Publicado no DOU em 24 jun 2004
Aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 163, de 20.06.2006, DOU 30.06.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 316, de 6 de maio de 1996.
LINNEU CARLOS DA COSTA LIMA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Pessoal Civil da Administração Federal, bem como as de organização e modernização administrativa; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SE/MAPA, tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GAB/SE
1.1 Serviço de Apoio Operacional - SAO/GAB
1.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAD/GAB
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE
2.1 Coordenação-Geral de Convênios - CCON/SPOA
2.1.1 Serviço de Apoio Operacional - SAO/CCON
2.2 Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CMI/SPOA
2.2.1 Coordenação de Modernização Administrativa - CMA/CMI
2.2.1.1 Divisão de Organização Institucional - DORG/CMA
2.2.1.1.1 Serviço de Informações Institucionais - SIN/DORG
2.2.1.1.2 Seção de Cadastramento de Informações Institucionais - SCI/DORG
2.2.1.2 Divisão de Aprimoramento da Gestão - DAG/CMA
2.2.1.2.1 Serviço de Suporte Técnico - SST/DAG
2.2.1.3 Setor de Processamento de Informações - SPI/CMA
2.2.2 Coordenação de Informática - COINF/CMI
2.2.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DDE/COINF
2.2.2.1.1 Serviço de Administração da WEB - SWEB/DDE
2.2.2.2 Divisão de Rede e Suporte - DRS/COINF
2.2.2.2.1 Serviço de Apoio Tecnológico - SAT/DRS
2.2.3 Setor de Apoio Administrativo - SAD/CMI
2.3 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CRH/SPOA
2.3.1 Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual - COLEP/CRH
2.3.1.1 Serviço de Classificação de Cargos e Enquadramento - SCCE/COLEP
2.3.1.2 Serviço de Normas e Legislação Aplicada - SNL/COLEP
2.3.1.3 Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Judiciais - SAPJ/COLEP
2.3.2 Coordenação de Pessoal - COPES/CRH
2.3.2.1 Serviço de Cadastro - SECAD/COPES
2.3.2.2 Serviço de Pagamento - SEPAG/COPES
2.3.2.3 Serviço de Aposentadoria e Pensão - SAP/COPES
2.3.3 Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP/CRH
2.3.3.1 Serviço de Administração de Plano de Saúde - SAPS/CODEP
2.3.3.2 Serviço de Capacitação e Avaliação de Recursos Humanos - SCAV/CODEP
2.3.4 Serviço Médico e Odontológico - SMO/CRH
2.3.5 Serviço de Execução Orçamentária da Folha de Pagamento - SEOF/CRH
2.3.6 Seção de Apoio Administrativo - SAD/CRH
2.3.7 Núcleo de Apoio Operacional - NAO/CRH
2.4 Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CSG/SPOA
2.4.1 Coordenação de Administração Financeira, Material e Patrimônio -COAF/CSG
2.4.1.1 Divisão de Material e Patrimônio - DMP/COAF
2.4.1.1.1 Serviço de Compra e Cadastro - SEC/DMP
2.4.1.1.1.1 Núcleo de Cadastro - NCA/SEC
2.4.1.1.1.2 Núcleo de Padronização e Catalogação - NPC/SEC
2.4.1.1.2 Seção de Administração de Contratos - SAC/DMP
2.4.1.1.3 Serviço de Almoxarifado Central - SAL/DMP
2.4.1.1.4 Seção de Patrimônio - SEP/DMP
2.4.1.1.4.1 Núcleo de Análise Documental - NAD/SEP
2.4.1.1.4.2 Núcleo de Controle Físico - NCF/SEP
2.4.1.2. Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira - DOF/COAF
2.4.1.2.1 Serviço de Controle da Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/DOF
2.4.1.2.2 Seção de Execução Financeira - SEF/DOF
2.4.1.2.3 Seção de Execução Orçamentária - SEO/DOF
2.4.2 Coordenação de Administração e Logística - CAL/CSG
2.4.2.1 Divisão de Atividades Gerais - DAG/CAL
2.4.2.1.1 Serviço de Transporte - STR/DAG
2.4.2.1.2 Serviço de Obras - SOB/DAG
2.4.2.1.3 Núcleo de Administração de Edifícios - NAE/DAG
2.4.2.1.4 Núcleo de Zeladoria - NZE/DAG
2.4.2.1.5 Núcleo de Vigilância - NVI/DAG
2.4.2.2 Divisão de Comunicações Administrativas - DCA/CAL
2.4.2.2.1 Seção de Desenho - SED/DCA
2.4.2.2.2 Setor de Reprografia - SER/DCA
2.4.2.2.3 Seção de Telecomunicações - SET/DCA
2.4.2.2.4 Serviço de Gestão Documental - SGD/DCA
2.4.2.2.4.1 Setor de Protocolo e Expedição - SPE/SGD
2.4.2.2.4.2 Seção de Classificação e Controle Documental - SCD/SGD
2.4.2.2.4.3 Seção de Arquivo - SAR/SGD
2.4.3 Setor de Apoio Administrativo - SAD/CSG
2.5 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COF/SPOA
2.5.1 Coordenação Orçamentária - COR/COF
2.5.1.1 Divisão de Programação Orçamentária - DPO/COR
2.5.1.1.1 Seção de Orçamentação para Tecnologia e Abastecimento - SOTAB/DPO
2.5.1.1.2 Seção de Orçamentação para Defesa Agropecuária, Apoio Rural e Cooperativismo, Produção e Comercialização e Política Agrícola - SODAP/DPO
2.5.1.1.3 Seção de Orçamentação para Meteorologia, Cacau e Administração Geral - SOMCA/DPO
2.5.1.2 Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Articulação - DOA/COR
2.5.1.2.1 Seção de Informações Orçamentárias - SIO/DOA
2.5.1.2.2 Núcleo de Articulação - NAR/DOA
2.5.1.2.3 Núcleo de Pessoal, Encargos Sociais e Benefícios - NPEB/DOA
2.5.2 Coordenação Financeira - CFIN/COF
2.5.2.1 Divisão de Operações de Crédito e Cadastramento de Senhas - DOCS/CFIN
2.5.2.1.1 Seção de Controle de Operações de Crédito - SCO/DOCS
2.5.2.1.2 Núcleo de Operações - NOP/DOCS
2.5.2.2 Divisão de Programação Financeira - DPF/CFIN
2.5.2.2.1 Seção de Programação - SPR/DPF
2.5.2.2.2 Núcleo de Liberação Financeira - NLF/DPF
2.5.2.2.3 Seção de Controle do Caixa - SCC/DPF
2.5.2.2.4 Setor de Controle da Receita - SCR/DPF
2.5.3 Coordenação de Contabilidade - CCONT/COF
2.5.3.1 Divisão de Análise e Acompanhamento Contábeis - DAAC/CCONT
2.5.3.2 Divisão de Análise e Tomada de Contas - DAT/CCONT
2.5.4 Serviço de Apoio Administrativo - SAD/COF
2.6 Coordenação-Geral de Planejamento - COP/SPOA
2.6.1 Coordenação de Programação - COPRO/COP
2.6.1.1 Divisão de Programação Operacional - DIPRO/COPRO
2.6.2 Coordenação de Controle e Avaliação - CCA/COP
2.6.2.1 Divisão de Acompanhamento Operacional - DIAO/CCA
2.6.2.2 Serviço de Avaliação Programática - SEAP/CCA
2.7 Serviço de Apoio Administrativo - SAD/SPOA
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispõe, para assessoramento, de Cargos em Comissão, sendo 3 (três) Assessores, DAS-102.4, 3 (três) Assessores Técnicos, DAS-102.3, e 3 (três) Assistentes, DAS-102.2. O Gabinete, a Subsecretaria e as Coordenações-Gerais dispõem de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por Ato do Secretário-Executivo:
I - Gabinete:
a) 3 Assessores Técnicos, DAS - 102.3;
b) 3 Assistentes Intermediários, FG-1;
c) 3 Assistentes Intermediários, FG-3;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:
a) 1 Assessor Técnico, DAS-102.3;
b) 2 Assistentes, DAS-102.2;
c) 3 Assistentes Intermediários, FG-1;
d) 1 Assistente Intermediário, FG-2;
III - Coordenação-Geral de Modernização e Informática:
a) 1 Assistente Intermediário, FG-1;
b) 2 Assistentes Intermediários, FG-2;
c) 1 Assistente Intermediário, FG-3;
IV - Coordenação-Geral de Recursos Humanos:
a) 7 Assistentes Intermediários, FG-1;
b) 3 Assistentes Intermediários, FG-2;
c) 1 Assistente Intermediário, FG-3;
V - Coordenação-Geral de Serviços Gerais:
a) 1 Assistente Técnico, DAS-102.1;
b) 1 Assistente Intermediário, FG 3.
Art. 3º A Secretaria-Executiva é dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas são providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas previstos no artigo anterior, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;
II - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e promover o preparo dos expedientes para despacho;
III - proceder à seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário-Executivo;
IV - promover articulações e programar entrevistas e contatos de interesse do Secretário-Executivo;
V - orientar e controlar a execução das atividades de apoios técnico, administrativo e operacional ao Gabinete; e
VI - promover o acompanhamento da atuação e desempenho dos membros representantes do Ministério em órgão Colegiado.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Operacional, no âmbito do GAB/SE, compete:
I - examinar e emitir pareceres em expedientes;
II - executar as atividades de redação, revisão e digitação dos expedientes; e
III - prestar apoio logístico requerido na execução das atividades do Gabinete.
Art. 7º Ao Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito do GAB/SE, compete:
I - prover, distribuir e controlar a utilização de materiais de consumo;
II - controlar as atividades de copa, zeladoria, recepção interna e de vigilância das dependências;
III - zelar pelo uso e guarda dos equipamentos;
IV - executar as atividades relacionadas à administração de pessoal, no que diz respeito a controle de freqüências, licenças e de férias dos servidores localizados na Secretaria-Executiva;
V - receber, registrar, expedir e acompanhar a tramitação dos documentos e processos;
VI - manter arquivo relativo à documentação corrente;
VII - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos; e
VIII - proceder à reprografia de correspondências, documentos e demais expedientes, bem como receber e transmitir mensagens.
Seção II
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Pessoal Civil da Administração Federal, bem como as de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e com os órgãos centrais dos Sistemas Federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;
VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no âmbito do Ministério.
Subseção I
Coordenação-Geral de Convênios
Art. 9º À Coordenação-Geral de Convênios compete elaborar e orientar a aplicação de normas quanto a:
I - programações de trabalho vinculadas aos convênios, acordos e ajustes; e
II - emissão de relatórios de execução, bem como de pedidos de reformulação de planos de aplicação de recursos, referentes aos instrumentos contratuais.
Art. 10. Ao Serviço de Apoio Operacional compete executar as atividades de redação, composição e digitação de documentos, bem como de controle de informações e da documentação corrente.
Subseção II
Coordenação-Geral de Modernização e Informática
Art. 11. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete planejar, coordenar e acompanhar as atividades, programas e projetos relativos à organização e modernização administrativa, bem assim à administração dos recursos de informação e informática, segundo as diretrizes e padrões emanados dos órgãos competentes e, especialmente:
I - orientar a formulação de estratégias e diretrizes de modernização administrativa e de planejamento de informação e de informática para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - definir, bem como compatibilizar, as ações de organização e modernização administrativa e de administração dos recursos de informação e informática, para melhoria da gestão do Ministério;
III - dimensionar e especificar os equipamentos de informática, de software e de novas tecnologias, bem como aprovar tecnicamente os processos pertinentes, no âmbito do Ministério;
IV - estabelecer padrões, bem como implementar projetos de sistemas multisserviço concentradores do tráfego de telecomunicações em infra-estrutura de rede IP, seja para oferta de serviços de voz, de dados ou de vídeo, assegurando a confiabilidade, a acessibilidade e a redução de custos;
V - decidir sobre parecer técnico quanto à infra-estrutura dos sistemas e aos serviços de informática;
VI - promover a manutenção do site do Ministério, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Ministro, e demais unidades organizacionais dos órgãos específicos singulares e setoriais e das unidades descentralizadas do Ministério;
VII - emitir parecer técnico sobre a contratação de consultoria externa para atuar nas áreas de organização e modernização administrativa, bem como de administração dos recursos de informação e informática, do Ministério;
VIII - programar o treinamento dos recursos humanos envolvidos pelos projetos de modernização administrativa e de informática, principalmente no que diz respeito à capacitação gerencial e à qualidade e produtividade, em articulação com a CRH/SPOA;
IX - prestar assessoramento aos órgãos e às unidades descentralizadas do Ministério, na definição e implementação de programas, projetos e atividades de desenvolvimento institucional, de simplificação administrativa e de comunicação, segurança e processamento de dados;
X - definir as necessidades orçamentárias para informática e modernização administrativa; e
XI - coordenar e promover:
a) realização de estudos e pesquisas e a absorção de novas tecnologias e instrumentos de modernização administrativa, especialmente nos segmentos de informática, de informação, de desenvolvimento institucional e de melhoria da gestão;
b) desenvolvimento de programas e projetos de sistemas de informação, de tratamento eletrônico de dados e de documentos, bem como de aprimoramento da gestão pública; e
c) fiscalização da execução de serviços de informática, quer sejam de locação de equipamentos, de terceirização ou de consultoria.
Art. 12. À Coordenação de Modernização Administrativa compete promover, coordenar e orientar as atividades, programas e projetos relativos à organização e modernização administrativa do Ministério, consoante normas e orientações dos órgãos competentes e, especialmente:
I - promover estudos, com vistas à identificação das demandas e à avaliação da satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pelo Ministério;
II - programar e identificar prioridades para as ações de melhoria da gestão pública, no âmbito do Ministério;
III - apoiar e acompanhar a aplicação da metodologia de Planejamento Estratégico, buscando assegurar a coerência da estrutura organizacional com a programação institucional, em articulação com a COP/SPOA;
IV - implementar:
a) projetos de estruturação organizacional e de composição de quadros de cargos em comissão e de funções comissionadas técnicas e gratificadas;
b) projetos de reestruturação e de adequação institucionais, bem como de melhoria da gestão e do desempenho institucional, segundo diretrizes e orientações emanadas de programas de modernização administrativa;
c) elaboração e revisão dos instrumentos de regulamentação orgânico-institucional e de procedimentos;
d) estudos, pesquisas e disseminação de tecnologias de aprimoramento da gestão pública;
e) projetos de simplificação administrativa e de melhoria do desempenho institucional, incluindo a manualização de procedimentos; e
f) sistemas de informações institucionais do MAPA;
V - acompanhar a aplicação de projetos de tratamento eletrônico de dados e de documentos, bem como de sistemas de informação do Ministério, emitido parecer quanto à adequação dos mesmos, no que se refere aos aspectos organizacionais envolvidos nas respectivas operacionalizações;
VI - promover a organização e divulgação de informações sobre a estrutura regimental, normas regulamentares e manuais de procedimentos;
VII - participar, em articulação com os órgãos competentes, e fornecer informações para:
a) adequação de recursos de tecnologia de informação, de treinamento e de aperfeiçoamento de recursos humanos específicos;
b) estruturação de planos de carreira e de desenvolvimento de recursos humanos nos níveis gerencial e operacional; e
VIII - elaborar requisitos técnicos para contratação de consultoria externa, inclusive de seleção de entidade prestadora de serviço especializado em organização e modernização administrativa.
Art. 13. À Divisão de Organização Institucional compete:
I - elaborar os documentos de regulamentação da estrutura regimental do MAPA;
II - desenvolver projetos de modelagem organizacional e prestar orientação técnica quanto à organização dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA;
III - analisar e instruir propostas organizacionais e processos de remanejamentos de cargos em comissão, bem como de funções comissionadas técnicas e gratificadas;
IV - emitir parecer em processos de equiparação de cargos em comissão e de funções gratificadas do Ministério, face às correlações das atribuições e atividades;
V - promover e orientar a atualização de dados do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, no que se refere ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - orientar a organização, a manutenção e a disseminação de informações institucionais sobre a estrutura regimental do Ministério e de legislação referente aos assuntos da administração pública, em especial da área de competência do MAPA.
Art. 14. Ao Serviço de Informações Institucionais compete:
I - sistematizar e organizar a legislação relativa aos órgãos, às unidades descentralizadas e às entidades vinculadas do Ministério;
II - administrar o sistema de registro de representantes do MAPA em órgãos colegiados e de controle de participação dos referidos representantes no âmbito desses órgãos, em articulação com o Gabinete do Ministro e o Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - preparar para divulgação as informações institucionais do Ministério;
IV - promover:
a) cadastramento dos órgãos, das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos titulares do Ministério, para divulgação; e
b) arquivamento da documentação relativa ao instrumental legal de regulamentação dos assuntos da área de competência do Ministério;
V - orientar pesquisas sobre legislação específica de assunto da área de competência do MAPA, bem como sobre matéria relacionada à administração pública; e
VI - acompanhar, sistematicamente, a publicação em Diário Oficial da União, orientando a seleção e a divulgação de matéria de natureza institucional relativa ao Ministério.
Art. 15. À Seção de Cadastramento de Informações Institucionais compete:
I - cadastrar a legislação relativa aos órgãos, às unidades descentralizadas e às entidades vinculadas do Ministério;
II - manter:
a) o sistema de registros relativos aos representantes do MAPA em órgãos colegiados e ao controle da participação dos referidos representantes no âmbito desses órgãos;
b) o cadastro dos órgãos, das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos titulares do Ministério, procedendo a atualização dos dados;
c) o acervo relativo à legislação institucional; e
III - proceder às pesquisas sobre a legislação institucional do MAPA, bem como sobre matéria relacionada à administração pública.
Art. 16. À Divisão de Aprimoramento da Gestão compete:
I - apoiar, orientar e acompanhar o processo de estabelecimento das metas estratégicas e dos indicadores de desempenho, identificando os atores envolvidos no universo institucional e avaliando os resultados alcançados, em articulação com a COP/SPOA;
II - avaliar a satisfação dos usuários, internos e externos, dos serviços prestados pelo MAPA;
III - instrumentar, acompanhar e avaliar as ações de aprimoramento e de melhoria da qualidade na prestação de serviços;
IV - realizar estudos, de forma integrada com o órgão setorial de recursos humanos, para adequação da força de trabalho do Ministério, tendo em vista a programação voltada para a qualidade e a produtividade;
V - promover o processo de melhoria do desempenho dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA, orientando:
a) a elaboração e a atualização de manuais, inclusive a padronização de formulários;
b) a analise e a avaliação do impacto organizacional, no que se refere aos recursos humanos e materiais, quando da implantação ou do aprimoramento dos sistemas e procedimentos automatizados; e
c) a elaboração e a implantação de padrões de qualidade de atendimento aos usuários dos serviços prestados;
VI - orientar programas e projetos de capacitação e de desenvolvimento de recursos humanos, necessários à implementação das ações de aprimoramento da gestão interna, inclusive daqueles relacionados ao processo de informatização; e
VII - orientar, implementar e avaliar as atividades e projetos de racionalização administrativa junto aos órgãos e unidades descentralizadas do MAPA, observados os critérios de qualidade e produtividade, bem como de desburocratização.
