Publicado no DOU em 23 jan 2006
Estabelece normas para a estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 87, inciso II, da Constituição, nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, no art. 8º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 e na Portaria Interministerial nº 388, de 31 de dezembro de 2003, resolvem:
Art. 1º Estabelecer normas para a estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO).
Parágrafo único. Os balanços, os balancetes e os demais demonstrativos contábeis dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão ser elaborados de acordo com o art. 18 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e com os Anexos nºs 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, disponibilizados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observadas as características peculiares dos respectivos Fundos.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade de registro no SIAFI, antes do fechamento de cada mês, pelo banco administrador de cada Fundo, da execução orçamentária, financeira e patrimonial, na modalidade total, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos Poderes da União, para os Fundos Constitucionais de Financiamento.
Parágrafo único. Todos os recebimentos e pagamentos deverão estar registrados no SIAFI, ainda que não consignados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Relativamente às operações em que os Fundos Constitucionais de Financiamento detenham o risco integral ou compartilhado o banco administrador de cada Fundo deverá adotar, ao final de cada mês, os seguintes procedimentos contábeis:
I - constituir no Fundo provisão para créditos de liquidação duvidosa referente às parcelas do principal e encargos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias, da seguinte forma:
a) total das parcelas do principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco integral do Fundo;
b) percentual equivalente ao risco assumido pelo Fundo, sobre o total das parcelas de principal e encargos vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, no caso das operações de risco compartilhado;
II - baixar como prejuízo do Fundo as parcelas de principal e encargos, de risco do Fundo, vencidas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
III - registrar em contas de compensação do Fundo os valores apurados como prejuízo, na forma estabelecida no inciso II, até que sejam esgotados todos os procedimentos para sua cobrança.
Parágrafo único. Fica facultado ao banco administrador utilizar nas operações de risco integral ou compartilhado do respectivo Fundo, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa e para o reconhecimento de prejuízos.
Art. 4º O banco administrador deverá registrar nas notas explicativas às demonstrações contábeis os critérios adotados para a constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa, para reconhecimento de prejuízos e para a devolução dos recursos ao respectivo Fundo.
Art. 5º Relativamente às operações em que o banco administrador detenha risco, a devolução de recursos ao respectivo Fundo, atualizados pelos encargos normais da operação, deverá ser efetuada observados os seguintes critérios:
I - nas operações de risco integral do banco, serão devolvidos:
a) o total das parcelas de principal e encargos vencidas e não pagas há mais de 360 dias, em até dois dias úteis contados deste prazo;
b) em até dois dias úteis da baixa da operação como prejuízo, quando o banco utilizar a faculdade do parágrafo único do art. 3º para reconhecimento de prejuízo, o percentual equivalente ao risco assumido pelo banco.
II - nas operações de risco compartilhado, serão devolvidos:
a) em até dois dias úteis contados a partir da data do reconhecimento do prejuízo pelo respectivo Fundo, de que trata o inciso II do art. 3º, o percentual equivalente ao risco assumido pelo Banco;
b) em até dois dias úteis da baixa da operação como prejuízo, quando o banco utilizar a faculdade do parágrafo único do art. 3º para reconhecimento de prejuízo, o percentual equivalente ao risco assumido pelo banco.
Parágrafo único. Caso a devolução referida no caput não se efetue dentro dos prazos previstos nos incisos I e II a correção dos respectivos valores será feita pela variação da Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil a partir do término do prazo estabelecido para o recolhimento até a sua efetiva ocorrência.
Art. 6º As operações que vierem a ser regularizadas poderão ter as parcelas vincendas, que tenham sido devolvidas na forma das alíneas b dos incisos I e II do art. 5º, revertidas para o respectivo Fundo.
Art. 7º Na recuperação de valores relativos a operações em atraso, os bancos administradores que adotaram os procedimentos previstos no inciso II do art. 5º, devolverão ao respectivo Fundo, no prazo de até dois dias úteis contados a partir de seu recebimento, as parcelas de principal, encargos e penalidades contratuais recebidos, na proporção do risco assumido pelo Fundo.
Parágrafo único. Na recuperação de valores em atraso, para os quais ainda não tenham sido adotados os procedimentos de que trata o caput, as parcelas de principal e encargos recebidos pertencerão integralmente aos Fundos Constitucionais de Financiamento e os valores recebidos a título de penalidades contratuais serão revertidos em favor dos respectivos fundos, na proporção do risco por estes assumido.
Art. 8º Os balancetes mensais e o balanço anual dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO) deverão evidenciar as provisões efetuadas para créditos de liquidação duvidosa e os pagamentos efetuados pelos bancos administradores aos Fundos, relativos aos riscos dos financiamentos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MF/MI nº 1-C, de 15 de janeiro de 2005.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Ministro de Estado da Integração Nacional
Interino
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda