Publicado no DOU em 17 mar 2004
Implementa o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.
O Ministro de Estado da Saúde, e o Procurador-Geral da República no uso de suas atribuições, legais e constitucionais, e
Considerando a Portaria Conjunta nº 1.163, de 11 de outubro de 2000, que implementou o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS;
Considerando a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Saúde;
Considerando as competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
Considerando a necessidade de reestruturação da Câmara Técnica de Orientação e Avaliação do SIOPS;
Considerando a conveniência de articulação do SIOPS com outros órgãos federais e demais entidades de administração e controle das Finanças Públicas; e
Considerando a ampliação da interlocução do SIOPS com os gestores do SUS nos âmbitos estadual e municipal; resolvem:
Art. 1º Implementar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, sob a supervisão da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Economia da Saúde - DES, da SCTIE:
I - coordenar nacionalmente o SIOPS;
II - aperfeiçoar os instrumentos de coleta de informações sobre orçamentos públicos em saúde;
III - zelar pelas informações geradas pelo SIOPS;
IV - ampliar o número de adesões ao sistema;
V - garantir a publicidade e transparência das informações do SIOPS;
VI - articular o SIOPS com outros sistemas de informações de gastos públicos em saúde; e
VII - organizar e analisar as informações geridas pelo Sistema visando instrumentar os gestores na elaboração orçamentária do setor saúde.
Art. 3º O SIOPS contará com o auxílio de uma Câmara Técnica de Orientação e Avaliação - CT/SIOPS, composta de dezenove (19) membros, integrada por um representante de cada instituição, a seguir identificada:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - SE/MS;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
III - Secretaria de Gestão Participativa - SGP/MS;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGT/MS;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;
VII - Fundo Nacional de Saúde - FNS;
VIII - Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS;
IX - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, pelo Ministério Público Federal;
X - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS;
XI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
XII - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
XIII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XIV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
XV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
XVI - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON;
XVII - Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
XVIII - Associação Brasileira de Economia da Saúde - ABRES.
§ 1º A designação de membro da CT/SIOPS ocorrerá com a sua indicação, pela instituição que representar, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Sem prejuízo de sua representação prevista neste artigo, a SCTIE indicará, ainda, o Coordenador da CT/SIOPS.
§ 3º Caberá ao DES/SCTIE instalar a CT/SIOPS, aprovar seu regimento e resolver-lhe os casos omissos.
Art. 4º Incumbe à CT/SIOPS:
I - propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações;
II - sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;
III - auxiliar na ampliação do número de adesões ao SIOPS;
IV - propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de informação em Saúde;
V - propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de orçamentos e gastos públicos;
VI - formular propostas de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;
VII - analisar as informações geradas pelo sistema, subsidiando com relatórios o planejamento e gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em saúde;
VIII - subsidiar a elaboração de Projeto de Lei Complementar de regulamentação da Emenda Constitucional que vinculou recursos à Saúde e propor mecanismos para acompanhar seu cumprimento; e
IX - elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento.
§ 1º No início de cada ano, a Câmara reunir-se-á para elaboração e aprovação do calendário de reuniões para o período.
§ 2º O intervalo entre as reuniões ordinárias da Câmara não poderá ser superior a dois meses, podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias.
Art. 5º A Câmara contará, para o desempenho de suas atribuições, com suporte do DE/SCTIE, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras estruturas do Ministério da Saúde.
Art. 6º Poderão ser constituídos Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS, com funções, dentre outras, de:
I - estimular a adesão de Municípios ao SIOPS, proporcionando-lhes apoio técnico necessário para que alimentem o Sistema;
II - zelar pelas informações dos Estados ao Sistema, inclusive no que se refere à sua confiabilidade;
III - analisar as informações geradas pelo Sistema, subsidiando os processos de planejamento e gestão do SUS no Estado; e
IV - contribuir para o controle social sobre as políticas de financiamento da saúde.
Art. 7º Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS deverão considerar preferencialmente a participação de um representante de cada uma das seguintes instituições:
I - Secretaria Estadual de Saúde;
II - Secretarias Municipais de Saúde, indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
III - associação ou federação estadual de municípios;
IV - Ministério Público Estadual;
V - Conselho Estadual de Saúde; e
VI - DATASUS/SE/MS, no Estado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.163, de 11 de outubro de 2000, publicada no DOU nº 203, de 20 de outubro de 2000, seção 1, págs. 27 e 28.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
CLAUDIO LEMOS FONTELES
Procurador-Geral da República