Publicado no DOU em 15 dez 2003
Dispõe sobre a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SAF nº 2, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas respectivas atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. 12 da Portaria MDA nº 75, de 25 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2003,
Considerando a autorização contida no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, em seu Capítulo 10, seção 4, inciso 5, item V - MCR 10.4.5.V, e no MCR 10.5.12.VII, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2003; e
Considerando a necessidade de orientar as entidades credenciadas para a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, tendo em vista a normatização para concessão do crédito ao jovem rural, com sobre teto de 50% (cinqüenta por cento) definido no MCR, a filhos de famílias de agricultores que tenham concluído ou estejam participando de curso de formação profissional, resolve:
Art. 1º Estabelecer que poderá ser concedida a DAP com direito ao sobre teto de 50% (cinqüenta por cento) dos Grupos C e D, do Pronaf, conforme definido no MCR 10.4.5.V e no MCR 10.5.12.VII, às famílias de agricultores que, tendo filhos com idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos comprovarem, aos emitentes da DAP, a participação destes em cursos ou estágios supervisionados de formação profissional voltados para atividades agropecuárias ou não-agropecuárias desenvolvidas na unidade familiar rural de produção, com duração mínima de 100 (cem) horas, desde que:
I - os cursos e/ou estágios supervisionados tenham sido realizados por instituição pública de assistência técnica e extensão rural mantidas pelo poder executivo municipal, estadual ou federal, ou ainda ministrados pelo SENAR, SEBRAE e SESCOOP;
II - o curso tenha sido ministrado por instituição de assistência técnica e extensão rural não-governamental que comprove, aos emitentes da DAP, que atua na formação profissional de jovens agricultores há pelo menos um ano;
III - o número mínimo de 100 (cem) horas poderá ser alcançado com a soma das cargas horárias de cursos e/ou estágios supervisionados de formação profissional voltados às atividades agropecuárias ou não-agropecuárias desenvolvidas na unidade familiar rural de produção.
Art. 2º As entidades credenciadas para emitir DAPs responsabilizar-se-ão pela análise dos documentos comprovantes de participação em cursos ou estágios supervisionados de formação profissional de jovens conforme definido nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER BIANCHINI"