Portaria INMETRO nº 133 de 15/08/2003


 Publicado no DOU em 19 ago 2003


Proibe a certificação e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, dos brinquedos comumente conhecidos como ioiô.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 563 DE 29/12/2016):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de que todo brinquedo comercializado garanta a segurança e a preservação da vida humana no momento de sua utilização;

Considerando que a Portaria Inmetro nº 177, de 30 de novembro de 1998, obriga que os brinquedos de fabricação nacional e os importados para comercialização no País devem ser compulsoriamente certificados quanto à segurança, no âmbito do Sistema brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;

Considerando que o Inmetro é uma Autarquia Federal que tem como um dos aspectos de sua missão a proteção do consumidor, credenciando Organismos de Certificação de Produtos, de Sistemas, de Inspeção, além de laboratórios, para que, com essa parceria, possa oferecer, aos cidadãos brasileiros, o adequado grau de confiança de que os produtos estejam em conformidade com as Normas ou Regulamentos;

Considerando que o produto, cujos nomes de identificação já conhecidos são water yoyo, tape ball, yoyo ball e outras denominações ainda não identificadas, constituído de um material muito elástico, que se apresenta sob a forma de um cordão, que pode se esticar excessivamente, contendo em uma extremidade uma bola plastificada, cheia de líquido, e na outra um anel pelo qual se pode passar o dedo, expostos e comercializados no País, apresentaram ocorrências danosas à vida e à segurança, sendo inclusive proibida a sua certificação, importação e comercialização em outros países;

Considerando o risco de estrangulamento para crianças com mais de três anos, resultante das características específicas deste brinquedo, resolve:

Art. 1º Proibir a certificação e, por via de conseqüência, a comercialização, a título gratuito ou oneroso, dos brinquedos comumente conhecidos como ioiô, que se enquadram na descrição acima.

Art. 2º Proceder à imediata retirada, de onde se encontrarem, de todos os produtos que se enquadram na descrição acima.

Parágrafo único. Os custos decorrentes da retirada do produto especificado ficarão a cargo do primeiro responsável pela sua colocação no mercado brasileiro.

Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, para fins de eficácia e início de sua vigência.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR