Publicado no DOU em 14 out 2003
Dispõe sobre a exportação e a importação de diamantes brutos.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral e o Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2003, que instituiu o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no território nacional e, em especial, no seu art. 5º, resolvem:
Art. 1º A exportação e a importação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, mediante:
I - emissão do Certificado do Processo de Kimberley, na hipótese de exportação; ou
II - manifestação favorável no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, previamente ao registro da correspondente Declaração de Importação - DI, na hipótese de importação.
§ 1º Para a manifestação prevista no inciso II deste artigo o importador deverá:
I - declarar ao DNPM:
a) o número de sua inscrição nos cadastros de contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ);
b) o seu endereço completo;
c) a descrição da mercadoria importada e o respectivo peso (em quilate);
d) o valor dos lotes (em dólares dos Estados Unidos da América, em base FOB);
e) o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao tipo de diamante importado; e
f) a origem dos diamantes.
II - apresentar ao DNPM cópia do Certificado emitido por outro país participante do Processo de Kimberley.
§ 2º A solicitação de anuência prévia e do Certificado do Processo de Kimberley para exportação e importação de diamantes brutos será indeferida quando instruída em desacordo com o disposto nesta Portaria e na Portaria que será editada pelo DNPM.
Art. 2º A anuência prévia será solicitada:
I - por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, acompanhado do pagamento de emolumentos e dos demais elementos de instrução estabelecidos em Portaria do DNPM, no caso de exportação; ou
II - mediante a utilização do módulo de licenciamento não-automático do Siscomex, no caso de importação.
Art. 3º A declaração para despacho aduaneiro de exportação ou de importação dos diamantes brutos de que trata o art. 2º será instruída com o Certificado do Processo de Kimberley atestando o país de origem, além dos documentos estabelecidos nas normas específicas.
Art. 4º Os lotes de diamantes brutos a serem exportados, que se destinem a análises, testes e fins científicos, bem como a exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação comercial, também deverão estar acompanhados do Certificado do Processo de Kimberley, cujo conteúdo indicará:
I - a finalidade da exportação; e,
II - o período de permanência no exterior, quando se tratar de material que deva retornar ao País.
Art. 5º O Certificado do Processo de Kimberley emitido pela Secretaria da Receita Federal nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.743, de 2003, será renumerado e conterá os mesmos termos do certificado original emitido pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a emissão do Certificado a que se refere o caput deste artigo, não serão cobrados novos emolumentos.
Art. 6º A juízo do DNPM, e, em caráter excepcional, poderá ser exigido laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas pelo exportador, nos termos estabelecidos em Portaria do DNPM.
Art. 7º Os estoques de diamantes brutos extraídos até 31 de dezembro de 2002, deverão ser formalmente informados ao DNPM, no prazo de 90 dias, contado da vigência desta Portaria, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor do DNPM, instruída com documentos contábeis comprobatórios de suporte das declarações fiscais entregues à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é condição para a emissão do Certificado de Processo de Kimberley com vistas a amparar operações de exportação de diamantes brutos extraídos anteriormente a 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam aprovados, na forma do Anexo I, os modelos dos Certificados do Processo de Kimberley para exportação de diamantes brutos.
Art. 9º O monitoramento e o controle estatístico do comércio internacional de diamantes no País será executado com base nos dados e rotinas eletrônicas do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Alice.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral do DNPM
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
ANEXO I