Publicado no DOU em 22 abr 2003
Faculta a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal pertencente à categoria "C", a que se refere o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 239, do mesmo diploma legal, resolve:
Art. 1º Faculta-se a adoção de sistema eletrônico para o controle da jornada de trabalho do pessoal pertencente à categoria "C", a que se refere o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º O sistema eletrônico deve permitir o registro de todos os eventos referentes à jornada do empregado, conforme a "Folha de Ponto da Categoria C" aprovada pela Portaria nº 3.056, de 1º de março de 1972.
§ 2º A adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado de portar cópia do registro da jornada de trabalho, conforme § 4º do art. 239 da CLT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER