Portaria Interministerial MF/MPS/MEC nº 177 de 08/07/2004


 Publicado no DOU em 26 jul 2004


Dispõe sobre os procedimentos operacionais e financeiros do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, dispostos nos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Ministros de Estado da Fazenda, Interino, da Previdência Social e da Educação, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolvem:

Art. 1º Os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva estabelecida em Portaria do Ministério da Educação - MEC, serão concedidos com a observância do orçamento aprovado para o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, composto por suas diversas fontes, e consignado no Ministério da Educação - MEC.

Art. 2º Os financiamentos de que trata o art. 1º serão efetuados por intermédio de agentes financeiros habilitados e contratados pelo agente operador, Caixa Econômica Federal, observado o limite de crédito por ele estabelecido.

Art. 3º São atribuições do agente financeiro:

I - formalização das contratações e aditamentos junto aos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos pelos agentes gestor e operador;

II - administração dos contratos;

III - repasse dos retornos financeiros ao agente operador;

IV - controle da inadimplência;

V - cobrança e execução dos contratos inadimplentes;

VI - assunção do risco do financiamento no percentual de vinte por cento do total do saldo devedor do contrato, de acordo com o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260; e

VII - informações sobre os contratos mantidos em sua carteira, na forma e prazo estabelecidos pelo agente operador.

Parágrafo único. Cabe ao agente financeiro observar o cumprimento do cronograma de atividades de contratação e aditamento.

Art. 4º Quando solicitado, os agentes financeiros devem prestar ao agente operador, toda e qualquer informação relativa aos contratos concedidos com recursos do FIES e que se encontram sob sua gestão.

Art. 5º As informações cadastrais dos estudantes e dos fiadores vinculados ao FIES são confidenciais, não podendo os agentes financeiros comercializá-las ou utilizá-las para outras finalidades que não aquelas relacionadas com a sua atividade fim, sob pena de descredenciamento imediato.

Art. 6º Cabe ao agente operador:

I - observar o cumprimento das atribuições dos agentes financeiros, estabelecidos pelo art. 3º desta Portaria;

II - consolidar as informações, relativas aos financiamentos, repassadas pelos agentes financeiros e enviá-las ao MEC;

III - efetuar os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior, com base nas informações recebidas dos agentes financeiros e levando em consideração as disponibilidades de recursos financeiros do FIES.

Parágrafo único. As mantenedoras atenderão aos requisitos solicitados pelo agente operador do FIES quanto à documentação envolvida nos processos de desvinculação, negociação, recolhimento ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e qualquer outro procedimento envolvendo os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E).

Art. 7º O MEC providenciará os recursos necessários a serem depositados no FIES e o agente operador solicitará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, após a confirmação da disponibilidade financeira, a emissão dos certificados de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.260, de 2001, em favor do FIES, conforme ali disposto.

Art. 8º Os certificados de que tratam os parágrafos do art. 7º da Lei nº 10.260, de 2001, serão emitidos na forma escritural e repassados às mantenedoras em contrapartida das obrigações assumidas pelo FIES.

§ 1º Os certificados serão depositados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, em nome do agente operador do FIES, que, por sua vez, manterá controle da custódia individualizada em nome de cada mantenedora.

§ 2º É de responsabilidade do agente operador disponibilizar a quantidade de certificados e o seu correspondente saldo financeiro à mantenedora, por meio do Sistema de Financiamento Estudantil - SIFES, via internet.

Art. 9º O INSS solicitará diretamente à STN o resgate dos certificados recebidos como contrapartida dos recolhimentos das obrigações previdenciárias, conforme definido no art. 11 da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 10. Aos títulos que as mantenedoras negociarem com outras pessoas jurídicas, na forma permitida no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001, não se aplica o disposto nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal.

Art. 11. As mantenedoras que optarem por negociar seus certificados devem manifestar seu interesse ao agente operador, por meio de instrumento formal, e solicitar a desvinculação dos títulos de qualquer obrigação perante o FIES, indicando a instituição financeira custodiante contratada.

§ 1º A efetivação dessa opção é precedida da validação de documentos comprobatórios do representante da mantenedora, quanto aos poderes delegados para a realização dessa desvinculação.

§ 2º A responsabilidade pela aceitação dos certificados negociados no mercado secundário é do INSS, isentos o agente operador e o agente supervisor de qualquer responsabilidade.

§ 3º As instruções complementares para a negociação entre mantenedoras e pessoas jurídicas serão definidas pelo agente operador, MEC e INSS e consubstanciadas em circulares da Caixa Econômica Federal, que serão disponibilizadas nas páginas dos referidos órgãos na internet.

Art. 12. Os procedimentos de resgate pela STN ou de recompra pelo FIES, previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.260, de 2001, poderão ser realizados de acordo com a série do certificado emitido por aquela Secretaria.

Art. 13. Para que a mantenedora pleiteie o resgate, em espécie, do excedente de seus títulos emitidos até 1º de novembro de 2000, após quitar suas obrigações previdenciárias, deverá atender as exigências contidas no art. 12 da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 14. A critério do FIES, somente no mês de novembro de cada ano, poderá ser realizada a recompra de que trata o art. 13 da Lei nº 10.260, de 2001, mediante prévia e conclusiva análise de sua viabilidade financeira pelo agente operador.

§ 1º Na recompra, o valor financeiro a ser utilizado será proveniente dos concursos de prognósticos e se dará conforme as disponibilidades existentes, mantendo-se a proporcionalidade entre os participantes interessados.

§ 2º A recompra obedecerá às seguintes diretrizes:

I - As mantenedoras das Instituições de Ensino Superior - IES deverão solicitar nas Agências da Previdência Social - APS, até o terceiro dia útil do mês de novembro de cada ano, um atestado de que a IES cumpriu as disposições do art. 12 da Lei nº 10.260, de 2001;

II - As APS deverão averiguar o disposto no art. 12 da Lei nº 10.260, de 2001, bem como enquadrar as mantenedoras na situação prevista no parágrafo único do citado artigo;

III - As APS deverão encaminhar os atestados para a Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos - Divisão de Recebimentos Especiais do INSS até o dia 10 de novembro de cada ano, ou o dia útil imediatamente anterior, por meio eletrônico;

IV - A Divisão de Recebimentos Especiais do INSS deverá encaminhar ao MEC a relação das mantenedoras que poderão participar da recompra dos CFT-E até o dia 17 do mês de novembro, ou o dia útil imediatamente anterior;

V - O não cumprimento dos prazos anteriormente citados acarretará a impossibilidade da recompra dos certificados pelo agente operador;

VI - Recebida a relação das mantenedoras pleiteantes da recompra pela Divisão de Recebimentos Especiais do INSS, o MEC consultará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto às pendências judiciais em relação ao Salário Educação e encaminhará a relação ao agente operador até o dia 20 de novembro de cada ano;

VII - O não cumprimento das obrigações com o Salário Educação redundará em impossibilidade da recompra dos certificados pelo agente operador;

VIII - O agente operador verificará se o valor da recompra é superior ou não ao valor do repasse total às mantenedoras no mês de novembro;

IX - Caso o valor solicitado de recompra suplante o valor do repasse total de novembro, será feita a recompra de uma proporção dos certificados solicitados, até que se atinja o limite do referido repasse;

X - Apurados todos os valores, os CFT-Es serão recomprados das mantenedoras solicitantes e repassados no mesmo dia às mantenedoras titulares de direitos de repasse.

Art. 15. A movimentação financeira e todos os direitos e obrigações provenientes do FIES, inclusive a emissão de CFT-E, serão centralizados em nome da mantenedora, por meio de seu CNPJ, ficando sob responsabilidade exclusiva desta última a atualização de seus dados cadastrais e de suas mantidas vinculadas ao FIES.

Art. 16. Apenas terão acesso à declaração de recolhimento de contribuições previdenciárias, no âmbito do FIES, as mantenedoras cujos CNPJs estejam cadastrados no SIFES e que tenham enviado o documento de Autorização de Movimentação de Certificados a uma das agências da CAIXA, conforme orientações disponíveis no SIFES.

Art. 17. Os agentes financeiros e instituições de ensino superior, na condição de devedores solidários, honrarão junto ao FIES, no limite de vinte por cento e de cinco por cento, respectivamente, o saldo devedor do financiamento, quando o contrato atingir trezentos e sessenta dias de atraso.

§ 1º O FIES receberá o valor equivalente ao risco em espécie do agente financeiro e em certificados das mantenedoras, na proporção de suas responsabilidades, até o quinto dia útil a contar da data de atingimento de trezentos e sessenta dias de inadimplência do contrato.

§ 2º No caso de recuperação parcial ou total da dívida honrada ao FIES, os valores recebidos serão distribuídos de forma proporcional ao risco de crédito, cabendo ao agente financeiro reter a parcela que lhe cabe e repassar a diferença ao agente operador.

Art. 18. O agente operador resolverá os casos omissos, mediante prévia anuência do agente supervisor, e expedirá ofício circular detalhando os procedimentos tratados nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

AMIR LANDO

Ministro de Estado da Previdência Social

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação