Portaria MTE nº 540 de 15/10/2004


 Publicado no DOU em 19 out 2004


Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MTE/SEDH nº 2, de 12.05.2011, DOU 13.05.2011.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.876, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010, que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Integração Nacional;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério Público do Trabalho;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e"

VIII - Banco Central do Brasil.

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

X - Banco do Brasil S/A; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

XI - Caixa Econômica Federal; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

XII - Banco da Amazônia S/A; e (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro."

Art. 4º A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro.

§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º."

Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 1.234, de 17 de novembro de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI"