Publicado no DOU em 7 abr 2003
Dispõe sobre o adiamento da compensação do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA, e dá outras providências.
Os Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nas Leis nºs 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, resolvem:
Art. 1º Fica adiada por doze meses a compensação do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA, prevista no art. 3º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, para os reajustes tarifários anuais que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004.
§ 1º O saldo da CVA, cuja compensação for adiada nos termos deste artigo, acrescido do saldo da CVA apurado nos doze meses subseqüentes, nos termos da Portaria Interministerial nº 25, de 2002, deverá ser compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias nos vinte e quatro meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual que ocorrer entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005.
§ 2º O saldo da CVA será corrigido, na data de sua efetiva compensação, com base na taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada no período.
§ 3º Para efeito de cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias, a remuneração do saldo da CVA entre a data de cálculo da tarifa e a data de sua efetiva compensação será calculada com base em projeção da taxa SELIC para os vinte e quatro meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual, considerando-se a menor entre:
I - a taxa média SELIC apurada nos trinta dias anteriores à data de reajuste tarifário anual;
II - a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros para o prazo de vinte quatro meses.
§ 4º No final do período de vinte e quatro meses de que trata o § 1º, será verificado se o saldo da CVA foi efetivamente compensado, levando-se em consideração a diferença entre a taxa SELIC projetada nos termos do § 3º e a taxa SELIC verificada, sendo a eventual diferença incorporada ao saldo da CVA considerado para o reajuste tarifário anual subseqüente.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também à revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo quando a compensação do saldo da CVA nos reajustes tarifários anuais que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, apurada nos termos da Portaria Interministerial nº 25, de 2002, resultar em redução da tarifa.
Art. 2º O art. 1º da Portaria nº 25, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Criar, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:
I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;
II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;
III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;
V - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;
VI - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; e
VII - encargos de serviços de sistema - ESS."
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
DILMA ROUSSEFF
Ministra de Estado de Minas e Energia