Publicado no DOU em 8 jul 2004
Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cosméticos - CATEC.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, inciso IX, combinado com o art. 111, II, "b", § 4º do Regimento Interno da ANVISA aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cosméticos - CATEC, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXOArt. 1º A Câmara Técnica de Cosméticos é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência-Geral de Cosméticos (GGCOS) e apoiada pela Assessoria de Relações Institucionais (ASREL) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2º A CATEC tem por finalidade assessorar a GGCOS nos procedimentos relativos a regulação de produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
CAPÍTULO IIArt. 3º Compete à CATEC:
I - manifestar-se quanto à definição de métodos, de procedimentos científicos e tecnológicos relativos a Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
II - sugerir à GGCOS a realização de pesquisas em aspectos envolvendo Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo a GGCOS;
IV - manifestar-se quanto ao desenvolvimento de pesquisas científicas;
V - sugerir à GGCOS a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;
VI - propor a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência.
CAPÍTULO IIIArt. 4º A CATEC será composta por 07 membros titulares e 04 membros suplentes, com experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara, indicados por Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes e Chefes de Unidades da Agência, aprovados pela Diretoria correspondente e nomeados pelo Diretor-Presidente, por meio de Portaria publicada no DOU, para um mandato de três anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo período.
§ 1º A limitação da recondução não se aplica aos membros suplentes.
§ 2º O Presidente da CATEC será indicado pelos membros da Câmara e nomeado pelo Diretor-Presidente, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
§ 3º A CATEC terá um Secretário que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, escolhido pelos membros da Câmara Técnica, dentre os seus integrantes.
§ 4º A CATEC contará, ainda, com apoio administrativo da Assessoria de Relações Institucionais da ANVISA - ASREL.
CAPÍTULO IVArt. 5º Anteriormente à nomeação, membros titulares e suplentes da CATEC firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que manterão total sigilo quanto a dados e informações aos quais tenha acesso em processos e outros documentos da Agência, bem como não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício, acionário ou comercial com estabelecimentos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores ou vendedores de produtos regulados pela ANVISA, referentes à área de atuação específica da Gerência Geral de Cosméticos, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a vínculos com entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º Os membros e suplentes da CATEC deverão abster-se da participação na emissão de avaliações ou elaboração relatórios e pareceres quando envolva conflito de interesse.
§ 4º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, o Presidente e/ou o Secretário informará de seu impedimento.
Art. 6º Se, por qualquer motivo, um membro vier atuar em assunto para o qual esteja impedido, na forma do artigo anterior será declaração de nulidade do ato produzido com a sua participação e a conseqüente revisão do procedimento, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas no art. 5º da Portaria de instituição.
Art. 7º São atribuições do Presidente:
I - convocar reuniões extraordinárias solicitadas pela GGCOS;
II - sugerir à GGCOS a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;
III - conduzir as discussões e deliberações;
IV - distribuir tarefas e definir cronogramas das atividades da CATEC.
Art. 8º O Secretário da CATEC terá as atribuições de demandar o apoio administrativo, produzir e expedir documentos, entre outras, fornecendo o apoio necessário ao funcionamento da Câmara Técnica.
CAPÍTULO VArt. 9º A destituição do mandato na CATEC, por ato do Diretor-Presidente, poderá ser motivada:
I - a pedido,
II - em virtude de três faltas consecutivas não justificadas,
III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função.
§ 1º Independentemente da motivação, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação e por ato do Diretor-Presidente da ANVISA.
§ 2º O membro destituído por motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à CATEC.
CAPÍTULO VIArt. 10. A CATEC reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente por solicitação da GGCOS à Diretoria correspondente, na sede da ANVISA, em Brasília.
§ 1º As reuniões extraordinárias devem ser justificadas pela natureza e motivos de sua realização.
§ 2º As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da Diretoria correspondente.
Art. 11. A convocação de reuniões ordinárias será feita pelo Presidente e operacionalizada pelo Secretário, no mínimo com três semanas de antecedência, quando serão enviados a pauta e os respectivos subsídios para apreciação e manifestação.
§ 1º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 7 (sete) dias úteis de antecedência.
§ 2º Confirmadas ausências de membros titulares, serão convocados membros suplentes, em número suficiente a formar o quorum mínimo para a realização da reunião.
Art. 12. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 04 (quatro) membros.
Parágrafo único. Na eventualidade de impedimentos emergenciais, desde que devidamente justificados, a reunião poderá ocorrer, em caráter excepcional, com um número inferior de membros, a critério do Presidente da CATEC.
Art. 13. As atas, os relatórios específicos, recomendações técnicas e pareceres e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, serão protocolados na GGCOS ao final da respectiva reunião.
CAPÍTULO VIIArt. 14. O apoio administrativo à CATEC será coordenado pelo Secretário junto à Assessoria de Relações Institucionais (ASREL).
Art. 15. São consideradas atividades administrativas:
I - a guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;
II - a elaboração, divulgação e a guarda das atas, recomendações, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da CATEC;
III - o agendamento, a preparação e a expedição de convocações e o provimento do apoio logístico para as reuniões.
IV - a hospedagem, o translado, o transporte e outros aspectos relacionados às reuniões.
CAPÍTULO VIIIArt. 16. As recomendações técnicas da CATEC serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.
§ 1º As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbal, em ordem a ser fixada pelo Presidente, registrada em ata e em gravação eletrônica.
§ 2º As recomendações técnicas, no caso previsto no parágrafo anterior, serão tomadas em votação por maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 3º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutida e votada, se necessário.
§ 4º A abstenção deverá ser acompanhada pela declaração de voto por escrito.
CAPÍTULO IXArt. 17. No âmbito da CATEC, todos os documentos e informações terão o caráter de reservado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.553/02, ficando a sua divulgação a cargo da GGCOS.
Parágrafo único. as recomendações técnicas, somente após aprovação da GGCOS, poderão ser indexadas e disponibilizadas por meio da Biblioteca e do site da Agência.
CAPÍTULO XArt. 18. As funções dos membros da CATEC não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância no campo da saúde.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela GGCOS, ad referendum da Diretoria correspondente.