Portaria ADENE nº 16 de 27/06/2003


 Publicado no DOU em 22 jul 2003


Aprova o Regimento Interno da ADENE.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 17, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e pelo inciso V do art. 19 do Decreto nº 4.654, de 27 de março de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da ADENE, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL BRANDÃO FARIAS

ANEXO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia federal instituída pela MP nº 2156-5, de 24 de agosto de 2001, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro na cidade de Recife - PE, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.

Parágrafo único. A ADENE exercerá as suas competências segundo as normas específicas do Decreto nº 4.654, de 27 de março de 2003, e da MP nº 2156-5, de 24 de agosto de 2001, e legislação complementar subseqüente, na forma estabelecida neste Regimento Interno.

Art. 2º Compete à ADENE:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A ADENE terá a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

1.1 Diretoria Colegiada

1.2 Comitê Técnico

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA COLEGIADA

2.1 Gabinete

2.2 Procuradoria-Geral

2.1.1 Coordenação de Consultoria Jurídica

2.1.2 Coordenação de Contencioso

2.2 Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional

2.3.1 Coordenação de Planejamento Institucional

2.3.2 Coordenação de Desenvolvimento e Informação

III - ÓRGÃOS SECCIONAIS

3.1 Auditoria-Interna

3.1.1 Coordenação de Auditoria Contábil

3.1.2 Coordenação de Auditoria Institucional

3.2 Coordenação-Geral de Administração e Finanças

3.2.1 Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças

3.2.2 Coordenação de Serviços Gerais

3.2.3 Coordenação de Recursos Humanos

3.2.4 Divisão de Contratos e Licitações

IV - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES

4.1 Gerência de Promoção de Programas de Investimentos

4.1.1 Coordenação de Articulação de Investimentos

4.1.2 Coordenação de Captação de Recursos

4.2 Gerência de Implementação de Programas de Investimentos

4.2.1 Coordenação de Análise e Avaliação

4.2.2 Coordenação de Acompanhamento e Implementação

4.3 Gerência de Planejamento e Informações

4.3.1 Coordenação de Estudos, Pesquisas e Informações

4.3.2 Coordenação de Planejamento Regional

4.4 Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social

4.4.1 Coordenação de Gestão de Programas Sub-Regionais e Locais

4.4.2 Coordenação de Promoção do Desenvolvimento Social

4.5 Gerência de Infra-Estrutura

4.5.1 Coordenação de Infra-Estrutura Urbana

4.5.2 Coordenação de Infra-Estrutura Econômica

Art. 4º A ADENE será dirigida por Diretoria Colegiada, na forma do art. nº 12 da MP nº 2.156, a Diretoria-Geral por Diretor-Geral, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Procuradoria Geral por Procurador Geral, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Assessorias por Assessores Técnicos, as Gerências Executivas por Gerentes Executivos, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e a Divisão por Chefe de Divisão.

§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 5º É vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

I - É vedado aos dirigentes da ADENE ter interesses diretos ou indiretos em empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

§ 6º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.

Art. 5º O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da ADENE, que o coordenará;

II - um representante:

a) do Banco do Nordeste do Brasil S/A.;

b) do Banco do Brasil S/A.;

c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) dos Governos Estaduais; e

e) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.

Art. 6º Os servidores ou empregados públicos investidos nos cargos e funções de direção e chefia previstos no artigo anterior serão substituídos, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo ou função, conforme indicado nos incisos seguintes:

I - o Diretor-Geral, por um dos Diretores designado pela Diretoria Colegiada, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si;

II - os Coordenadores-Gerais por um dos Coordenadores, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral;

III - o Procurador-Geral, por um dos Coordenadores por ele indicado;

IV - o Auditor-Chefe, por um dos Coordenadores por ele indicado;

V - os Gerentes Executivos, por um dos Coordenadores por eles indicados;

VI - as demais funções, por servidor ou empregado público do mesmo nível.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa.

§ 2º Nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por prazo superior a trinta dias consecutivos, o substituto fará jus à remuneração pelo exercício do novo cargo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido prazo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ADENE;

II - editar normas sobre matéria de competência da ADENE;

III - aprovar o regimento interno da ADENE;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes;

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIII - supervisionar e coordenar as ações das Gerências Executivas e Coordenações, na forma do Artigo 40 deste Regimento Interno;

XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - indicar os membros do Comitê Técnico;

XVI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

XVII - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 19, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que assim for convocada por um Diretor com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 3º A aprovação e as alterações do Regimento Interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.

Art. 8º O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADENE, visando a concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.

Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações exteriores.

Art. 10. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente a ADENE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a certeza e a liquidez dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADENE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADENE no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 11. À Coordenação de Consultoria Jurídica, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral, compete:

I - exercer o controle prévio da legalidade dos atos administrativos praticados pela ADENE;

II - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões jurídicas submetidas à sua consideração;

III - dar orientação legal, preliminar aos órgãos da ADENE, na elaboração de atos normativos, procedendo ao seu exame posterior;

IV - examinar o cumprimento das exigências legais relativas a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, a serem celebrados pela ADENE;

V - assessorar a Diretoria Colegiada durante todas as fases do processo disciplinar destinado à apuração de responsabilidade de servidores, previsto no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90);

VI - orientar os representantes da ADENE quanto aos aspectos legais de participação da Autarquia em sociedades de economia mista;

VII - propor medidas acauteladoras dos interesses da ADENE e a revisão de atos internos, em matéria jurídica;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ADENE: os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; como também os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

IX - acompanhar a publicação de todas as normas jurídicas brasileiras (leis, decretos-leis, decretos, atos, resoluções, portarias, etc.) emitidas pelo Poder Executivo ou pelo Congresso Nacional;

X - atender à Procuradoria no que concerne a consultas sobre legislação, jurisprudência e doutrina e fornecer aos demais órgãos da ADENE informações relativas a normas jurídicas de interesse dos mesmos.

Art. 12. À Coordenação de Contencioso, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da ADENE, ativa e passivamente;

II - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre matéria de contencioso, submetida à sua consideração;

III - tratar da apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerente à atividade da ADENE, propondo o ajuizamento de ação e inscrevendo-os em dívida ativa;

IV - exercer controle permanente de todos os trâmites relativos a ações e processos judiciais de interesse da ADENE.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;

II - coordenar a elaboração do planejamento da ADENE, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADENE;

IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADENE;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADENE;

VI - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando à melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADENE;

VII - elaborar, anualmente, o balanço social da ADENE;

VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADENE;

IX - coordenar a participação da ADENE no âmbito do sistema federal de planejamento, orçamento e modernização administrativa, articulando e controlando as ações de fortalecimento institucional e de estruturação de áreas e processos.

Art. 14. À Coordenação de Planejamento Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, compete:

I - promover e coordenar a elaboração, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste, do Plano Plurianual de Ação da ADENE, compreendendo as ações finalísticas a as relacionadas ao desenvolvimento organizacional, de recursos humanos, dos sistemas e da rede institucional de informações e conhecimentos, submetendo-o à Diretoria Colegiada;

II - promover e coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho da ADENE, em consonância com o Plano Plurianual de Ação da Agência;

III - fornecer o suporte técnico e coordenar os processos de elaboração, análise e acompanhamento do Contrato de Gestão;

IV - promover a melhoria da gestão, incluindo a adoção de instrumentos de monitoramento do desempenho e dos custos organizacionais;

V - articular o processo interno de comunicação institucional, com ênfase no aumento da transparência e na consolidação da identidade institucional da Agência;

VI - normatizar e coordenar o processo de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e do Plano de Trabalho da ADENE e respectivos instrumentos operacionais;

VII - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento do contrato de gestão e avaliação sobre a atuação da ADENE, encaminhando-os à Diretoria Colegiada;

VIII - produzir informes gerenciais sobre o desempenho da ADENE, para a Diretoria Colegiada;

IX - coordenar e avaliar a execução das atividades inerentes à área de documentação técnica e bibliografia;

X - estabelecer diretrizes, articular e coordenar os processos de elaboração, acompanhamento e a avaliação dos programas, plurianuais e anuais, de desenvolvimento organizacional e de recursos humano, em consonância com o direcionamento estratégico da ADENE;

XI - identificar a demanda, em termos qualitativo e quantitativo, da força de trabalho necessária à consecução dos objetivos da ADENE;

XII - elaborar estudos e prospecções sobre modernização da estrutura organizacional;

XIII - elaborar os planos de carreira e o sistema de avaliação de desempenho dos servidores e empregados da ADENE;

XIV - elaborar política do programa de estágios;

XV - elaborar e rever periodicamente rotinas, manuais de serviço, instruções e documentos normativos, necessários ao bom andamento das atividades de organização;

XVI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

XVII - atualizar o Regimento Interno e manuais de organização;

XVIII - formular e propor diretrizes e normas referentes à saúde, ao bem-estar e à integração dos servidores, empregados e dependentes.

Art. 15. À Coordenação de Desenvolvimento e de Informação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional, compete:

I - propor e estabelecer política de informação e de sistemas informatizados;

II - estabelecer diretrizes, articular e coordenar os processos de elaboração, acompanhamento e a avaliação dos programas, plurianuais e anuais, de desenvolvimento organizacional e de recursos humanos bem como de sistemas integrados e de uma rede institucional voltada à organização, produção, disseminação e compartilhamento de informações e conhecimentos, para apoio a tomada e implementação de decisões, em consonância com o direcionamento estratégico da ADENE;

III - identificar a demanda, em termos qualitativo e quantitativo, da força de trabalho necessária à consecução dos objetivos da ADENE;

III - elaborar estudos e prospecções sobre modernização da estrutura organizacional;

IV - elaborar os planos de carreira e o sistema de avaliação de desempenho dos servidores e empregados da ADENE;

V - elaborar política do programa de estágios;

VI - elaborar e rever periodicamente rotinas, manuais de serviço, instruções e documentos normativos, necessários ao bom andamento das atividades de organização;

VII - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

VIII - atualizar o Regimento Interno e manuais de organização;

IX - formular e propor diretrizes e normas referentes à saúde, ao bem-estar e à integração dos servidores, empregados e dependentes;

X - planejar, coordenar, normatizar, racionalizar e acompanhar o uso do espaço físico organizacional - estudo de layout;

XI - formular e implementar ações relacionadas à política de profissionalização e desenvolvimento de recursos humanos;

XII - estabelecer diretrizes para a elaboração a realização de concurso público;

XIII - coordenar o processo de recrutamento e seleção de servidores;

XIV - facilitar ao público interno e externo a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;

XV - prover o suporte de hardwares e os softwares de aplicação geral;

XVI - dar suporte para alimentar a base de dados das redes eletrônicas de conhecimento (nacionais e internacionais) com informações em poder da ADENE, visando ao intercâmbio técnico/científico;

XVII - coletar e acompanhar a demanda das informações das diversas unidades organizacionais da ADENE, classificando-as e incorporando-as à sua base de dados;

XVIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os recursos de suporte à informática da ADENE;

XIX - gerir os serviços de manutenção dos equipamentos de informática e software da ADENE;

XX - coordenar, manter e operacionalizar os acessos locais e remotos da Rede de Teleprocessamento da ADENE;

XXI - avaliar as necessidades de aquisição de equipamentos e software, bem como elaborar sua especificação técnica e supervisionar sua implantação, em consonância com as diversas áreas;

XXII - apoiar a operacionalização do programa de desenvolvimento dos sistemas e da rede institucional de informações e conhecimentos;

XXIII - apoiar a implementação, manutenção e avaliação dos sistemas informatizados no âmbito das unidades organizacionais da ADENE;

XXIV - promover o treinamento dos servidores e empregados da ADENE no uso de equipamentos, softwares básicos e sistemas de informação.

Art. 16. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADENE;

II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativos aos programas, projetos e ações, sob a responsabilidade da ADENE;

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADENE; e

VI - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 17. À Coordenação de Auditoria Contábil, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria-Interna, compete:

I - examinar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade da ADENE;

II - examinar os atos de gestão, através das Auditorias de Tomadas e Prestações de Contas, com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações;

III - fiscalizar a aplicação de recursos descentralizados a entidades de direito público e privado, sujeitas a controle regular segundo legislação específica, e aqueles derivados de contribuições para fins sociais;

IV - examinar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e dos valores da Agência ou daqueles pelos quais esta seja responsável;

V - analisar e avaliar os procedimentos contábeis e os controles internos adotados pela ADENE;

VI - orientar, no sentido de resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro e no uso dos bens públicos, no caso de constatação de irregularidades nas Tomadas e Prestações de Contas;

VII - auditar aplicação de recursos em consonância com a realização física dos projetos;

VIII - realizar Auditoria de Tomada e Prestação de Contas Anual e de Tomadas de Contas Especiais nos órgãos, bem como dos responsáveis por bens e valores, certificando-os dos resultados apurados.

Art. 18. À Coordenação de Auditoria Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria-Interna, compete:

I - executar as atividades de auditoria nos órgãos integrantes da Agência, e nas Organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sujeitas a controle, segundo Legislação específica, beneficiárias de transferências à conta do Orçamento da ADENE;

II - fiscalizar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das diretrizes, normas e orientações do Órgão Central do Sistema, e dos planos e programas da Autarquia relativo ao desempenho econômico e financeiro;

III - examinar a execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos e atos que determinem o surgimento e a extinção de direitos e obrigações, em especial aqueles firmados com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de material;

IV - auditar e emitir parecer sobre prestações de contas dos gestores de recursos descentralizados mediante convênios, acordos e outros ajustes similares, bem como dos auxílios e subvenções;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADENE.