Art. 17. Ao Serviço de Suporte Técnico compete:
I - orientar, elaborar e atualizar manuais e demais instrumentos operacionais, em conjunto com as unidades organizacionais envolvidas;
II - detalhar critérios e padrões para a composição, formatação e emissão de formulários;
III - elaborar os instrumentos de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional;
IV - orientar a aplicação de padrões de qualidade e funcionalidade das atividades e dos serviços prestados aos usuários;
V - executar estudos para a melhoria da gestão de informações e para o uso de tecnologia de informação, em articulação com as unidades organizacionais da COINF/CMI; e
VI - realizar estudos específicos quanto à funcionalidade operacional do Ministério, face às demandas do público usuário.
Art. 18. Ao Setor de Processamento de Informações compete processar textos e demais documentos de suporte às atividades de organização e modernização administrativa, bem como organizar os arquivos correspondentes.
Art. 19. À Coordenação de Informática compete implementar as políticas, as diretrizes e os critérios referentes à informática e aos recursos de informação, no âmbito do Ministério, e, especialmente:
I - garantir a infra-estrutura e o suporte técnico à rede corporativa do Ministério para o acesso às informações e à base de dados disponíveis;
II - promover, controlar e avaliar o desenvolvimento e a implantação dos recursos tecnológicos de informação e de informática, no âmbito do Ministério, consoante padrões de segurança e funcionalidade;
III - promover a elaboração e a implantação de normas, diretrizes e padrões técnicos para uso dos recursos de informática, para estruturação de comunicação de dados e para manuais técnicos de instalação e dos serviços disponibilizados;
IV - emitir parecer técnico quanto à infra-estrutura, aos sistemas e aos serviços de informática;
V - promover a integração dos sistemas de informação, com vistas à disponibilidade de acesso às informações corporativas;
VI - coordenar:
a) o processo de programação e distribuição de recursos tecnológicos de informática para os órgãos e as unidades descentralizadas do Ministério;
b) o processo de avaliação do desempenho dos serviços de tecnologia de informação; e
c) a orientação técnica aos órgãos e às unidades descentralizadas do Ministério, no que se refere à prestação de serviços que envolvem recursos de informática, bem como quanto à especificação de equipamentos, de sistemas e de suprimentos;
VII - proceder à identificação das necessidades e realizar estudos prévios de viabilidade de desenvolvimento e de atualização de sistemas informatizados, ouvida a CMA/CMI quanto aos requisitos organizacionais; e
VIII - elaborar o plano de ação e a proposta orçamentária anual dos recursos de informação e informática.
Art. 20. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - identificar as necessidades, implementar as soluções, acompanhar a implantação, efetuar a manutenção e avaliar os sistemas informatizados;
II - levantar as necessidades de capacitação técnica relacionadas aos sistemas informatizados e indicar os meios de atendimento;
III - indicar as alternativas de utilização de sistemas aplicativos existentes no mercado;
IV - elaborar metodologias, documentações, padrões de desenvolvimento de sistemas e de banco de dados, coordenando e avaliando as aplicações;
V - promover, dimensionar, detalhar, implantar e gerir a integração entre as bases de dados e o compartilhamento dos sistemas;
VI - dimensionar, implementar e gerir dicionário e base de dados distribuídos;
VII - implantar e gerir fisicamente banco de dados e rede de comunicação de dados, mantendo inclusive dicionário de dados sob guarda;
VIII - manter documentação dos sistemas e estabelecer padrões de documentação e de aceitação de sistemas desenvolvidos por terceiros, a serem utilizados; e
IX - criar e aplicar os critérios para o desenvolvimento de sistemas informatizados, no âmbito institucional.
Art. 21. Ao Serviço de Administração da WEB compete:
I - desenvolver, gerenciar e divulgar o site do Ministério, compreendendo a Internet, a Intranet e a Extranet;
II - executar as inclusões, alterações e atualizações de conteúdo no site do Ministério, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Ministro, e com os órgãos e as unidades descentralizadas do MAPA; e
III - definir e implantar os recursos tecnológicos a serem utilizados no desenvolvimento e na disponibilidade das informações via Web.
Art. 22. À Divisão de Rede e Suporte compete:
I - gerenciar a rede corporativa do Ministério, bem como os recursos computacionais e humanos envolvidos;
II - gerir as atividades de implementação das tecnologias de redes local e remota projetadas;
III - instalar, configurar e manter Ativos de Rede, Servidores e Serviços da Rede e monitorar o funcionamento;
IV - controlar e acompanhar a performance das redes local e remota, bem como dos equipamentos e sistemas instalados;
V - divulgar informações sobre os assuntos que afetam os usuários locais, tais como mudanças de rede e novas versões de softwares;
VI - proceder à instalação e à utilização de sistema operacional e de software;
VII - identificar as necessidades de atualização dos recursos de software e de hardware;
VIII - garantir a integridade e a salvaguarda das informações sob seu gerenciamento;
IX - elaborar:
a) normas técnicas referentes à execução das atividades relacionadas à manutenção do ambiente e à solicitação de serviços técnicos; e
b) normas e padrões técnicos operacionais, orientando a aplicação;
X - informar aos administradores das redes remotas aspectos que podem afetar as redes sob suas responsabilidades;
XI - executar serviços nas máquinas principais da rede local, incluindo o gerenciamento de discos, fitas, cópias de segurança e restauração de dados;
XII - definir parâmetros para os sistemas operacionais e aplicativos e proceder a atualização de versões e aplicação de correções;
XIII - oferecer suporte técnico aos usuários de informática do Ministério, respondendo as consultas sobre procedimentos, solucionando problemas de operação de software e de hardware, avaliando o desempenho dos equipamentos de informática em uso, adotando ou sugerindo medidas corretivas; e
XIV - identificar as necessidades de aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados à informática, visando ao melhor atendimento aos usuários.
Art. 23. Ao Serviço de Apoio Tecnológico compete:
I - acompanhar a execução de contratos relacionados à informática;
II - realizar estudos, pesquisas e levantamentos para subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de planos e de ações relacionados à informatização do Ministério;
III - interagir com as demais unidades organizacionais da COINF/CMI na solução de problema de informática identificado por órgão ou unidade descentralizada do Ministério;
IV - elaborar especificações técnicas para a aquisição de sistema operacional, de sistema aplicativo, de equipamento e de serviço de informática, com vistas à manutenção da compatibilidade com o parque instalado;
V - manter o cadastro dos bens patrimoniais de informática sob a guarda da Coordenação; e
VI - administrar o acervo de softwares do Ministério, com vistas à garantir sua segurança.
Art. 24. Ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito da CMI/SPOA, compete:
I - prover, distribuir e controlar a utilização dos materiais de consumo;
II - controlar a execução das atividades de copa, de zeladoria, de recepção interna e de vigilância nas dependências da Coordenação-Geral, inclusive dos equipamentos de suporte à execução das atividades;
III - manter registros funcionais quanto a freqüências, férias, afastamentos e licenças dos servidores localizados na Coordenação-Geral e providenciar as correspondências de informação;
IV - receber, registrar, expedir e acompanhar a tramitação dos documentos e dos processos registrados;
V - promover a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos;
VI - digitar documentos e processar informações;
VII - executar trabalhos de reprografia e similares;
VIII - manter arquivo relativo à documentação corrente; e
IX - exercer demais atividades de apoio administrativo.
Subseção III
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
Art. 25. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete coordenar o processo de valorização e crescimento profissional dos servidores públicos do Ministério, além de planejar, acompanhar, orientar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de saúde e segurança ocupacional dos servidores e, especificamente:
I - promover a elaboração de projetos relacionados com o desenvolvimento de pessoal, nos níveis estratégico e operacional, em articulação com os órgãos do Ministério e com instituições especializadas, bem como a estruturação e implementação de planos de carreira;
II - desenvolver ações que visam à promoção e ao bem-estar físico, psíquico e social dos servidores, bem como de suas famílias, objetivando, inclusive, a qualidade e produtividade dos serviços prestados pelo Ministério aos seus usuários;
III - promover a concessão e a permanente atualização de direitos, deveres, vantagens e benefícios aos servidores do Ministério;
IV - assessorar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas do MAPA quanto ao cumprimento das normas técnicas e administrativas relativas às suas competências; e
V - promover a elaboração e a implementação dos atos, das normas e dos procedimentos relativos à de administração de pessoal, com vistas à aplicação e cumprimento uniformes da legislação.
Art. 26. A Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual compete:
I - coordenar, controlar, promover e acompanhar a aplicação da legislação de administração de pessoal;
II - elaborar os atos normativos relativos à concessão de direitos, vantagens, benefícios e a deveres dos servidores públicos;
III - acompanhar, orientar e controlar o fornecimento de informações e subsídios para a defesa da União nas ações judiciais em que o Ministério seja parte;
IV - estabelecer e manter interação permanente com a Consultoria Jurídica do MAPA, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União - TCU, com vistas ao cumprimento da legislação e das ordens judiciais; e
V - assessorar às demais unidades organizacionais da CRH/SPOA quanto à aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes.
Art. 27. Ao Serviço de Classificação de Cargos e Enquadramento compete:
I - analisar e instruir os processos relativos à classificação de cargos e salários, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar as legislações relativas ao Plano de Classificação de Cargos e Salários da Administração Pública Federal, Lei nº 5.645/70 e atos de regulamentação, e as referentes às demais carreiras dos servidores públicos do MAPA; e
III - analisar e preparar processos de enquadramento, reintegração, recondução, readaptação e aproveitamento, quando decorrentes de decisões administrativas e judiciais.
