Institui, em caráter permanente, o mecanismo do sorteio público para definição das unidades municipais onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos federais.
O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e
Considerando a necessidade de conferir maior transparência e visibilidade à gestão governamental, para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos em benefício da população, de modo a inibir e combater a corrupção e fomentar o controle social;
Considerando que o uso da técnica do sorteio público para a definição das unidades municipais a fiscalizar atende aos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, especialmente aos da impessoalidade, moralidade e publicidade; e
Considerando, ainda, a experiência havida dos sorteios já realizados;
Resolve:
Art. 1º Instituir, em caráter permanente, o mecanismo do sorteio público para definição das unidades municipais onde será objeto de fiscalização a aplicação de recursos públicos federais, sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais, ou de entidades legalmente habilitadas.
Art. 2º Os sorteios serão realizados mensalmente, em ambiente da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 3º Publicar-se-á portaria relativa a cada sorteio, em que estabelecido, entre outras normas específicas, o quantitativo de unidades municipais a sortear, por Estado da Federação.
Art. 4º Os trabalhos de fiscalização, a partir dos sorteios realizados, serão dimensionados de acordo com a faixa populacional em que enquadrada a unidade municipal respectiva, e em função da quantidade de pedidos de ações de controle necessários a sua execução.
Art. 5º A quantidade de unidades municipais a sortear poderá ser ampliada, gradativamente, segundo a prática adquirida nas fiscalizações anteriores e a capacidade operacional da Secretaria Federal de Controle Interno, órgão da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º As unidades municipais sorteadas estarão sob carência, não podendo ser contempladas nos 3 (três) sorteios subseqüentes, após o que retornarão ao universo do sorteio. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGU nº 902, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009 )
Art. 7º Os sorteios serão públicos, garantido o acesso da população, com a possibilidade da presença direta ou por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional, de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PIRES