Art. 20. À Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e das solicitações de créditos adicionais da ADENE;

II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira;

III - elaborar demonstrativos sobre receita e despesa da ADENE, bem como acompanhar a liberação de recursos mediante convênios;

IV - coordenar as atividades relativas ao empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320/64;

V - acompanhar as despesas passíveis de inscrição em restos a pagar, bem como aquelas já inscritas;

VI - definir, orientar e coordenar os procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ADENE;

VII - manter sob sua guarda os documentos relativos à escrituração da receita e da despesa à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira;

VIII - elaborar a prestação de contas anual da ADENE;

IX - efetuar, mensalmente, a conformidade contábil junto ao SIAFI;

X - acompanhar e orientar as atividades das representações locais da ADENE, relacionadas à operação do SIAFI;

XI - orientar e acompanhar os procedimentos contábeis e os controles internos das representações locais da ADENE;

XII - verificar e controlar os prazos de remessa das prestações de contas mensais das representações locais da ADENE, bem como, de diárias e suprimento de fundos concedidos a servidores da sede;

XIII - providenciar a emissão de análise de ocorrências relativas às prestações de contas com irregularidades;

XIV - propor a abertura de processo de tomada de contas especial para os inadimplentes em prestação de contas;

XV - preparar e realizar as licitações, editais de aquisições de bens e serviços

Art. 21. À Coordenação de Serviços Gerais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - acompanhar e controlar as atividades relacionadas com os serviços contratados pela ADENE;

II - controlar e manter atualizados os níveis de estoque de materiais de consumo;

III - efetuar o controle dos bens patrimoniais da ADENE;

IV - supervisionar e acompanhar os projetos de engenharia que envolvam layout, melhorias ou novas instalações e construções no Edifício-sede e seus anexos;

V - supervisionar, acompanhar e fiscalizar atividades de limpeza, vigilância, ar condicionado, elevadores e jardinagem;

VI - supervisionar e acompanhar o processo de licitação e contrato com as empresas prestadoras de serviço;

VII - selecionar, orientar e instalar os órgãos federais, condôminos do prédio;

VIII - estabelecer parâmetros de segurança e acesso ao edifício;

IX - conservar e fiscalizar a utilização, por terceiros e pela ADENE, dos três Auditórios e controlar a sua agenda de ocupação;

X - acompanhar, fiscalizar e controlar os serviços gráficos de editoração, revisão, normalização, programação visual, impressão, reprodução e encadernação,, realizados na ADENE e contratados a terceiros;

XI - receber, registrar e controlar o serviço de atuação, distribuição, tramitação, arquivo e microfilmagem de documentos e processos;

XII - proceder ao recebimento, registro, expedição e circulação de correspondências e documentos no âmbito da ADENE;

XIII - promover a seleção e o arquivamento dos documentos e processos, conforme orientação determinada pela Política Nacional de Arquivo para o Setor Público;

XIV - conferir a seleção dos documentos enviados pelas diversas unidades da ADENE para serem arquivados e/ou microfilmados obedecendo à legislação vigente;

XV - coordenar os processos de Protocolo Geral, triagem e expedição de documentos, de malotes e distribuição interna nas diversas unidades organizacionais da ADENE;

XVI - realizar os serviços de transporte terrestre dos servidores, bem como responsabilizar-se pela operação e manutenção dos veículos, inclusive da aeronave;

XVII - gerenciar a central telefônica, desenvolver aplicativos e realizar manutenção na rede telefônica interna.

Art. 22. À Coordenação de Recursos Humanos, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades de registros funcionais e financeiros, cadastramento e movimentação dos servidores da ADENE;

II - controlar a lotação, o exercício e a freqüência dos servidores dos diversos órgãos internos;

III - organizar e acompanhar o Plano de Férias;

IV - organizar e manter atualizados os registros dos cargos efetivos e em comissão da ADENE, providos e vagos;

V - promover e manter atualizados os registros relativos aos dados pessoais, profissionais e à vida funcional dos servidores;

VI - emitir certidões, declarações e atestados sobre os servidores e empregados da ADENE;

VII - alimentar as bases de dados do Sistema de Administração de Pessoal Civil - SIPEC;

VIII - elaborar a folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas;

IX - efetuar os procedimentos necessários ao recolhimento de encargos sociais, imposto de renda e consignações;

X - prestar aos servidores e empregados informações relativas a sua situação financeira e funcional;

XI - operacionalizar o programa de desenvolvimento de recursos humanos;

XII - operacionalizar o processo de recrutamento e seleção de servidores;

XIII - operacionalizar e supervisionar programa de estágios;

XIV - implementar ações relacionadas à política de profissionalização e desenvolvimento de recursos humanos;

XV - implementar o plano de cargos e carreira.

Art. 23. À Divisão de Contratos e Licitações, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:

I - promover a licitação para contratação de serviços e obras, bem como para aquisição de equipamentos, materiais permanente e de consumo;

II - controlar a licitação, contratação, aquisição, recebimento, registro, guarda, distribuição e utilização de material permanente e de consumo;

III - prestar atendimento às firmas fornecedoras e/ou prestadoras de serviços;

IV - executar as atividades de compras no tocante à pesquisa de preços de bens e serviços para fins de definição da modalidade de licitação;

V - promover a aquisição de materiais de consumo e permanente, equipamentos, serviços, obras e instalações e passagens;

VI - controlar as notas fiscais/faturas das firmas contratadas para prestação de serviços contínuos, bem como examinar à documentação fiscal e providenciar a atestação da prestação do serviço.

Art. 24. À Gerência de Promoção de Programas de Investimentos, compete:

I - articular a composição de fontes de financiamento e apoio técnico para viabilização de projetos e programas econômicos;

II - articular a negociação entre fontes de financiamento e empreendedores;

III - formular propostas de mecanismos que permitam a captação de recursos técnicos e financeiros;

IV - negociar com interessados as oportunidades de investimento na área de atuação da ADENE;

V - promover programas de marketing para divulgação das potencialidades e oportunidades de negócios na Região, nas esferas estadual, regional, nacional e internacional;

VI - obter, organizar e divulgar informações para alavancagem de investimentos, mediante a prospecção de Clusters empresariais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Informações;

VII - prover condições para abrir mercados para os produtos da região, particularmente os de projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VIII - estudar, acompanhar e analisar o processo de integração econômica entre os blocos internacionais, com vistas a identificar oportunidades de ampliação do mercado da Região;

IX - identificar e analisar oportunidades comerciais e de investimentos para o Nordeste;

X - estudar, definir e propor ações estratégicas regionais a serem adotadas pela ADENE na área do Comércio Exterior, de acordo com políticas e programas do Governo Federal;

XI - fazer prospecção, identificação e promoção de alternativas de investimentos destinados ao aproveitamento de oportunidades e potencialidades regionais.

Art. 25. À Coordenação de Articulação de Investimentos, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Promoção de Programas de Investimentos, compete:

I - organizar e promover o portfólio de oportunidades de investimentos na área de atuação da ADENE;

II - desenvolver programas para divulgação das potencialidades e oportunidades de empreendimentos na região;

III - manter dados atualizados com informações sobre fontes e linhas de financiamento;

IV - articular a negociação entre fontes de financiamento e empreendedores.

Art. 26. À Coordenação de Captação de Recursos, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Promoção de Programas de Investimentos, compete:

I - captar recursos de fontes oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em conjunto com a Assessoria de Relações Internacionais da ADENE para viabilizar o financiamento de programas e projetos econômicos;

II - articular e negociar com vistas a compor programas de financiamento e apoio técnico para a viabilização de programas e projetos econômicos e sociais;

III - elaborar propostas de captação de recursos financeiros e apoio técnico.

Art. 27. À Gerência de Implementação de Programas de Investimentos, compete:

I - realizar a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos da iniciativa privada, a serem beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e obedecendo as diretrizes, prioridades e critérios estabelecidos;

II - realizar e promover estudos em apoio à análise de projetos de investimento no âmbito do FDN e outros mecanismos;

III - prestar assistência à formulação de alternativas para investimentos em empreendimentos produtivos, no âmbito do FDN e outros mecanismos;

IV - analisar as propostas de Projetos a serem incentivados, buscando a redução dos riscos, mediante compatibilização com as prioridades regionais, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Informações;

V - submeter à Diretoria Colegiada propostas concernentes ao estabelecimento e atualização do regulamento, diretrizes e critérios de gestão do FDN e outros meios;

VI - Executar a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 28. À Coordenação de Análise e Avaliação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Programas de Investimentos, compete:

I - analisar e administrar cadastros de beneficiários do FDN e outros mecanismos;

II - analisar Cartas-consulta, para deliberação pela Diretoria Colegiada;

III - proceder à análise da prioridade e da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos pleiteantes do apoio financeiro do FDN e outros mecanismos, e dos riscos dos empreendimentos respectivos ou dos tomadores de recursos, de acordo com os critérios, diretrizes e prioridades estabelecidos em legislação específica;

IV - analisar projetos a serem beneficiados com os incentivos fiscais, de acordo com as prioridades regionais;

V - propor a elaboração de convênio ou contrato com entidades detentoras de reconhecida experiência para melhoria das análises cadastrais e avaliação dos projetos econômicos.

Art. 29. À Coordenação de Acompanhamento e Implementação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Implementação de Investimentos, compete:

I - acompanhar a evolução física e financeira dos projetos beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;

II - prestar apoio técnico à implementação dos empreendimentos beneficiados com o FDN e com os incentivos fiscais;

III - manter atualizado sistema de informações sobre a implementação de projetos beneficiados com o FDN e os incentivos fiscais;

IV - manter atualizado o sistema de informação com os dados do FDN e seu fluxo de caixa.

V - organizar e gerir a carteira de títulos como forma de identificar e avaliar o retorno produzido pelos recursos investidos;

Art. 30. À Gerência de Planejamento e Informações compete:

I - desenvolver e manter atualizados sistemas de informação em apoio aos processos de planejamento e desenvolvimento regional;

II - promover o desenvolvimento e a manutenção de rede regional de informações e produção de conhecimentos;

III - articular, coordenar e implementar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento e implementação do processo de desenvolvimento regional;

IV - articular, coordenar e implementar o processo regional de planejamento, acompanhamento e avaliação, em consonância com o planejamento nacional;

V - fornecer subsídios com vista ao estabelecimento de diretrizes e prioridades para elaboração do planejamento da ADENE;

VI - identificar e divulgar as potencialidades regionais para o desenvolvimento sub-regional e local;

VII - propor e induzir a implementação de políticas, programas e projetos de desenvolvimento local, micro e meso-regional;

VIII - formular e negociar propostas para o aperfeiçoamento das políticas, programas e projetos de infra-estrutura econômica e desenvolvimento social.

Art. 31. À Coordenação de Estudos, Pesquisas e Informações, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Planejamento e Informações, compete:

I - desenvolver e manter atualizados, em conjunto com as demais Gerências Executivas, sistemas de informações necessários aos processos de planejamento e implementação do desenvolvimento regional;

II - promover o desenvolvimento e a manutenção de rede regional de informações e produção de conhecimentos, conectando organizações governamentais, não-governamentais, entidades da iniciativa privada e associações civis de âmbito regional, sub-regional e local, em sintonia com o Comitê Técnico;

III - manter atualizado o sistema de contas regionais, propor e desenvolver estudos conjunturais;

IV - desenvolver parcerias com fontes geradoras e difusoras de informações, em conjunto com o Comitê Técnico;

V - articular, coordenar e realizar estudos e pesquisas necessárias ao planejamento, implementação e operacionalização de decisões e ações voltadas para o desenvolvimento regional.

Art. 32. À Coordenação de Planejamento Regional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Planejamento e Informações, compete:

I - articular e implementar o processo de planejamento regional, coordenando a formulação de estratégias e do Plano de Desenvolvimento do Nordeste;

II - acompanhar e avaliar as repercussões das políticas, programas e projetos regionais e regionalizados;

III - propor e negociar a implementação de políticas, programas e projetos de desenvolvimento local, micro e meso-regional;

IV - formular e negociar propostas para o aperfeiçoamento das políticas, programas e projetos de infra-estrutura econômica, desenvolvimento social, meio ambiente, recursos hídricos, ciência tecnologia e defesa civil.

Art. 33. À Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e de Promoção Social compete:

I - implementar e avaliar programas e projetos de desenvolvimento sub-regional e promoção social, no âmbito da área de atuação da ADENE;

II - difundir metodologias de planejamento e gestão de programas e projetos de desenvolvimento sub-regional e local;

III - promover a celebração de Convênios, necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Art. 34. À Coordenação de Gestão de Programas Sub-Regionais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social, compete:

I - implementar os programas e projetos de desenvolvimento sub-regional e local de responsabilidade administrativa da ADENE;

II - promover a avaliação periódica do desempenho de programas e projetos de desenvolvimento sub-regional e local;

III - desenvolver e difundir metodologias de formulação e gestão de programas e projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - executar ações de apoio à implementação de políticas, programas e projetos de desenvolvimento sub-regional e local, no âmbito da área de atuação da ADENE, particularmente aos programas de desenvolvimento de meso-regiões do Ministério da Integração Nacional;

V - articular o apoio e a participação técnica e administrativa das demais unidades organizacionais da ADENE, na operacionalização dos Programas e Projetos de desenvolvimento sub-regional e local.

Art. 35. À Coordenação de Promoção do Desenvolvimento Social, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Desenvolvimento Sub-Regional e Promoção Social, compete:

I - apoiar e implementar políticas, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento humano, no tocante à geração de emprego e renda, mediante empreendimentos associativos e de micro e pequena escala de produção;

II - implementar programas e projetos, nos campos da educação, formação e qualificação profissional, capacitação gerencial e saúde, ciência e tecnologia e meio ambiente em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;

III - propor e implementar ações estruturantes de capacitação nas áreas de organização e desenvolvimento social;

IV - acompanhar e avaliar sistematicamente os resultados de programas e projetos sociais, desenvolvidos na área de jurisdição da ADENE.

Art. 36. À Gerência de Infra-estrutura compete apoiar e implementar programas e projetos regionalizados de infra-estrutura econômica, urbana e de recursos hídricos.

Art. 37. À Coordenação de Infra-estrutura Urbana, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Infra-estrutura, compete:

I - apoiar, acompanhar e avaliar os programas de recuperação e melhoria da infra-estrutura urbana, sob responsabilidade do MI na jurisdição da ADENE;

II - propor, apoiar, acompanhar e avaliar os programas de melhoria da habitabilidade nos grandes centros urbanos, sob responsabilidade do MI na jurisdição da ADENE.

Art. 38. À Coordenação de Infra-estrutura Econômica, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência de Infra-estrutura, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre os projetos técnicos de infra-estrutura encaminhados à ADENE;

II - apoiar e implementar programas, projetos e ações complementares atinentes a recursos hídricos;

I - acompanhar e avaliar sistematicamente os resultados de programas, projetos e ações complementares, desenvolvidos na área de jurisdição da ADENE;

II - implementar programas e projetos de infra-estrutura sob a responsabilidade da ADENE;

III - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de infra-estrutura implementados pela ADENE.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUlÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 39. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - exercer a representação legal da Agência;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores;

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VIII - admitir, requisitar e demitir empregados e servidores;

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE, após aprovada pela Diretoria Colegiada;

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XIII - ordenar despesas e praticar os demais atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE;

XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive a aprovação de editais e a homologação de resultados de concursos públicos;

XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e coordenar o Comitê Técnico.

§ 1º O Diretor-Geral, sem prejuízo de competência ao que se refere o inciso IV, participará das deliberações com direito de voto igual aos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providas pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 3º submeter a aprovação da Diretoria Colegiada no prazo máximo de 15 dias, as decisões tomadas ad referendum, desta.

Seção II
Dos Diretores

Art. 40. São atribuições comuns aos demais Diretores da ADENE:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - coordenar as atividades das unidades organizacionais e gerências executivas sob sua responsabilidade;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADENE;

IV - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADENE;

V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADENE e pela legitimidade de suas ações;

VI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do Regimento Interno;

VII - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADENE;

VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional da ADENE;

IX - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. O Diretor Geral deverá, através de ato normativo interno, atribuir a cada Diretor a supervisão das gerências executivas e das coordenações gerais.

Seção III
Do Procurador-Geral

Art. 41. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ADENE;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores - Federais junto à Autarquia;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ADENE; e

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ADENE, mediante autorização nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Seção IV
Do Auditor-Chefe

Art. 42. Ao Auditor-Chefe compete:

I - coordenar as atividades de avaliação técnico-contábil, financeira e patrimonial da ADENE;

II - exercer controle e fiscalização da gestão administrativa da ADENE;

III - prestar informações à Diretoria Colegiada sobre possíveis infrações à legislação por parte de alguma das unidades administrativas da ADENE.

Seção V
Dos Gerentes Executivos

Art. 43. Aos Gerentes Executivos incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ADENE sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria;

II - promover a integração entre os processos e sistemas organizacionais.

Seção VI
Dos Demais Dirigentes

Art. 44. Ao Chefe de Gabinete e demais cargos incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E CORRESPONDÊNCIAS

Art. 45. Cada unidade organizacional, a partir do estabelecido no presente Regimento, terá a especificação de sua área de ação e suas normas de organização aprovadas pela Diretoria Colegiada, as quais terão como objetivos:

I - definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos; e

II - definir atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes, servidores e empregados públicos.

