Portaria MEC nº 4.363 de 29/12/2004


 Publicado no DOU em 30 dez 2004


Dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais da educação superior.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Portaria nº 3.643/2004, de 9 de novembro de 2004, e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais, resolve:

Art. 1º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva ou individual serão ofertados por instituições de educação superior credenciadas que possuam curso de graduação na área de conhecimento reconhecido pelo MEC.

§ 1º As instituições de educação superior que não gozem da prerrogativa da autonomia universitária somente poderão ofertar cursos seqüenciais cujo campo do saber esteja vinculado às mesmas áreas de conhecimento de seus cursos de graduação.

§ 2º Para os fins desta portaria consideram-se as seguintes áreas do conhecimento: Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e da Terra, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e Tecnologias.

§ 3º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão oferecidos a alunos portadores de certificados de conclusão do nível médio ou superior que demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante processo seletivo estabelecido pelas instituições de ensino.

§ 4º Os cursos seqüenciais deverão ser ofertados na sede da instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas, obedecido o que dispõe a legislação vigente sobre a oferta de cursos fora de sede.

§ 5º A oferta de cursos seqüenciais por instituições de educação superior que gozam de autonomia universitária dar-se-á após a regulamentação pelo órgão colegiado superior da mesma.

§ 6º As instituições credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão oferecer cursos superiores de formação específica nesta modalidade, com base na regulamentação constante desta Portaria e nas normas específicas para educação a distância.

§ 7º A denominação dos cursos seqüenciais deverá diferir daquela utilizada nos cursos de graduação, em suas habilitações, e nas carreiras de nível superior que tenham exercício profissional regulamentado.

§ 8º Os cursos superiores de formação específica não podem ser oferecidos como complementação pedagógica ou com qualquer outra denominação que vise à formação de professores.

Art. 2º Os cursos superiores de formação específica reconhecidos conduzem à obtenção de diploma de curso superior que terá validade nacional quando registrado de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O diploma expedido para os cursos superiores de formação específica habilita seus portadores a cursar regularmente cursos de especialização, nos termos da legislação vigente, e respeitadas as normas específicas de admissão de cada IES.

Art. 3º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva ou individual conduzem a certificado expedido pela instituição que o ministrou.

Parágrafo único. Os cursos superiores de complementação de estudos não dependem de prévia autorização e não estão sujeitos a reconhecimento.

Art. 4º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

(AUTORIZAÇÃO)

Art. 5º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

Art. 6º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

(RECONHECIMENTO)

Art. 7º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

(REGRAS DE TRANSIÇÃO)

Art. 8º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

Art. 9º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

Art. 10. (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)

Art. 11. Ficam revogadas as Portaria nº 514/2001, de 22 de março de 2001, e a Portaria nº 612/1999, de 12 de abril de 1999.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO