Portaria MRE nº 336 de 30/05/2003


 Publicado no DOU em 12 jun 2003


Revoga Portaria de 01 de novembro de 1995, que regulamenta o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase, PROFA-I, e institui novo regulamento para incorporar modificações decorrentes da implantação do Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco no processo de formação dos diplomatas.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.501, de 27 de junho de 1986, especialmente em seus arts. 38 e 39, parágrafos únicos, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto de 14 de setembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 1995, resolve revogar Portaria de 1º de novembro de 1995 e estabelecer o seguinte regulamento para o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I), doravante denominado Curso de Formação do Instituto Rio Branco:

Regulamento do Curso de Formação do Instituto Rio Branco

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DURAÇÃO

Art. 1º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco tem por finalidade a avaliação das aptidões e capacidade de funcionário nomeado para o cargo inicial da carreira de diplomata do Serviço Exterior, durante o estágio probatório de que trata o art. 8º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 2º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco compreende as atividades de formação e desempenho funcional, a serem coordenadas pelo Instituto Rio Branco (IRBr).

Art. 3º Considerando a natureza da carreira diplomática, poderão ser utilizados como instrumentos de formação e aperfeiçoamento trabalhos práticos, exercícios, preleções, exames, debates em seminários, monografias, treinamento, visitas a Estados da Federação e demais atividades que programe o Diretor do IRBr.

Art. 4º O Curso de Formação do Instituto Rio Branco começará no máximo 30 (trinta) dias após a nomeação dos aprovados no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, e terá a duração de quatro períodos consecutivos, assim distribuídos:

a) os dois primeiros períodos, de não mais do que 20 semanas cada um, darão ênfase a atividades indispensáveis à formação e ao aperfeiçoamento do funcionário nomeado, à luz das necessidades da carreira diplomática;

b) os dois últimos períodos compreenderão cursos de aperfeiçoamento e dedicação à pesquisa ou prática diplomática;

c) os estágios regulares no exterior serão realizados somente pelos alunos do Mestrado em Diplomacia, após a apresentação ou a aprovação das dissertações, e terão duração de até seis meses;

d) a distribuição dos estagiários por postos será feita preferencialmente por ordem de classificação nos exames de qualificação no Mestrado;

e) a designação de estágio no exterior em determinada missão ou instituição poderá ser condicionada à elaboração de dissertação de Mestrado sobre tema específico.

Art. 5º O funcionário não se poderá recusar a tomar parte ou submeter-se a quaisquer dos instrumentos e atividades de formação e aperfeiçoamento acima mencionados.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO

Art. 6º A avaliação das atividades do Curso de Formação do Instituto Rio Branco ficará a cargo do IRBr e das Chefias imediatas.

Art. 7º O funcionário nomeado e dedicado à prática diplomática será avaliado segundo critérios de produtividade, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa e responsabilidade.

Parágrafo único. Na aferição desses critérios, serão considerados obrigatoriamente a proficiência nos instrumentos de formação e aperfeiçoamento, bem como o desempenho profissional, a conduta pessoal e a integração com a carreira;

Art. 8º A avaliação semestral, de que trata o art. 10, § 2º, alínea a, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, anexo ao Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, com as alterações aprovadas pelo Decreto de 14 de setembro de 1995, acima citado, e as alterações subseqüentes, será graduada por notas, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), e por conceitos de "satisfatório" ou "insatisfatório";

a) a média das notas do período será considerada suficiente se igualar ou superar 60 (sessenta) em cada atividade considerada obrigatória;

b) os conceitos serão também emitidos ao final de cada período;

c) em caso de insuficiência de notas ou de avaliação de "insatisfatório", o funcionário será notificado formalmente pelo Diretor do IRBr;

d) só será admitida uma notificação; e

e) na eventualidade de uma segunda notificação, que poderá comprometer a confirmação no Serviço Exterior do funcionário nomeado, o Secretário Geral das Relações Exteriores designará Comissão de três diplomatas - composta pelo Diretor do IRBr e de dois outros dentre os Ministros de Segunda Classe e Conselheiros da carreira de diplomata - para examiná-la.

Art. 9º Os relatórios relativos aos períodos de avaliação, a serem submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário Geral das Relações Exteriores, nos termos do Decreto de 14 de setembro de 1995, § 2º, alínea b, acima citado, e as alterações subseqüentes, incluirão as notas e os conceitos conferidos e, se for o caso, as notificações.

CELSO AMORIM