Portaria MME nº 303 de 18/11/2004


 Publicado no DOU em 19 nov 2004


Define os montantes da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando:

A Portaria MME nº 282, de 28 de outubro de 2004, que disponibilizou a metodologia para cálculo das garantias físicas dos empreendimentos de geração, sendo objeto de contribuições por parte dos agentes interessados;

A Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, de 17 de novembro de 2004, propondo os critérios gerais para garantia de suprimento, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República; e

A Portaria MME nº 288, de 12 de novembro de 2004, que estabeleceu critérios para a definição da garantia física das unidades de geração termelétrica movidas a gás natural, resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.

§ 1º Ficam aprovadas a metodologia, as diretrizes e o processo para implantação da garantia física das usinas do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme Nota Técnica, Anexo I, produzida por este Ministério e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 2º A garantia física dos empreendimentos de geração hidrelétrica, exceto Itaipu Binacional, será o valor vigente na data de publicação desta Portaria, estabelecido pela ANEEL, a título de energia assegurada, até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O valor da garantia física das usinas termelétricas, incluindo importação, será aquele resultante da metodologia de que trata o § 1º, constante do Anexo II, e terá validade, para todos os efeitos, somente a partir de 1º de janeiro de 2008, observado do disposto no art. 3º.

§ 4º Nos anos de 2005, 2006 e 2007, exclusivamente para as usinas termelétricas movidas a gás natural habilitadas para participar do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, a ser promovido em 2004, o valor da garantia física de cada usina é aquele constante do Anexo II, calculado conforme os critérios estabelecidos na Portaria MME nº 288, de 2004 e de acordo com as normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 352, de 2003.

§ 5º Os valores relativos às garantias físicas dos empreendimentos referidos no § 3º, exceto aqueles movidos a gás natural, para os anos de 2005, 2006 e 2007, serão aqueles atualmente praticados pelos agentes, conforme as normas estabelecidas pela ANEEL, em especial a Resolução nº 352, de 2003, observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º A comercialização, pela Eletrobrás, da energia proveniente do empreendimento Itaipu Binacional será definida, nos termos da metodologia de que trata o § 1º do art. 1º,, da seguinte forma:

I - para os anos de 2005, 2006 e 2007, fica mantido o valor atualmente praticado, garantidas as eventuais alterações previstas nas normas aplicáveis;

II - a partir de 1º de janeiro de 2008 e até 31 de dezembro de 2014, o valor atualmente praticado será reduzido da diferença, em MW médios, entre o valor total do bloco hidráulico vigente e o valor obtido a partir da aplicação da metodologia aprovada no § 1º do art. 1º.

Art. 3º Os valores relativos às garantias físicas de todos os agentes de geração termelétrica ficam condicionados a comprovação, junto a esse Ministério, da existência de combustível necessário a operação da respectiva usina.

§ 1º Na comprovação de que trata o caput, os agentes interessados em participar do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes, a ser realizado em 2004, deverão apresentar à Secretaria-Executiva deste Ministério, até as 18 horas do dia 22 de novembro, seus respectivos contratos firmes de suprimento de um ou mais combustíveis, exceto os geradores termelétricos movidos a gás natural, cuja disciplina foi estabelecida na Portaria MME nº 288, de 2004.

§ 2º Os demais agentes interessados em firmar novos contratos de venda de energia, deverão apresentar à Secretaria-Executiva deste Ministério, em até trinta dias antes da assinatura do instrumento, seus respectivos contratos firmes de suprimento de um ou mais combustíveis, observado, ainda, a Portaria MME nº 288, de 2004, quando couber.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

ANEXO I ANEXO II