Portaria INEP nº 108 de 22/07/2004


 Publicado no DOU em 23 jul 2004


Dispõe sobre a aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no ano de 2004.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em vista o disposto no art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) será aplicado no ano de 2004, para as áreas de conhecimento definidas na Portaria nº 1606, de 1º de junho de 2004, do Ministro do Estado da Educação, relacionadas a seguir: Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia.

Art. 2º A prova do ENADE/2004 será aplicada no dia 7 de novembro de 2004, para uma amostra representativa dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2004, nas treze áreas relacionadas no art. 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular adotada.

Art. 3º As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE/2004, até o dia 6 de agosto de 2004.

Art. 4º O INEP enviará até o dia 16 de agosto de 2004, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos estudantes habilitados às IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2004 e que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2003.

Art. 5º As IES deverão devolver ao INEP, até o dia 19 de setembro de 2004, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes habilitados para o ENADE/2004.

Parágrafo único. É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no ENADE/2004, antes do envio do cadastro ao INEP.

Art. 6º O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para participação no ENADE/2004 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 18 de outubro de 2004.

Art. 7º As provas do ENADE 2004 serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo INEP, que comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto pelo ENADE, e que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIEZER MOREIRA PACHECO