Portaria INEP nº 107 de 22/07/2004


 Publicado no DOU em 23 jul 2004


Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).


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O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - tendo em vista o disposto no art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), será aplicado a uma amostra de estudantes de cada curso, nas áreas selecionadas a cada ano, garantida uma nova aplicação em tais áreas em um prazo máximo de três anos.

Art. 2º (Revogado pela Portaria INEP nº 145, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Art. 3º O ENADE avaliará o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos respectivos cursos de graduação, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.

Parágrafo único. Os estudantes do final do primeiro e do último ano do curso serão submetidos à prova única, com duração máxima de quatro horas, construída de modo a permitir a análise do valor agregado em relação às competências, habilidades, conhecimentos gerais, e conteúdos profissionais específicos, durante a sua formação.

Art. 4º Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação para fins de alcance dos objetivos do SINAES.

Art. 5º O INEP estabelecerá, a cada ano, calendário de atividades do ENADE, devendo as IES cumprirem, rigorosamente, os prazos determinados.

Art. 6º Os estudantes selecionados pelo INEP para participarem do ENADE deverão comparecer e realizar, obrigatoriamente, o Exame, no dia e hora definidos em calendário, para terem o registro no seu histórico escolar sobre sua situação no ENADE, de acordo com o art. 28 da Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004, do Ministro do Estado da Educação.

§ 1º O estudante selecionado deverá fazer a prova do ENADE no município em que o seu curso é ministrado.

§ 2º As Instituições de Educação Superior deverão fornecer atestado ao estudante sobre sua situação no ENADE sempre que o mesmo solicitar.

Art. 7º Os estudantes não selecionados nas amostras definidas pelo INEP poderão participar do ENADE desde que preencham os requisitos que os caracterizem como estudantes habilitados, e que se inscrevam formalmente por meio de requerimento junto à coordenação do seu respectivo curso, em prazo máximo de sete dias a contar da data de divulgação da lista dos estudantes selecionados na amostragem do INEP.

Parágrafo único. Cumprido o referido prazo, o dirigente da IES terá um prazo de dois dias para enviar ao INEP a lista dos estudantes inscritos na situação de não selecionado na amostragem realizada pelo INEP.

Art. 8º O INEP coordenará o processo de aplicação dos seguintes questionários:

I - aos alunos selecionados para participarem do ENADE, questionário sócio-econômico, para compor o perfil dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso;

II - aos coordenadores de curso, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a definição do perfil do curso.

§ 1º O questionário sócio-econômico será enviado previamente aos estudantes selecionados, devendo o cartão-resposta ser entregue, já preenchido, no dia da prova.

§ 2º O questionário aos coordenadores deverá ser preenchido on-line em prazo de até 15 dias após a aplicação do ENADE.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIEZER MOREIRA PACHECO