O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Portaria nº 3.643/2004, de 9 de novembro de 2004, e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais, resolve:
Art. 1º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva ou individual serão ofertados por instituições de educação superior credenciadas que possuam curso de graduação na área de conhecimento reconhecido pelo MEC.
§ 1º As instituições de educação superior que não gozem da prerrogativa da autonomia universitária somente poderão ofertar cursos seqüenciais cujo campo do saber esteja vinculado às mesmas áreas de conhecimento de seus cursos de graduação.
§ 2º Para os fins desta portaria consideram-se as seguintes áreas do conhecimento: Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e da Terra, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e Tecnologias.
§ 3º Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão oferecidos a alunos portadores de certificados de conclusão do nível médio ou superior que demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante processo seletivo estabelecido pelas instituições de ensino.
§ 4º Os cursos seqüenciais deverão ser ofertados na sede da instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas, obedecido o que dispõe a legislação vigente sobre a oferta de cursos fora de sede.
§ 5º A oferta de cursos seqüenciais por instituições de educação superior que gozam de autonomia universitária dar-se-á após a regulamentação pelo órgão colegiado superior da mesma.
§ 6º As instituições credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão oferecer cursos superiores de formação específica nesta modalidade, com base na regulamentação constante desta Portaria e nas normas específicas para educação a distância.
§ 7º A denominação dos cursos seqüenciais deverá diferir daquela utilizada nos cursos de graduação, em suas habilitações, e nas carreiras de nível superior que tenham exercício profissional regulamentado.
§ 8º Os cursos superiores de formação específica não podem ser oferecidos como complementação pedagógica ou com qualquer outra denominação que vise à formação de professores.
Art. 2º Os cursos superiores de formação específica reconhecidos conduzem à obtenção de diploma de curso superior que terá validade nacional quando registrado de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O diploma expedido para os cursos superiores de formação específica habilita seus portadores a cursar regularmente cursos de especialização, nos termos da legislação vigente, e respeitadas as normas específicas de admissão de cada IES.
Art. 3º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva ou individual conduzem a certificado expedido pela instituição que o ministrou.
Parágrafo único. Os cursos superiores de complementação de estudos não dependem de prévia autorização e não estão sujeitos a reconhecimento.
Art. 4º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Os procedimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos seqüenciais de formação específica tomarão por base o "Programa de cursos superiores de formação específica" apresentado pela instituição de educação superior, o qual consiste no conjunto dos cursos superiores de formação específica a serem ofertados.
§ 1º Os procedimentos de avaliação in loco para os processos referidos no caput serão realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ao qual deverá ser recolhida Taxa de Avaliação pelas instituições de educação superior, para cada solicitação de processo, conforme definido na
Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004.
§ 2º As universidades e centros universitários, ao criar novos cursos seqüenciais em seu "Programa de cursos superiores de formação específica", com base na autonomia que lhes é concedida, deverão incluir os respectivos projetos pedagógicos e a referência dos seus atos de criação no Sistema SAPIEnS do Ministério da Educação."
(AUTORIZAÇÃO)
Art. 5º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º A oferta de cursos superiores de formação específica depende de prévia autorização do Ministério da Educação, exceto quando se tratar de instituições de educação superior que gozam de autonomia universitária."
Art. 6º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º A instituição de educação superior que não goza de autonomia universitária, deverá protocolizar no Sistema SAPIENS o pedido único de autorização de funcionamento de seu "Programa de cursos superiores de formação específica", informando os cursos que o integram, as áreas do conhecimento e os cursos de graduação a que se vinculam, e incluindo os projetos pedagógicos respectivos.
§ 1º O INEP designará comissão para verificação in loco que avaliará, por área de conhecimento ou área afim, o conjunto de cursos seqüenciais do "Programa de cursos superiores de formação específica" proposto pela instituição de educação superior, elaborando os relatórios que serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Superior.
§ 2º Uma vez autorizado seu "Programa de cursos superiores de formação específica", a instituição referenciada no caput poderá criar novos cursos superiores de formação específica, nas mesmas áreas de conhecimento em que se inserem, sem necessidade de autorização do MEC.
§ 3º No caso da autorização de novos cursos superiores de formação específica em áreas do conhecimento não abrangidas pelo "Programa de cursos superiores de formação específica" autorizado, as instituições referenciadas no caput deverão solicitar nova autorização, preferencialmente a partir da proposta de um conjunto de cursos, que irá integrar seu "Programa de cursos superiores de formação específica", de acordo com os procedimentos definidos neste caput."
(RECONHECIMENTO)
Art. 7º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º As instituições de educação superior deverão protocolizar no Sistema SAPIENS pedido único de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de seu "Programa de cursos superiores de formação específica", a partir do primeiro ano de funcionamento do Programa, informando o conjunto dos cursos seqüenciais ofertados, bem como seus respectivos Projetos Pedagógicos, as áreas do conhecimento e, quando se for o caso, os cursos de graduação a que se vinculam.
§ 1º O INEP designará comissão para verificação in loco que avaliará, por área de conhecimento ou área afim, o conjunto de cursos seqüenciais do "Programa de cursos superiores de formação específica" proposto pela instituição, elaborando os relatórios que serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Superior.
§ 2º Os cursos superiores de formação específica que venham a ser criados ou autorizados nas instituições de educação superior que já possuam "Programa de cursos superiores de formação específica" reconhecido, terão mesmo prazo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento definido inicialmente para o programa.
§ 3º O reconhecimento ou renovação de reconhecimento concedido a "Programa de cursos superiores de formação específica" abrangerá os cursos oferecidos na sede da IES, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas e será concedido pelo prazo máximo de 5(cinco) anos."
(REGRAS DE TRANSIÇÃO)
Art. 8º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º As instituições de educação superior que já ministram cursos superiores de formação específica, deverão elaborar, até 1º de março de 2005, um "Programa de cursos superiores de formação específica", informando, no sistema SAPIENS, quais os cursos que o compõem, seus respectivos Projetos Pedagógicos, as áreas de conhecimento e os cursos de graduação a que se vinculam, se este for o caso.
Parágrafo único. O prazo do reconhecimento dos cursos que compõem o "Programa de cursos superiores de formação específica" citado no caput será idêntico ao maior prazo definido em Portaria Ministerial de reconhecimento obtido para os cursos seqüenciais ofertados pela instituição."
Art. 9º (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º O MEC poderá reconhecer ou renovar o reconhecimento, pelo mesmo prazo, dos cursos superiores de formação específica efetivamente ofertados por instituições de educação superior, que tenham obtido, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, avaliação positiva (ou favorável) em cada processo.
§ 1º As instituições de educação superior que se enquadram no disposto no caput e que tenham processos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos superiores de formação específica tramitando no Sistema SAPIENS, deverão solicitar o arquivamento dos mesmos, até 1º de março de 2005.
§ 2º O prazo do reconhecimento ou da renovação de reconhecimento citados no caput será idêntico ao maior prazo definido em Portaria Ministerial de reconhecimento obtido para os cursos seqüenciais ofertados pela instituição."
Art. 10. (Revogado pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará a invalidação dos certificados e diplomas emitidos, bem como a suspensão da tramitação de outros processos de interesse da instituição de educação superior ou de sua mantenedora, até a suspensão da oferta irregular dos cursos seqüenciais."
Art. 11. Ficam revogadas as Portaria nº 514/2001, de 22 de março de 2001, e a Portaria nº 612/1999, de 12 de abril de 1999.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO