Publicado no DOU em 8 jan 2004
Dispõe sobre a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.
Art. 2º O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3º (Revogado pela Portaria MPS nº 53, de 15.01.2004, DOU 16.01.2004)
Art. 4º A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, são os seguintes:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 720,0 | 7,65% |
de R$ 720,01 até R$ 1.200,00 | 9,00% |
de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 | 11,00% |
Art. 5º (Revogado pela Portaria MPS nº 53, de 15.01.2004, DOU 16.01.2004)
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2004.
HELMUT SCHWARZER