Art. 46. Os atos normativos e ordinários da ADENE serão expressos sob a forma de:

I - Atos da Diretoria Colegiada:

a) Ata, consignando deliberações da Diretoria Colegiada, como resultados de processos decisórios de alcance interno e externo, assim como determinação de realização de audiências públicas e de consultas públicas;

b) Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, para fins normativos, de intervenção ou de alteração do Regimento Interno, bem como para detalhamento de área de ação ou normas de organização de cada Diretoria;

c) Súmula, pareceres vinculativos a respeito da interpretação da legislação de desenvolvimento regional, formulada de ofício ou a requerimento de interessados;

d) Aresto, decisões em matéria contenciosa e nos recursos que lhe forem dirigidos;

e) Consulta Pública, decisões que submetem documento ou assunto a comentários e sugestões do público geral.

II - Atos do Diretor-Geral, das Diretorias e outras autoridades da ADENE:

a) Resolução - RE, para fins autorizativos, homologatórios, certificatórios, cancelatórios, ou de definição, detalhamento, orientação ou organização de procedimentos administrativos dentro de cada Diretoria;

b) Portaria decisões relativas a assuntos de interesse interno da Agência, de gestão administrativa e de recursos humanos;

c) Norma Operacional, NO, estabelece procedimentos operacionais necessários à execução de leis, decretos, regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares da Agência;

d) Orientações de Serviço - OS, com orientações sobre execução de procedimentos internos no âmbito de determinada unidade organizacional;

e) Despacho, com decisões finais ou interlocutórias em processo de instrução da Agência;

f) Parecer, de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria em apreciação pela Agência;

g) Nota Técnica, pronunciamento de servidor técnico sobre assunto submetido à sua apreciação.

§ 1º As Resoluções de Diretoria Colegiada serão expedidas pelo Diretor-Geral e as Resoluções pelos Diretores.

§ 2º As Portarias e Normas Operacionais serão expedidas pelo Diretor-Geral ou autoridade delegada.

§ 3º As Orientações de Serviços serão emitidas pelos Gerentes, Procurador-Geral, Auditor-Chefe, Coordenadores-Gerais e Chefe de Gabinete.

§ 4º Os Despachos serão emitidos pelos Diretores e Gerentes.

§ 5º Os Pareceres e Notas Técnicas serão expedidos pelos Gerentes e técnicos encarregados da análise e instrução dos processos.

§ 6º Cada ato normativo ou ordinário terá numeração própria, sendo os da Diretoria Colegiada e do Diretor-Geral controlados pelo Gabinete do Diretor-Geral e os demais atos por cada unidade responsável pela sua expedição.

§ 7º Cada ato a ser submetido à decisão da Diretoria Colegiada, pelo Diretor-Geral ou por Diretor, deverá ter a respectiva Proposta de Ato para Decisão, resumindo o seu conteúdo, e parecer próprio da Procuradoria.

§ 8º Após assinados os atos elencados nas alíneas b, c e e do inciso I e a alínea a do inciso II serão publicados no Diário Oficial da União e, se for o caso, em jornais de grande circulação, bem como inseridos na Homepage da ADENE e arquivados no Gabinete do Diretor-Geral.

Art. 47. As Correspondências da ADENE serão expedidas sob a forma de:

I - Ofício, expediente externo que tratam de assuntos de serviço ou de interesse da administração dirigidos a Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Nacionais ou Internacionais, assinado por Diretor-Geral ou Diretor e controlado pelo Gabinete;

II - Memorando, expediente interno entre unidades administrativas da própria ADENE podem ter caráter técnico, administrativo ou social;

III - Carta, expediente externo dirigido à empresa ou cidadão em resposta à demandas formuladas pelos mesmos;

IV - Fax, expediente interno ou externo, enviado por equipamento de fac-símile, devendo ser utilizado quando for necessário maior rapidez no envio ou resposta;

V - Correio Eletrônico, expediente interno ou externo, enviado pela Internet;

VI - Comunicado, divulgar, no âmbito da instituição, assuntos de interesse dos servidores. Expedido, exclusivamente, pelo Gabinete.

§ 1º Os Requerimentos de Informação, individuais ou circulares, e as Convocações serão expedidos pelo Diretor-Geral e Diretores.

§ 2º As Correspondências, terão numeração própria, sendo controlados em cada unidade organizacional competente para expedi-las.

Art. 48. Os procedimentos para encaminhamento e aprovação de atos normativos ou ordinários da Diretoria Colegiada, o modelo de atos normativos ou ordinários e de correspondências e de proposta de ato para decisão, serão os definidos em Manual específico, aprovado através de Resolução da Diretoria Colegiada específica.

Art. 49. Os arts. 46º e 47º deste Regimento Interno não alcançam atos e correspondências previstos em outras Leis e Regulamentos específicos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os casos omissos e das duvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Colegiada.