Art. 28. Ao Serviço de Normas e Legislação Aplicada compete:
I - examinar e emitir parecer quanto aos aspectos normativos que regulamentam os procedimentos da administração de pessoal;
II - prestar orientação técnica às unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do Ministério quanto à aplicação da legislação e normas de administração de pessoal;
III - atender diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos;
IV - acompanhar e controlar processos de sindicância e administrativo disciplinar em curso;
V - elaborar estudos com vistas à aplicação das normas de administração de pessoal;
VI - organizar, controlar e manter atualizado o acervo da legislação, doutrina e jurisprudência relativas à administração de pessoal; e
VII - divulgar as normas, as regulamentações e as orientações referentes à legislação aplicável aos servidores públicos.
Art. 29. Ao Serviço de Acompanhamento e Instrução de Procedimentos Judiciais compete:
I - examinar ordens e decisões judiciais, bem como orientar as unidades organizacionais da Coordenação-Geral quanto aos procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II - emitir pareceres e fornecer os subsídios necessários à defesa da União, em processos judiciais; e
III - atender às diligências judiciais em articulação com as demais unidades organizacionais da Coordenação-Geral, com a Consultoria Jurídica e com a Secretaria de Recursos Humanos do MPO, quando for o caso.
Art. 30. À Coordenação de Pessoal compete, consoante à legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos do MAPA, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de cadastramento, controle, mobilidade funcional, pagamento de pessoal e, especificamente:
I - organizar e promover a atualização dos assentamentos individuais, cadastrais e financeiros dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observando sigilo e preservando a regularidade dos registros;
II - compilar matéria para publicação;
III - controlar a publicação de ato e despacho relativos à administração de pessoal;
IV - fornecer à unidade organizacional competente os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira, no que se refere às despesas com os servidores ativos e inativos e os pensionistas;
V - elaborar os atos administrativos referentes às matérias de administração de pessoal;
VI - expedir certidões funcionais de interesse dos servidores e pensionistas;
VII - prestar informações requeridas pelos servidores quanto às matérias de administração de pessoal;
VIII - instruir processos de freqüências mensais, comunicando às competentes unidades organizacionais dos órgãos do Ministério as alterações decorrentes;
IX - controlar os períodos de licenças que implicam alterações nas Fichas Financeiras dos servidores e processar os registros competentes, para fins de instrução dos processos respectivos;
X - verificar o cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargos em comissão, lavrando os respectivos termos de posse;
XI - elaborar as escalas de férias dos servidores públicos dos órgãos Ministério, bem como controlar as alterações e os períodos de gozo;
XII - controlar a publicação de atos e despachos no Boletim de Pessoal;
XIII - organizar e promover a atualização de registros dos cargos efetivos, providos e vagos;
XIV - receber e conferir as comunicações de alterações de vencimentos, vantagens, descontos e consignações em Folha de Pagamento, relativas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas;
XV - examinar e instruir, observando a legislação pertinente, processos relativos à concessão ou revisão de vantagens, gratificações, pensões e aposentadorias, bem como de licenças, salários-família e demais direitos dos servidores;
XVI - controlar e acompanhar as despesas de custeio e encargos sociais com os servidores e pensionistas;
XVII - confrontar os dados constantes dos relatórios de controle emitidos, com os registros das Fichas Financeiras, promovendo as correções necessárias; e
XVIII - promover e executar as atividades relacionadas com as progressões funcionais.
Art. 31. Ao Serviço de Cadastro compete dirigir, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas ao registro dos cargos e funções, ao cadastramento funcional dos servidores públicos, bem como à aplicação das normas sobre mobilidade funcional.
Art. 32. Ao Serviço de Pagamento compete dirigir, orientar e promover o pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Art. 33. Ao Serviço de Aposentadoria e Pensão compete:
I - examinar e instruir processos referentes às concessões ou revisões de aposentadorias e pensões; e
II - preparar e apostilar títulos de inatividade e manter, organizados e atualizados, os registros relativos aos inativos e pensionistas.
Art. 34. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas à capacitação dos servidores públicos do MAPA, bem como ao desenvolvimento de habilidades técnico-operacionais e gerenciais dos servidores e, especificamente:
I - programar a realização de concurso público de interesse do Ministério;
II - prestar informações sobre concurso público;
III - controlar e arquivar os editais, portarias e comunicações referentes a concurso público;
IV - executar atividades de apoio operacional referente a concurso público;
V - sugerir a localização de servidores públicos do Ministério, de acordo com os perfis profissiográficos;
VI - estabelecer contato com os órgãos do MAPA, objetivando levantar dados necessários à realização de concurso público e de curso de formação;
VII - apoiar a realização de curso introdutório aos servidores públicos recém-nomeados, em articulação com os órgãos específicos singulares e as demais unidades organizacionais da SPOA/SE, quanto às matérias abordadas;
VIII - coordenar e executar a consolidação das avaliações de desempenho funcional das gratificações técnico-administrativas, no âmbito do MAPA;
IX - coordenar o programa de estágio profissional junto a órgãos do MAPA;
X - instruir processo de concessão e pagamento de bolsa de estágio;
XI - executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
XII - providenciar a realização de cursos e outros eventos que visam à formação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos servidores; e
XIII - controlar e acompanhar a execução de plano de assistência à saúde.
Art. 35. Ao Serviço de Administração de Plano de Saúde compete:
I - prestar informações sobre a assistência à saúde dos servidores públicos do MAPA;
II - analisar as inclusões das alterações e as exclusões das adesões dos beneficiários em instituições credenciadas para prestação dos serviços médico-hospitalares;
III - cadastrar os servidores públicos e seus dependentes para receberem assistência à saúde;
IV - providenciar e acompanhar, junto à instituição contratada, a inclusão de beneficiários e a emissão de carteiras de identificação;
V - realizar contatos com instituições contratadas para atendimento aos beneficiários; e
VI - receber e conferir os documentos para reembolso de despesas e processar os dados em sistema apropriado.
Art. 36. Ao Serviço de Capacitação e Avaliação de Recursos Humanos compete programar, orientar e controlar as atividades referentes ao suprimento, ao desenvolvimento e à adequação dos recursos humanos, inclusive as de melhoria do desempenho funcional dos servidores públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, especificamente:
I - elaborar, implementar e acompanhar métodos e sistemas de avaliação de desempenho;
II - desenvolver estudos e elaborar planos de desenvolvimento e de carreira dos servidores públicos do MAPA; e
III - fornecer elementos para elaboração do orçamento e da programação financeira, relativos à capacitação dos servidores, especialmente dos Fiscais Federais Agropecuários.
Art. 37. Ao Serviço Médico e Odontológico compete:
I - dirigir o atendimento ambulatorial em caráter emergencial, nas áreas médica, psicológica, odontológica e de enfermagem;
II - promover perícia médica, através da Junta Médica Oficial Federal;
III - promover a execução de atividades relacionadas à qualidade de vida dos servidores nos aspectos relativos à saúde assistencial, preventiva e ocupacional, bem como ao acompanhamento e apoio sócio-funcional; e
IV - promover exame de sanidade física e mental de servidor do Ministério para fins previstos na Lei nº 8.112/90.
Art. 38. Ao Serviço de Execução Orçamentária da Folha de Pagamento compete:
I - conferir e avaliar a Folha de Pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas;
II - apropriar a despesa com a Folha de Pagamento;
III - receber e recolher junto à rede bancária os pagamentos relativos às contribuições de custeio do plano de assistência à saúde, devidas por servidores ativos e inativos e por pensionistas;
IV - fornecer elementos e subsídios para elaboração da proposta orçamentária do pagamento de pessoal, encargos sociais e benefícios, junto a COF/SPOA;
V - realizar a apropriação da Folha de Pagamento de estagiários; e
VI - exercer atividades de controle dos registros efetuados.
Art. 39. À Seção de Apoio Administrativo compete receber e expedir correspondências e documentos afetos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 40. Ao Núcleo de Apoio Operacional, no âmbito da CRH/SPOA, compete:
I - executar as atividades de apoio logístico; e
II - requisitar, distribuir e controlar materiais de consumo.
Subseção IV
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
Art. 41. À Coordenação-Geral de Serviços Gerais compete, no Ministério, planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com administração de material e de patrimônio, administração e manutenção predial, obras e instalações, comunicações administrativas, transporte, zeladoria, telecomunicações e reprografia, bem como as relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria-Executiva.
Art. 42. À Coordenação de Administração Financeira, Material e Patrimônio compete programar, coordenar, orientar, promover e controlar a execução das atividades relativas à aquisição, recebimento, controle, guarda, distribuição e alienação de material, ao registro, cadastramento e controle de bens móveis e imóveis, assim como à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria-Executiva.
Art. 43. À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisição de material, de prestação de serviço e de execução de obra;
II - processar os pedidos de aquisição de material, bem como de contratação de serviço;
III - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação;
IV - controlar os prazos de entrega de material e de execução de serviço contratado, bem como orientar a aplicação de multas quando de inadimplências;
V - fornecer, quando solicitado, atestado de capacidade técnica a fornecedor ou a prestador de serviço;
VI - manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
VII - organizar e manter atualizados os catálogos e as especificações técnicas de materiais e de serviços;
VIII - manter o controle físico e financeiro dos materiais em estoque;
IX - atender às requisições de materiais feitas pelos órgãos do Ministério e pelas unidades organizacionais da SE;
X - orientar os órgãos do Ministério e as unidades descentralizadas sobre as normas e procedimentos relativos a administração patrimonial;
XI - elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis;
XII - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis junto ao órgão competente da Administração Federal, quando localizados no âmbito do Distrito Federal;
XIII - manter o controle e inventariar os materiais de consumo estocados em almoxarifado; e
XIV - elaborar editais e seus anexos para formalização e instrução dos processos licitatórios.
Art. 44. Ao Serviço de Compra e Cadastro compete:
I - cadastrar fornecedor e expedir atestado de capacitação técnica;
II - calcular multas e propor a aplicação de penalidades à inadimplentes, fornecedores ou prestadores de serviços;
III - analisar e instruir os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Pregão, destinados à aquisição de materiais, contratação de serviços e de obras de engenharia;
IV - analisar e instruir processos de dispensa e de inexigibilidade de licitações;
V - realizar pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor, com vistas à definição da modalidade de licitação;
VI - interagir com o Sistema Integrado de Registro de Preços Praticados - SISPP, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e demais ferramentas disponíveis, com o objetivo de verificar os preços praticados para a Administração;
VII - informar ao Serviço de Almoxarifado Central sobre as aquisições efetuadas, destacando os prazos de entrega dos materiais;
VIII - divulgar licitações;
IX - providenciar a publicação, na imprensa oficial e em jornal de maior circulação, de avisos de convocação e de resultados de licitações; e
X - elaborar mapas comparativos de preços.
Art. 45. Ao Núcleo de Cadastro compete:
I - elaborar mapas e outros instrumentos licitatórios, inclusive para pregão;
II - receber e analisar as documentações de fornecedores;
III - manter atualizado o Sistema de Cadastro Integrado de Fornecedores - SICAF/SIASG;
IV - incluir os dados de fornecedores no SICAF/SIASG e arquivar a documentação;
V - fornecer informações, formulários, normas de cadastramento e outros documentos pertinentes aos fornecedores e prestadores de serviços;
VI - propor a realização de diligências para apurar fatos de qualquer natureza, relacionados com os fornecedores cadastrados; e
VII - informar, à Seção de Administração de Contratos, fatos ocorridos e penalidades aplicadas a fornecedores e a prestadores de serviços.
Art. 46. Ao Núcleo de Padronização e Catalogação compete:
I - acompanhar a edição e a divulgação de catálogos relativos a padrões e especificações de materiais e serviços integrantes do SIASG/MP; e
II - editar, manter atualizado e divulgar catálogo de materiais e de serviços inerentes ao MAPA.
Art. 47. A Seção de Administração de Contratos compete:
I - manter registros sobre os contratos de prestação de serviço firmados pela CSG/SPOA;
II - elaborar minutas de instrumento contratual e de outros congêneres;
III - solicitar de fornecedor de material ou de prestador de serviço as documentações exigidas para contratação;
IV - providenciar a assinatura do instrumento contratual, bem como sua publicação no DOU, nos prazos definidos pela legislação em vigor;
V - propor a designação de gestor responsável pela fiscalização de contrato de prestação de serviço;
VI - receber, analisar e instruir processos de pagamento ou de reajuste de preços de serviços e alterações de qualquer natureza;
VII - acompanhar os prazos de vigência dos contratos de serviços continuados, propondo a prorrogação depois de demonstradas as vantagens para a administração, ou a realização de um novo procedimento licitatório;
VIII - manter controle dos instrumentos contratuais ou congêneres, comunicando à Chefia imediata as providências que se fizerem necessárias para alteração ou reajuste, no que se refere à prestação de garantias exigidas por lei e à revisão de cláusulas contratuais;
IX - acompanhar, em objeto de análise, o cumprimento das obrigações contratuais; e
X - proceder ao recebimento, à devolução e ao controle das cauções dadas em garantia de contratos celebrados.
Art. 48. Ao Serviço de Almoxarifado Central compete:
I - elaborar a programação de aquisição de materiais de consumo;
II - emitir pedidos de compras de materiais para suprimento dos estoques;
III - conferir, receber, contabilizar e distribuir materiais de consumo;
IV - classificar, catalogar e codificar os materiais, obedecendo ao Plano de Contas da União;
V - emitir pedidos de compra de material para atender requisições de materiais não estocados;
VI - controlar e acompanhar as entregas de materiais de consumo adquiridos;
VII - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;
VIII - proceder aos registros para o controle físico e contábil dos materiais de consumo em estoque;
IX - elaborar Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA, contemplando entradas e saídas de materiais;
X - elaborar inventários, anuais ou periódicos, dos materiais de consumo estocados; e
XI - controlar a distribuição de água potável junto às dependências dos órgãos do Ministério.
Art. 49. À Seção de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar e tombar os bens patrimoniais dos órgãos do MAPA, sediados em Brasília-DF;
II - efetuar o controle da carga e da movimentação dos bens móveis, arquivando os respectivos termos de responsabilidade e de transferência;
III - instruir processos relativos ao desfazimento ou desaparecimento de bens móveis;
IV - instruir e acompanhar os processos de incorporação e destinação dos bens adquiridos com recursos financeiros de convênios ou de instrumentos congêneres;
V - promover a legalização dos bens imóveis localizados no Distrito Federal, junto à Secretaria de Patrimônio da União;
VI - elaborar o Relatório Mensal de Movimentação de Bens Móveis - RMB, contemplando as incorporações e baixas patrimoniais;
VII - instruir processo e executar as operações atinentes à alienação de bem móvel;
VIII - elaborar os inventários de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar e coletar assinaturas, nos termos de responsabilidade, dos responsáveis por materiais permanentes e equipamentos; e
X - emitir e fixar plaquetas de registro patrimonial em equipamentos e materiais permanentes.
Art. 50. Ao Núcleo de Análise Documental compete:
I - manter arquivo relativo aos inventários dos bens móveis e das bases físicas vinculadas ao MAPA, no âmbito do Distrito Federal;
II - emitir parecer sobre os aspectos legais da escrituração patrimonial das bases físicas localizadas no Distrito Federal;
III - executar as operações pertinentes às alienações dos bens móveis antieconômicos, ociosos ou inservíveis às atividades do MAPA, bem como as incorporações e as permutas; e
IV - elaborar os demonstrativos contábeis do patrimônio do MAPA.
Art. 51. Ao Núcleo de Controle Físico compete:
I - promover mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuições de bens móveis;
II - executar o levantamento físico dos bens móveis;
III - orientar a manutenção dos bens móveis; e
IV - levantar, relacionar e propor os desfazimentos de bens móveis antieconômicos, ociosos ou inservíveis.
Parágrafo único. As atividades relacionadas neste artigo, ficam restritas aos bens móveis localizados nos Edifícios Sede e Anexos do Ministério.
Art. 52. À Divisão de Gestão Orçamentária e Financeira:
I - programar, orientar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria-Executiva;
II - elaborar, em articulação com a SPOA/SE, a proposta para a programação orçamentária anual, tendo em vista as políticas, diretrizes e metas setoriais estabelecidas;
III - identificar a necessidade de reformulação orçamentária, com base em pedidos apresentados;
IV - analisar pedidos e formular solicitações de crédito adicional;
V - manter registros e demonstrativos orçamentário-financeiros;
VI - consolidar a proposta relativa ao cronograma de desembolso da Secretaria-Executiva; e
VII - proceder ao controle do arquivo documental da Unidade Gestora, conforme legislação específica.
Art. 53. Ao Serviço Controle da Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - analisar processos de ressarcimentos de despesas, de suprimentos de despesas e de fundos, de concessões de diárias e passagens, bem como de concessões de ajuda de custo;
II - analisar processos de pagamentos de compras em geral, de contratos, de convênios e de ajustes originários de processos licitatórios;
III - analisar prestações de contas de convênios, de ajustes e de suprimentos de fundos;
IV - orientar as Seções de Execução Orçamentária e de Execução Financeira, no desempenho de suas atividades, quando de diligências e tomadas de contas, bem como da elaboração de propostas de programações orçamentária e financeira, de créditos suplementares e outras;
V - preparar relatórios estatísticos, orçamentários e financeiros, visando subsidiar a CSG/SPOA;
VI - promover mecanismos de controle de pagamentos internacionais, junto ao Banco Central do Brasil, nas questões da Dívida Externa;
VII - analisar processos de solicitações de reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros de contratos em geral;
VIII - efetuar cálculos de retenções de tributos e contribuições;
IX - elaborar informações subsidiárias aos relatórios de auditoria;
X - providenciar a emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais para servidores e colaboradores eventuais, consoante regulamentação;
XI - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias; e
XII - controlar os prazos legais, quanto ao fornecimento de passagens e diárias, bem como solicitar os relatórios e documentos comprobatórios de viagem.
Art. 54. À Seção de Execução Financeira compete:
I - acompanhar os prazos de pagamento de contratos de empréstimos internacionais;
II - calcular juros incidentes sobre empréstimos internacionais;
III - operar conversões de câmbio junto ao Banco Central do Brasil;
IV - providenciar e executar pagamentos referentes aos empréstimos internacionais;
V - processar a execução financeira dos recursos alocados à Secretaria-Executiva e, especificamente:
a) emitir ordens bancárias de créditos e de pagamentos;
b) processar a conciliação bancária e o controle dos saldos das contas correntes;
c) efetuar as liberações financeiras dos suprimentos de fundos;
d) elaborar relatórios sobre a execução financeira; e
e) promover os recolhimentos fiscais em tempo hábil;
VI - acessar e operar o SIAFI e o Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, para lançamento e verificação do saldo financeiro;
VII - preparar e encaminhar os documentos relativos à escrituração contábil e ao respectivo arquivo documental;
VIII - acertar e controlar os saldos bancários oriundos de recolhimentos diversos, como recolhimentos de saldos de suprimentos, diárias, despesas de telefonia e ressarcimento de despesas de editais e outras pertinentes;
IX - efetuar registros de processos de "Restos a Pagar" e de "Exercícios Anteriores".
Art. 55. À Seção de Execução Orçamentária compete:
I - processar a execução orçamentária dos recursos alocados à Secretaria-Executiva, efetuando os registros no SIAFI e, especificamente:
a) controlar os saldos orçamentários e efetivar os ajustes decorrentes de anulações, cancelamentos e suplementações de créditos orçamentários;
b) processar, registrar e controlar a emissão de provisões, empenhos, anulações e notas de movimentação dos créditos orçamentários;
c) preparar os relatórios referentes à execução orçamentária; e
d) efetuar as liberações orçamentárias de suprimentos de fundos;
II - consolidar as propostas da Secretaria-Executiva para a programação orçamentária anual e para o Plano Plurianual, bem como as solicitações de suplementações necessárias à execução da programação aprovada para o exercício;
III - acessar e operar os Sistemas SIAFI e SIOR, bem como o Sistema de Diretrizes Orçamentárias - SIDOR, para lançamentos e verificações das dotações, saldos e limites orçamentários; e
IV - preparar e encaminhar os documentos relativos à escrituração contábil e ao arquivo documental.
Art. 56. À Coordenação de Administração e Logística compete programar, orientar e acompanhar a execução das atividades de comunicações administrativas, manutenção, vigilância, atendimento em portaria e recepção interna, administração de edifícios, obras, transporte, zeladoria, reprografia e similares.
Art. 57. À Divisão de Atividades Gerais compete:
I - promover a execução das atividades de vigilância, de atendimento em portaria e de recepção interna, de obras, de administração de edifícios, de zeladoria, de transporte e de restaurante;
II - promover a elaboração do Plano Anual de Aquisição de Veículos;
III - analisar os custos de manutenção e de conservação de veículos, bem como de consumo de combustíveis, propondo a alienação de veículo antieconômico;
IV - fiscalizar a execução de obras de conservação e de reparo de edifícios e de dependências ocupados pelos órgãos do Ministério;
V - estudar e analisar projetos de aquisição, construção e reforma de imóveis de interesse do MAPA;
VI - manter a segurança e a vigilância dos bens, serviços e instalações do MAPA;
VII - acompanhar o cumprimento dos contratos relativos às competências da Unidade Organizacional; e
VIII - apoiar os eventos realizados no Ministério.
Art. 58. Ao Serviço de Transporte compete:
I - controlar e fiscalizar a utilização da frota de veículos do Ministério;
II - providenciar a recuperação, manutenção, revisão e licenciamento de veículos;
III - levantar e controlar os custos de manutenção e de conservação de veículos, bem como de consumo de combustíveis;
IV - preparar o Plano Anual de Aquisição de Veículos; e
V - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes ás competências da Unidade Organizacional.
Art. 59. Ao Serviço de Obras compete:
I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos, necessários ao planejamento técnico de construção, reforma, ampliação ou adaptação de imóveis do Ministério ou por ele administrados;
II - exercer a fiscalização de obra em imóveis do Ministério ou por ele administrados;
III - elaborar sistema de comunicação visual e promover a manutenção; e
IV - fiscalizar a instalação, implantação e remanejamento de divisórias, apresentando layout a ser observado.
Art. 60. Ao Núcleo de Administração de Edifícios compete:
I - fiscalizar as atividades de manutenção de elevadores, de sistemas elétricos, hidrossanitários e de ar condicionado central e de janelas, bem como as atividades de carpintaria, serralheria, vidraçaria, chaveiro, instalação de persianas, painéis e cortinas e de confecção de carimbos;
II - providenciar a conservação e a execução de reparos em prédios e dependências ocupados pelos órgãos do Ministério; e
III - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da Unidade Organizacional;
Art. 61. Ao Núcleo de Zeladoria compete:
I - fiscalizar a execução das atividades de copa, jardinagem, limpeza e de manutenção de máquinas e equipamentos;
II - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da Unidade Organizacional; e
III - orientar e programar a aquisição de uniformes para servidores públicos do MAPA.
Art. 62. Ao Núcleo de Vigilância compete:
I - elaborar e controlar a escala de trabalho dos vigilantes;
II - exercer a vigilância dos prédios em que funcionam os órgãos do Ministério;
III - fiscalizar e manter controle sobre entrada e saída de pessoas e de bens móveis por elas conduzidos, nas dependências do Ministério;
IV - fiscalizar e controlar entrada e saída de veículos em garagens privativas do Ministério;
V - manter os equipamentos de prevenção contra-incêndio, dentro dos prazos determinados para a utilização, bem como o controle sobre as atividades da Brigada de Incêndio;
VI - manter e controlar os sistemas de segurança de instalações físicas, incluindo, alarmes, câmeras e outros; e
VII - organizar e executar as atividades de atendimento nas portarias e de recepção interna nas dependências do Ministério.
Art. 63. À Divisão de Comunicações Administrativas compete:
I - executar as atividades de autuação e movimentação de processos, no âmbito do MAPA;
II - organizar e preservar o acervo arquivístico do Ministério;
III - manter o controle sobre arquivamento e desarquivamento de processos e documentos;
IV - elaborar normas de regulamentação do uso de equipamento de telecomunicação;
V - promover a manutenção e a conservação do sistema de telefonia do Ministério;
VI - acompanhar a instalação de linhas diretas, ramais, modem, fac-símile, linhas privativas e telefonia móvel celular;
VII - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviço relativos às manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos de telefonia e da rede interna de comunicação;
VIII - controlar, acompanhar e prestar apoio operacional quando da realização de eventos nos auditórios do Ministério;
IX - autorizar a execução de trabalhos relacionados com artes gráficas e reprografia; e
X - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços pertinentes às competências da Unidade Organizacional.
Art. 64. À Seção de Desenho compete:
I - desenvolver projetos gráficos convencionais ou eletrônicos, principalmente folders, cartazes, relatórios, livros técnicos, revistas, manuais, apostilas e periódicos;
II - animar e produzir desenhos técnicos e ilustrações para apresentações, manuais e similares;
III - produzir documentos infográficos e cartográficos;
IV - elaborar materiais audiovisuais convencionais ou eletrônicos;
V - criar e programar materiais visuais para eventos em que haja a participação do Ministério;
VI - digitar, processar ou gerar imagens e textos; e
VII - orientar e acompanhar a execução de serviços gráficos, prova de prelo ou similar.
Art. 65. Ao Setor de Reprografia compete:
I - reproduzir documentos em grande quantidade e por diferentes processos;
II - preparar, organizar e executar as atividades de paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, cortes, colagem e outras assemelhadas;
III - operar as máquinas e equipamentos de reprografia; e
IV - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da Unidade Organizacional.
Art. 66. À Seção de Telecomunicações compete:
I - manter em funcionamento os sistemas de comunicação telefônica, de telex, de fac-símile e outros;
II - realizar ou acompanhar as manutenções preventiva, de conservação e de reparo na rede telefônica e em equipamentos;
III - registrar linhas e equipamentos de telecomunicação e controlar os serviços prestados, inclusive o bloqueio ou a liberação de linhas para DDD e DDI;
IV - operar os sistemas de som e de audiovisual do auditório do Ministério; e
V - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da Unidade Organizacional.
Art. 67. Ao Serviço de Gestão Documental compete executar as atividades de expedição, de recebimento, de distribuição, de movimentação e de arquivamento de processos e documentos do Ministério.
Art. 68. Ao Setor de Protocolo e Expedição compete:
I - conferir malotes recebidos;
II - receber, numerar, registrar, classificar e autuar documentos e processos endereçados ao Ministério;
III - manter registros das tramitações dos processos;
IV - distribuir os documentos e os processos em trâmite;
V - prestar informações sobre movimentações de processos; e
VI - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço pertinentes às competências da Unidade Organizacional.
Art. 69. À Seção de Classificação e Controle Documental compete:
I - receber e classificar a documentação corrente; e
II - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental.
Art. 70. À Seção de Arquivo compete:
I - arquivar e conservar a documentação recebida para guarda;
II - promover a execução de trabalhos de encadernação de documentos para arquivamento;
III - proceder à inutilização de documentos arquivados, observadas tabelas de temporalidade;
IV - garantir a salvaguarda da documentação sigilosa;
V - expedir certidões referentes aos documentos ou processos arquivados;
VI - dar vistas aos processos arquivados; e
VII - atender requisições de documentos arquivados.
Art. 71. Ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito da CSG/SPOA, compete:
I - prover, distribuir e controlar a utilização dos materiais de consumo;
II - manter arquivo relativo à documentação corrente;
III - manter registros funcionais quanto a freqüências, férias, afastamentos e licenças dos servidores localizados na Coordenação-Geral e providenciar as correspondências competentes;
IV - controlar a execução das atividades de copa, limpeza, recepção interna e vigilância das dependências da Coordenação-Geral, inclusive dos equipamentos de suporte à execução das atividades;
V - receber, registrar, expedir e acompanhar as tramitações dos documentos e processos;
VI - promover a distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos;
VII - executar atividades de digitação, reprografia e similares; e
VIII - exercer demais atividades de apoio administrativo.
Subseção V
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Art. 72. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da administração direta, bem como as entidades vinculadas do Ministério, sobre as matérias orçamentárias, financeiras e contábeis, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos respectivos sistemas federais;
III - coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da administração direta e as entidades vinculadas do Ministério sobre o estabelecido no Decreto Anual de Programação Orçamentária e Financeira; e
IV - coordenar a elaboração das programações orçamentárias e financeiras das unidades gestoras do Ministério e das entidades vinculadas.
Art. 73. À Coordenação Orçamentária compete:
I - coordenar as atividades de programação orçamentária e acompanhar as dotações consignadas ao Ministério, por meio do Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, do Sistema de Informações das Estatais - SIEST, do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - orientar, coordenar a elaboração, consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual e os pedidos de créditos adicionais, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema;
III - homologar os processos relativos a exercícios anteriores e às sentenças judiciais referentes a pessoal da Administração Direta, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
IV - apresentar subsídios, na área orçamentária, aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual.
Art. 74. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - analisar e consolidar as propostas orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual e as solicitações de créditos adicionais; e
II - consolidar as propostas para programação orçamentária anual e elaborar relatórios e demonstrativos das receitas e despesas.
Art. 75. Às Seções de Orçamentação para Tecnologia e Abastecimento, para Defesa Agropecuária, Apoio Rural e Cooperativismo, Produção e Comercialização e Política Agrícola e para Meteorologia, Cacau e Administração Geral compete:
I - analisar e emitir pareceres sobre propostas de programação ou de reprogramação orçamentárias, de créditos adicionais e de descentralização de créditos, tendo em vista sua compatibilidade com os objetivos de cada ação do Ministério;
II - oferecer subsídios aos projetos de leis inerentes à área orçamentária;
III - acompanhar a execução orçamentária anual do Ministério;
IV - movimentar os créditos orçamentários entre as unidades gestoras do Ministério, bem como entre órgãos da Administração Pública Federal; e
V - elaborar demonstrativo comprobatório da compatibilização das dotações orçamentárias com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, visando ao cumprimento das metas da Carreira de Finanças e Controle.
Art. 76. À Divisão de Acompanhamento Orçamentário e Articulação compete:
I - acompanhar a arrecadação da receita, a realização da despesa, os créditos adicionais e os limites estabelecidos para o Ministério;
II - acompanhar as despesas específicas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores do Ministério, bem como homologar os processos de exercícios anteriores e sentenças judiciais relativas a pessoal da administração direta; e
III - compatibilizar as demandas, internas e externas, de interesse da Coordenação-Geral.
Art. 77. À Seção de Informações Orçamentárias compete:
I - acompanhar e manter os registros referentes à legislação, metodologia de cálculo e arrecadação anual da receita orçamentária;
II - acompanhar e manter atualizadas a movimentação e a execução dos créditos orçamentários, créditos adicionais e limites orçamentários, no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, visando a integridade dos dados; e
III - lançar e manter atualizados os limites orçamentários do Ministério no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
Art. 78. Ao Núcleo de Articulação compete:
I - acompanhar, sistematicamente, junto ao órgão central de orçamento federal, o andamento de processos e documentações de interesse do Ministério;
II - apoiar, nos assuntos pertinentes à execução orçamentária, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da SPOA/SE, quando de entendimentos com o órgão central de pessoal civil da administração federal;
III - assessorar as unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas Ministério, nos assuntos orçamentários, bem como interagir com a Coordenação de Informática, visando ao suporte de tecnologia da informação às atividades da COF/SPOA; e
IV - compatibilizar as demandas, internas e externas, relativas ao orçamento, à movimentação e à execução orçamentárias, com os dados do Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR.
Art. 79. Ao Núcleo de Pessoal, Encargos Sociais e Benefícios compete:
I - acompanhar a evolução dos gastos e a previsão das despesas com pessoal, compatibilizando-os com a força de trabalho do Ministério;
II - manter entendimentos com a CRH/SPOA, no sentido de definir os créditos necessários às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, encargos sociais e benefícios aos servidores públicos;
III - analisar e consolidar pedidos de crédito adicional para despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores do Ministério; e
IV - elaborar demonstrativo comprobatório da despesa de pessoal, com vistas ao cumprimento das metas da Carreira de Finanças e Controle.
Art. 80. À Coordenação Financeira compete:
I - coordenar as atividades de programação financeira, no âmbito do Ministério;
II - coordenar o acompanhamento das operações de crédito no âmbito do Ministério, inclusive de suas entidades vinculadas;
III - coordenar a elaboração da programação financeira, compatibilizando os recursos financeiros disponíveis com os limites de pagamento, estabelecidos pelo Decreto Anual de Programação Orçamentária e Financeira, de forma a atender às necessidades das unidades gestoras;
IV - acompanhar e consolidar os demonstrativos comprobatórios de cumprimento das atividades apontadas como metas da Carreira de Finanças e Controle; e
V - promover gestões junto às unidades gestoras no sentido da realização de despesas na modalidade de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra-Entrega".
Art. 81. À Divisão de Operações de Crédito e Cadastramento de Senhas compete:
I - promover o acompanhamento orçamentário e financeiro das operações de crédito;
II - analisar e consolidar a proposta orçamentária e os pedidos de crédito adicional, referentes às operações de crédito;
III - efetuar o cadastramento de usuários do Ministério no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, atribuindo senhas; e
IV - registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, a conformidade de operadores.
Art. 82. À Seção de Controle de Operações de Crédito compete:
I - acompanhar os contratos de empréstimos internos e externos;
II - analisar a programação, a liberação e a execução das operações de crédito, ingressos de empréstimos externos, contrapartida nacional e serviço da dívida;
III - acompanhar as dotações orçamentárias das operações de crédito, com projeção das parcelas a serem pagas; e
IV - acompanhar e analisar os registros das operações de crédito no Subsistema Dívida, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 83. Ao Núcleo de Operações compete efetuar as extrações de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, necessárias à manutenção da base de dados do Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR.
Art. 84. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - elaborar demonstrativo com os valores efetivamente pagos pelo Ministério e entidades vinculadas, de acordo com o Manual de Apuração do Gasto Efetivo, comparando-o com os limites estabelecidos no Decreto Anual de Programação Orçamentária e Financeira;
II - elaborar a programação financeira do Ministério; e
III - acompanhar o processo de aprovação e liberação financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF.
Art. 85. À Seção de Programação compete:
I - acompanhar a execução financeira das unidades gestoras da administração direta e da administração indireta do Ministério;
II - registrar as Propostas de Programação Financeira - PPF, de todas as categorias de gastos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, com estrita observância dos prazos e informações estabelecidos pelo órgão central ao Sistema; e
III - registrar a conformidade diária da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 86. Ao Núcleo de Liberação Financeira compete:
I - emitir as Propostas de Programação Financeira Aprovada - PFA, de todas as categorias de gastos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
II - efetuar a liberação dos recursos financeiros, de todas as categorias de gastos, às unidades gestoras do Ministério e das entidades vinculadas, de acordo com a programação financeira aprovada.
Art. 87. À Seção de Controle do Caixa compete:
I - acompanhar o fluxo de caixa de todas as fontes de recursos; e
II - produzir relatórios gerenciais informativos das disponibilidades financeiras.
Art. 88. Ao Setor de Controle da Receita compete:
I - orientar as unidades gestoras da administração direta do Ministério quanto à sistemática de arrecadação da receita; e
II - efetuar levantamento mensal dos valores arrecadados, por unidade gestora da Administração Direta.
Art. 89. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
III - efetuar, com base em apurações de atos e fatos irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando às autoridades a quem os responsáveis estejam subordinados e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e
V - efetuar, quando necessário, registros contábeis relativos às unidades gestoras.
Art. 90. À Divisão de Análise e Acompanhamento Contábeis compete:
I - verificar a conformidade contábil diária, efetuada pelas unidades gestoras da administração direta do Ministério;
II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pelas unidades gestoras da administração direta do Ministério;
III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras;
IV - realizar a conformidade dos registros, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental das unidades gestoras;
V - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades vinculadas que ainda não se encontram em linha com o SIAFI; e
VI - atestar o superávit financeiro da administração direta do Ministério, apurado no balanço.
Art. 91. À Divisão de Análise e Tomada de Contas compete:
I - elaborar Relatório de Tomada de Contas Especial, em observância às instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC e do Tribunal de Contas da União - TCU;
II - controlar a entrada e saída de processos com solicitações de Tomadas de Contas Especiais, por intermédio de sistema próprio;
III - corrigir e registrar os valores a serem imputados aos responsáveis por danos ao erário, por meio do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União - TCU;
IV - inscrever e proceder à baixa de responsabilidade de "Diversos Responsáveis" no SIAFI, com base em decisões da Secretaria de Controle Externo - SECEX do Tribunal de Contas da União - TCU, nos Estados e Distrito Federal;
V - acompanhar, juntamente com os gestores, as decisões proferidas relativas aos processos de Tomada de Contas Anual e de Tomada de Contas Especial, orientando-os quanto aos procedimentos a serem adotados; e
VI - analisar balanços, balancetes mensais e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras, com controle em sistema próprio, bem como responder aos questionamentos dos ordenadores de despesas e/ou gestores sobre assuntos inerentes às competências da Divisão.
Art. 92. Ao Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da COF/SPOA, compete:
I - prover, distribuir e controlar a utilização de materiais de consumo;
II - manter arquivo relativo à documentação corrente;
III - manter registros funcionais quanto a freqüências, férias, afastamentos e licenças dos servidores localizados na Coordenação-Geral e providenciar as correspondências competentes;
IV - receber, registrar, expedir e acompanhar a tramitação dos documentos e processos;
V - promover a distribuição de documentos, livros, revistas, jornais e periódicos;
VI - executar as atividades de digitação, reprografia e outras similares; e
VII - registrar a conformidade documental da COF/SPOA no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Subseção VI
Coordenação-Geral de Planejamento
Art. 93. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar as ações de planejamento estratégico e operacional do Ministério, assegurando a coerência entre as diretrizes governamentais, as políticas públicas e os programas e as ações para a agropecuária e o abastecimento, que integram o Plano Plurianual;
II - promover, em articulação com a CMA/CMI, a implementação do planejamento estratégico do Ministério;
III - coordenar e controlar:
a) a elaboração e a execução do Plano Plurianual no âmbito do Ministério, em consonância com as diretrizes e prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
b) a elaboração e a execução de planos anuais de trabalho dos órgãos, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas do Ministério, em consonância com as diretrizes, normas e prazos estabelecidos pela SPOA/SE; e
c) a articulação com os órgãos, as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas do Ministério e o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes setoriais compatíveis com as macrodiretrizes do governo;
IV - promover:
a) realização de estudos visando ao estabelecimento de diretrizes para a elaboração da programação no âmbito do Ministério e o aperfeiçoamento do processo de planejamento; e
b) compatibilização das diretrizes e metas programáticas setoriais com aquelas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
V - avaliar tecnicamente os pareceres dos projetos de lei concernentes ao planejamento, nos aspectos de interesse da agropecuária e do abastecimento, bem como dar conhecimento aos órgãos e às entidades vinculadas do Ministério;
VI - promover e orientar a construção de indicadores de desempenho dos programas, projetos e atividades dos órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do Ministério e proceder à análise dos mesmos, em articulação com a CMA/CMI;
VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade com dados específicos, quando do processo de liberação de recursos financeiros;
VIII - promover articulações com órgãos federais com os quais o Ministério possui vínculos programáticos, com vistas à integração das ações interinstitucionais;
IX - desenvolver, implementar e aperfeiçoar sistema de informações gerenciais, em articulação com a CMI/SPOA; e
X - disponibilizar informações gerenciais sobre os programas e as ações do Ministério para suporte ao processo decisório.
Art. 94. À Coordenação de Programação compete:
I - coordenar e orientar a elaboração de planos e programas estratégicos e operacionais no âmbito do Ministério, em consonância com as diretrizes globais determinadas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
II - avaliar os procedimentos e as propostas de planejamento estratégico e operacional no âmbito do Ministério em consonância com as diretrizes, normas e orientações estabelecidas;
III - analisar as propostas formuladas para o Plano Plurianual e para a Programação Orçamentária Anual, quanto às metas programáticas apresentadas pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério;
IV - orientar e acompanhar a aplicação da metodologia e dos critérios para formulação de programas, projetos e atividades no âmbito do Ministério;
V - promover articulações com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, interagindo com os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do Ministério, quanto às matérias de interesse; e
VI - proceder à realização de estudos, em articulação com os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do Ministério, visando identificar indicadores de desempenho para os programas e ações que integram o Plano Plurianual, no âmbito do Ministério.
Art. 95. À Divisão de Programação Operacional compete:
I - compatibilizar e consolidar a programação operacional anual do Ministério;
II - subsidiar os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do Ministério na formulação de indicadores de desempenho para os programas, os projetos e as atividades;
III - proceder articulação com os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas do Ministério para implementação de sistema de informações gerenciais; e
IV - estabelecer diretrizes para o registro da programação operacional anual dos órgãos e das unidades descentralizadas do Ministério em sistema de informações gerenciais.
Art. 96. À Coordenação de Controle e Avaliação compete:
I - orientar e controlar a execução das atividades voltadas ao acompanhamento e à avaliação dos programas, projetos e atividades dos órgãos, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas do Ministério, visando à avaliação de resultados com base em indicadores de desempenho;
II - identificar problemas ou desvios na execução de programas, projetos e atividades e propor medidas corretivas;
III - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades quanto ao cumprimento do cronograma de execução, seus objetivos e metas, em consonância com as diretrizes globais e prazos determinados pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
IV - analisar as informações gerenciais, quanto à consecução dos objetivos e metas dos programas, projetos e atividades, fornecendo as informações subsidiárias ao processo decisório; e
V - gerar relatórios periódicos e finais sobre a execução dos programas, projetos, e atividades do Ministério.
Art. 97. À Divisão de Acompanhamento Operacional compete:
I - acompanhar a execução dos programas e projetos prioritários do Ministério, bem como o cumprimento de seus objetivos e metas;
II - manter fluxo de informações sobre a execução de programas e projetos junto às unidades organizacionais dos órgãos, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas do Ministério, identificando os desvios ou atrasos com relação aos objetivos propostos;
III - apoiar as unidades executoras na definição dos cronogramas físico-financeiros dos projetos e atividades;
IV - elaborar as informações e os dados para subsidiar o processo de liberação de recursos financeiros; e
V - orientar e controlar as atividades de avaliação programática.
Art. 98. Ao Serviço de Avaliação Programática compete:
I - avaliar os resultados alcançados na execução dos programas, dos projetos e das atividades, com base nos indicadores de desempenho;
II - proceder à avaliação da execução físico-financeira dos programas, projetos e atividades dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério; e
III - emitir relatório sobre a execução dos programas, projetos e atividades, analisando e avaliando a eficiência e eficácia dos mesmos.
Subseção VII
Serviço de Apoio Administrativo
Art. 99. Ao Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da SPOA/SE, compete:
I - prover, distribuir e controlar a utilização de materiais de consumo;
II - manter arquivo relativo à documentação corrente;
III - manter registros funcionais atualizados de freqüências, férias, afastamentos e licenças dos servidores localizados na Subsecretaria, providenciando as correspondências competentes;
IV - receber, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos;
V - promover a distribuição de documentos, livros, revistas, jornais e periódicos;
VI - digitar documentos e processar informações;
VII - executar as atividades de reprografia e similares; e
VII - executar demais atividades de apoio administrativo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 100. Ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário-Executivo:
I - autorizar a aquisição, a locação, o comodato e a aceitação da cessão de uso de imóvel destinado à instalação de órgão e de unidade descentralizada do Ministério; e
II - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria Executiva, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 101. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao Gabinete;
II - acompanhar a elaboração da programação financeira de desembolso relativa às dotações orçamentárias e extra-orçamentárias da Secretaria-Executiva, inclusive de suas unidades organizacionais, bem como as respectivas alterações;
III - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Secretaria-Executiva;
IV - emitir parecer sobre assunto pertinente às competências do GAB/SE; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 102. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;
II - instituir comissões permanente e especial de licitação, cabendo-lhe, privativamente, os atos de homologação e de anulação;
III - promover licitação para obra, serviço, compra ou alienação de material destinada a órgão do Ministério, sediado em Brasília-DF;
IV - propor ao Secretário-Executivo a revogação de procedimento licitatório;
V - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação relativa a Unidade Gestora sediada em Brasília;
VI - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores ou a prestadores de serviços;
VII - celebrar contrato, convênio, ajuste, bem como documentos similares, relativos às atividades da Subsecretaria;
VIII - autorizar a alienação e a doação de bens móveis;
IX - aprovar o Plano Anual de Aquisição de Veículos do Ministério;
X - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de normas oriundas dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira, bem como dos órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa;
XI - aplicar as penalidades decorrentes de sindicância e de processo administrativo disciplinar, no âmbito da SPOA;
XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das unidades organizacionais subordinadas à SPOA, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da Subsecretaria;
XIII - praticar os atos que propiciam a regular execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao orçamento do Ministério;
XIV - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Subsecretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e
XV - praticar os demais atos de administração necessários à consecução das competências da Subsecretaria.
Art. 103. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de competência das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos de competência;
III - propor a compra de material e a prestação de serviço pertinentes às atividades das Coordenações-Gerais;
IV - pronunciar sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;
V - aprovar as programações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos a eles subordinados, encaminhando-as ao superior hierárquico; e
VI - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º Ao Coordenador-Geral de Modernização e Informática incumbe, especificamente:
I - aprovar as especificações técnicas dos equipamentos, dos sistemas e dos serviços de informática a serem adquiridos ou contratados para utilização nos órgãos e unidades descentralizadas do MAPA; e
II - emitir parecer sobre a contratação de consultoria externa para atuar nos segmentos de organização e modernização administrativa, bem como de administração dos recursos de informação e de informática, no âmbito do MAPA.
§ 2º Ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos incumbe, especificamente:
I - elaborar a proposta de programação orçamentária anual, bem como a programação financeira de desembolso da CRH/SPOA, submetendo-as ao superior hierárquico;
II - assinar os atos de progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões decorrentes;
III - expedir identidade funcional;
IV - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores;
V - solicitar suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas, concernentes às despesas da CRH/SPOA;
VI - dar posse aos titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão;
VII - assinar os atos de concessão e de revisão de aposentadoria e de pensão;
VIII - conceder adicional de insalubridade e de periculosidade, ouvindo, previamente, o órgão competente do Ministério do Trabalho e do Emprego;
IX - localizar, os servidores públicos removidos, nas unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério, observada a adequação funcional; e
X - aprovar a programação para capacitação profissional e aperfeiçoamento dos servidores públicos do Ministério.
§ 3º Ao Coordenador-Geral de Serviços Gerais incumbe, especificamente:
I - autorizar a abertura de licitação para serviço e para compra de interesse de órgão do Ministério, sediado em Brasília-DF;
II - dispensar a realização de licitação ou declarar sua inexigibilidade;
III - propor a alienação de materiais de consumo e permanente e a locação de bens móveis e imóveis;
IV - propor a anulação do procedimento licitatório ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
V - decidir sobre a aplicação de multas e de penalidades a fornecedores ou prestadores de serviço; e
VI - conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas.
Art. 104. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e de Núcleo incumbe:
I - gerir a execução das atividades afetas às respectivas unidades organizacionais;
II - assistir aos superiores hierárquicos nos assuntos pertinentes; e
III - praticar os atos de administração necessários à execução das competências de suas respectivas unidades organizacionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. Os atos de gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria-Executiva serão exercidos, por ato de delegação específico, a critério do Ministro de Estado.
Art. 106. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."