Publicado no DOU em 3 jul 2003
Estabelece as prioridades para a execução do Plano de Ação - 2003 da Diretoria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria INSS/DIRAR nº 70, de 6 de janeiro de 2003, elaborado em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação das Gerências-Executivas.
O Diretor da Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto no Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, bem como os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 70, de 10 de maio de 2002, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 80, de 27 de agosto de 2002;
Considerando a constatação de tendência de queda da arrecadação previdenciária no primeiro semestre de 2003;
Considerando a necessidade de recuperação do nível de arrecadação das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
Considerando as diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico do INSS, em especial a redução da taxa de evasão de contribuições declaradas na GFIP, a agilidade e qualidade na recuperação dos créditos administrativos; resolve:
Art. 1º Estabelecer prioridades para a execução do Plano de Ação - 2003 da Diretoria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria INSS/DIRAR nº 70, de 6 de janeiro de 2003, elaborado em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação das Gerências-Executivas.
Art. 2º Ficam estabelecidas para tratamento prioritário por todos os órgãos descentralizados, as ações de caráter nacional dispostas neste artigo, com os seguintes responsáveis:
I - Cobrar manualmente as divergências apuradas no batimento GFIP x GPS - Ação 10 - Coordenação-Geral de Fiscalização;
II - Monitoramento permanente dos maiores contribuintes - Ação 03 - Coordenação-Geral de Arrecadação;
III - Controlar o tempo de tramitação de todos os processos do contencioso administrativo, em cada uma das situações, de forma que os mesmos tramitem em 180 dias no âmbito administrativo - Ação 64 - Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e Coordenação-Geral de Tributação e Julgamento;
IV - Atuar na cobrança de parcelamentos de forma a atingir 90% de adimplência em relação à quantidade e valor de prestação mês - Ação 65 - Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos.
Art. 3º Deverá também ter prosseguimento a execução das ações dispostas neste artigo com os seguintes responsáveis:
I - Promover o incremento dos valores retidos a título de obrigação previdenciária corrente nos Fundos de Participação dos Estados e Municípios - Ação 02 - Coordenação-Geral de Fiscalização em articulação com a Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos;
II - Monitorar as 350 maiores entidades beneficentes de assistência social - Ação 09 - Coordenação-Geral de Fiscalização;
III - Promover ações fiscais coordenadas em empresas de grande porte, grupos econômicos ou consórcios - Ação 36 - Coordenação-Geral de Fiscalização;
IV - Promover auditorias fiscais de refiscalização - Ação 45 - Coordenação-Geral de Fiscalização;
V - Controlar o tempo de tramitação de todos os LDCs de modo que, por Gerência Executiva, o tempo médio não ultrapasse a 30 dias - Ação 63 - Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos.
Art. 4º As demais ações constantes do Plano de Ação poderão ser executadas, por iniciativa de cada Divisão/Serviço de Arrecadação desde que atendido o disposto nos arts. 2º e 3º e sempre direcionadas ao incremento da arrecadação.
Art. 5º As ações de execução centralizada continuarão sendo realizadas a critério da Coordenação-Geral responsável pela ação.
Art. 6º Deverão ter prosseguimento as ações referentes à observância do prazo decadencial para constituição de créditos previdenciários.
Art. 7º Fica extinto o Grupo Gestor do Plano de Ação devendo suas atividades serem absorvidas por cada Coordenação-Geral responsável pela ação priorizada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO BISPO