específico de recolhimento, pela administração do aeroporto de entrada no País, independente dos preços relativos às tarifas que incidirem sobre a aeronave que estiver utilizando o referido aeroporto.

§ 2º Para fins de recebimento desses débitos em atraso, o SUCOTAP fornecerá aos aeroportos internacionais relação de débitos, tanto por ordem alfabética de marcas de nacionalidades e matrícula de aeronaves, como por ordem alfabética de proprietários e/ou exploradores, com os valores em dólar dos Estados Unidos e convertidos em moeda nacional corrente de acordo com a cotação cambial, definida nesta Portaria, sendo facultado o pagamento em dólar dos Estados Unidos.

§ 3º A aceitação do Plano de Vôo das aeronaves de que trata o caput deste artigo estará condicionada ao pagamento dos preços das tarifas devidas pelo uso da infra-estrutura aeroportuária.

§ 4º Com vista ao cumprimento do parágrafo anterior, a administração aeroportuária fará diretamente ou através da SAC - Seção de Aviação Civil os contatos com o órgão de tráfego aéreo do aeroporto, visando impedir a aprovação do Plano de Vôo, quando o proprietário ou explorador deixar de cumprir o previsto no caput deste artigo.

§ 5º Caso o usuário apresente documento comprovando o pagamento de débitos tratados no parágrafo anterior, os mesmos serão considerados quitados para efeito de aceitação do Plano de Vôo, devendo, de imediato, a administração do aeroporto informar ao SUCOTAP os dados relativos àqueles débitos anteriormente já pagos.

§ 6º Os aeroportos internacionais quando do recebimento dos débitos em atraso de que trata este artigo, deverão informar ao SUCOTAP os valores recebidos, indicando o número da Nota de Cobrança e matrícula da aeronave, para fins de atualização da Conta Corrente do Sistema.

Art. 22. O DAC continuará prestando ao SUCOTAP as informações necessárias ao processamento da cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN e TAT.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para efeito de cobrança, nos casos de transferência de propriedade de aeronave de marca e matrícula brasileira, do GRUPO II, os débitos de preços de tarifas e de multas de infrações ao Código Brasileiro de Aeronáutica permanecem vinculados à aeronave.

Parágrafo único. A transferência de propriedade de aeronave deverá ser comunicada de imediato ao Departamento de Aviação Civil sob pena do cedente e do adquirente ficarem incursos na alínea K do inciso VI do art. 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 24. As mensagens CONFAC correspondentes às aeronaves estrangeiras do GRUPO II continuarão a ser elaboradas e transmitidas normalmente, com vistas ao controle e fiscalização por parte do Departamento de Aviação Civil.

Art. 25. As operações de helicópteros terão seus preços correspondentes a 50% do valor expresso para os Preços Unificados de pouso em vigor, em razão das condições peculiares de não utilizarem integralmente os serviços da infra-estrutura aeroportuária.

Art. 26. Será aplicado sobre as Tarifas Aeroportuárias o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, previsto na Lei nº 7.920, de 12 DEZ 89.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003.

Maj.-Brig.-do Ar WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO