Publicado no DOU em 29 jun 2004
Institui o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando o "Pacto pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal", lançado em 8 de março de 2004, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
Considerando as ações propostas pela Área Técnica da Criança e Aleitamento Materno na "Agenda de Compromissos para Saúde Integral da Criança e Redução da Mortalidade Infantil";
Considerando a necessidade de melhorar o conhecimento das circunstâncias da ocorrência de óbitos infantis e fetais, identificar os fatores de risco e propor medidas de melhoria da qualidade da assistência à saúde para a redução da mortalidade perinatal e infantil; e
Considerando a proposição do grupo de trabalho, de estruturação de Comitês Nacional, Estadual, Regional e Municipais, formados por especialistas na área e por experiências relevantes de investigação de óbitos, coordenados pela Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde e pela Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica, do Departamento de Análise de Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal.
Art. 2º Constituir composição do Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, com os seguintes representantes:
I - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
VI - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO;
VII - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VIII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
IX - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XI - um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO;
XII - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIII - um representante da Pastoral da Criança.
Art. 3º Definir as seguintes atribuições ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal:
I - estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais pelas equipes de saúde, segundo critérios definidos, preferencialmente com a participação integrada dos profissionais da vigilância epidemiológica e da área de assistência em saúde (Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde e setores da área de assistência das Secretarias de Saúde);
II - estimular a realização de análises dos óbitos investigados segundo a possibilidade de sua prevenção, com especial atenção à identificação de problemas relacionados:
a) à assistência de saúde prestada à gestante e à criança;
b) à organização dos serviços e do sistema de saúde; e
c) as condições sociais, da família e da comunidade,
III - contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais;
IV - contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da gestante e Cartão da Criança;
V - acompanhar, assessorar e estimular a constituição de Comitês Estaduais, Regionais, Municipais e Hospitalares;
VI - avaliar, periodicamente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e das medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal;
VII - divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletim periódicos);
VIII - elaborar propostas para a construção de políticas nacionais dirigidas à redução da mortalidade infantil e fetal;
IX - promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal; e
X - promover seminários, oficinas e encontros nacionais para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos no âmbito nacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA