Institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de garantir o atendimento integral aos portadores de patologias cardiovasculares do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de organizar a assistência aos referidos pacientes, em serviços hierarquizados e regionalizados, e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde;
Considerando a necessidade de garantir a esses pacientes a assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;
Considerando a necessidade de uma nova conformação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a de determinar o seu papel na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Alta Tecnologia e Alto Custo;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Assistência Cardiovascular;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada a esses pacientes; e
Considerando que a assistência a pacientes portadores de patologias cardiovasculares exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, que serão compostas por serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular, situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, no território nacional.
Art. 2º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade.
Parágrafo único. A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por:
I - Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e
II - Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 3º Determinar que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.
Parágrafo único. As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS em portaria específica.
Art. 4º Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização, habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que comporão essas Redes.
Art. 5º Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Estabelecer, no prazo de cento e vinte dias, os seguintes instrumentos de gestão:
I - avaliação da qualidade das Unidades cadastradas e das Normas de Acompanhamento de Procedimentos de Alta Complexidade;
II - formulários de registros de preenchimento obrigatório: "Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular", "Registro Brasileiro de Marcapasso, Desfibrilador e Ressincronizador Cardíacos", "Registro Brasileiro de Cirurgia Vascular", "Registro Brasileiro de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista", "Registro Brasileiro de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos" e "Registro Brasileiro de Procedimentos em Eletrofisiologia".
Art. 7º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Definir que o quantitativo mínimo de procedimentos regulamentados pela SAS/MS, quando devidamente autorizados, tenham a sua realização e pagamento garantidos, com vistas à manutenção da qualidade do serviço.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 24, publicada no DOU nº 177-E, de 13 de setembro de 2000, Seção 1, página 52, a Portaria SAS/MS nº 450, publicada no DOU nº 133, de 12 de julho de 2002, Seção 1, página 72, a Portaria SAS/MS nº 227, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 73, e a Portaria nº 640/GM, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 57.
HUMBERTO COSTA