Portaria MDA nº 70 de 24/08/2004


 Publicado no DOU em 25 ago 2004


Regulamenta o funcionamento das Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário criadas por meio do Decreto nº 5.033, de 6 de abril de 2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDA nº 48, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009)

Parágrafo único. Instituir como local de funcionamento das Delegacias Federais a capital de cada Estado da Federação e, excepcionalmente, outro município quando na Capital não houver Superintendência Regional do INCRA.

Art. 2º A nomeação dos servidores das Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário será efetuada pelo Secretário-Executivo do MDA.

§ 1º A posse do Delegado Federal será dada pelo Secretário-Executivo do MDA.

§ 2º A posse dos servidores das Delegacias, a exceção do cargo mencionado no parágrafo anterior, será dada pelo respectivo Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio de suas Superintendências Regionais, deverá dar suporte técnico, administrativo e operacional para o funcionamento das Delegacias Federais do MDA.

Art. 4º O espaço físico a ser ocupado pelas Delegacias Federais deverá ser compartilhado com o espaço já utilizado pelas Superintendências Regionais do INCRA.

§ 1º A disponibilização do espaço físico deverá ser tratada junto ao respectivo Superintendente Regional do INCRA.

§ 2º A instalação física das Delegacias do MDA deverá ser submetida previamente à apreciação do Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 5º Os serviços e/ou materiais necessários para o funcionamento das Delegacias serão, sempre que possível, fornecidos pelas Superintendências Regionais do INCRA em cada Estado, com os seus respectivos valores previamente fixados e custeados pelo MDA.

§ 1º O fluxo para operacionalização dos serviços a serem executados pelas Superintendências Regionais será estabelecido em até 30 (trinta) dias, por meio de ato próprio e conjunto do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MDA e do Superintendente Nacional de Gestão Administrativa do INCRA.

§ 2º Os serviços ou compras somente poderão ser efetivados após autorização prévia do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou, no seu impedimento legal, do seu respectivo substituto.

Art. 6º Para cobertura de despesa de pequeno vulto e caráter eventual, será concedido cartão de crédito corporativo somente ao Delegado Federal de cada Estado ou a servidor por ele designado.

Art. 7º A concessão de diárias e passagens para os servidores das Delegacias Federais será de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA.

Parágrafo único. Para a concessão das diárias, as Delegacias Federais deverão obedecer ao regulamento disposto na Portaria MDA nº 20, de 24 de março de 2004.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais e as dúvidas, após formalizadas, serão dirimidas pelo Secretário-Executivo do MDA.

Art. 9º A SPOA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, rever os normativos existentes visando a adequação à presente norma.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MDA nº 206, de 3 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2000.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO