Publicado no DOU em 17 abr 2003
Estabelece regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 76, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para o Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades que integram sua estrutura básica.
Art. 2º As propostas de concessão de diárias e de passagens em viagens internacionais serão apreciadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, encaminhadas a seu Gabinete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 3º São competentes para propor a concessão de diárias e de passagens de servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, o Secretário de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia, o Secretário de Política Tecnológica Empresarial, o Secretário de Política de Informática, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, o Consultor Jurídico, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo e a Secretária-Executiva da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Art. 4º São competentes para propor a concessão de diárias e de passagens de colaborador eventual, em viagem nacional, na estrutura da sede central do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Secretário-Executivo e o Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 5º Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia e das entidades que integram sua estrutura básica.
Art. 6º São competentes para propor e conceder diárias e passagens de servidor e colaborador eventual, em viagem nacional, os diretores do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisas Renato Archer, do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Centro de Tecnologia Mineral, do Laboratório Nacional de Astrofísica, do Laboratório Nacional de Computação Científica, do Museu de Astronomia e Ciências Afins, do Museu Paraense Emílio Goeldi e do Observatório Nacional.
Art. 7º A concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos de que tratam os arts. 3º e 6º é de competência do Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 8º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva.
§ 1º Quando se tratar de viagem em caráter de urgência ou por necessidade de serviço, a restrição de menor tarifa pode ser dispensada pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
§ 2º Caracteriza urgência a proposição feita para deslocamento não previamente programado, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.
§ 3º Caracteriza necessidade de serviço a proposição feita para deslocamento programado de alteração do horário de retorno do proposto, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.
Art. 9º As propostas para concessão de diárias e passagens informadas pelas autoridades proponentes relacionadas no art. 6º serão processadas no âmbito da respectiva estrutura administrativa.
Art. 10. As propostas de concessão de diárias e passagens em favor das autoridades relacionadas no art. 6º deverão ser informadas no prazo de quarenta e oito horas ao Chefe de Gabinete do Ministro, que elaborará relatório semanal informativo ao Ministro.
Art. 11. As autoridades relacionadas nos arts. 3º e 6º deverão informar ao Chefe de Gabinete do Ministro, quando em deslocamento a serviço: o motivo da viagem, o período de afastamento, o local em que se encontram e telefone de contato; deverão, ainda, encaminhar, até o quinto dia útil de cada mês, relatório mensal referente às diárias e passagens autorizadas em seus respectivos órgãos.
Art. 12. A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo de cinco dias do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e a entrega do bilhete utilizado.
Art. 13. Enquanto pendente a prestação de contas, o servidor ou colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem.
Art. 14. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Art. 15. As autorizações de diárias e passagens pelas Organizações Sociais vinculadas ao objeto de contrato de gestão firmado com este Ministério da Ciência e Tecnologia observarão o disposto no art. 8º e limites de valores aplicáveis à administração pública.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 17. Ficam revogados o caput do art. 2º e o § 4º do art. 5º da Portaria nº 168, de 30 de março de 1995, e a Portaria nº 98, de 11 de março de 2003.
ROBERTO AMARAL"