Portaria MinC nº 22 de 25/02/2005


 Publicado no DOU em 2 mar 2005


Dispõe sobre a convocação de entidades associativas de setores culturais e artísticos e as representativas do empresariado para participar de processo de habilitação destinado a compor a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no art. 36 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º Convocar as entidades associativas de setores culturais e artísticos e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para participarem do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, em conformidade com o que dispõe o art. 36 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entidades associativas de setores culturais e artísticos, são aquelas instituições civis sem fins lucrativos, que congregam pessoas físicas ou jurídicas, criadas com o objetivo de representar as áreas culturais, artísticas e seus segmentos e profissionais, atuando e/ou dispondo de associados nas cinco regiões administrativas do país

§ 2º As entidades culturais e artísticas enquadrar-se-ão nos seguintes segmentos e áreas:

I - artes cênicas, teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial;

III - música;

IV - artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;

V - patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;

VI - humanidades, inclusive literatura e obras de referência.

Art. 2º As entidades de que trata o artigo anterior, interessadas em participar do processo seletivo dos membros a serem indicados para compor a CNIC, em conformidade com o que dispõe o art. 36 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, deverão formalizar essa intenção ao Ministério da Cultura até o dia 16 de março de 2005, devidamente acompanhada dos respectivos estatutos, dos relatórios anuais de atividades relativos aos anos de 2002 a 2004 e de duas declarações ou manifestações de pessoas físicas ou jurídicas renomadas, atestando o papel e a eficiência da entidade no seu campo de atuação.

§ 1º Os documentos aludidos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, em envelope lacrado, à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com o seguinte endereçamento:

MINISTÉRIO DA CULTURA

Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura

Processo Seletivo da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura

Caixa Postal nº 9622

Brasília/DF CEP: 70.312-970

§ 2º Os documentos encaminhados fora do padrão discriminado no parágrafo anterior serão desconsiderados;

§ 3º Os documentos encaminhados deverão ser originais ou cópias autenticadas, não sendo aceitas cópias de autenticações;

§ 4º Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (061) 316.2333 ou pelo fax (061) 223.4210.

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, após procedida a análise documental e da apreciação pela Consultoria Jurídica/MinC, o Ministério da Cultura publicará em Diário Oficial da União até o dia 31 de março de 2005, a relação das entidades que estarão habilitadas a indicar representantes de suas respectivas áreas, para comporem a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

Art. 4º Na hipótese de a entidade associativa representar mais de uma área, esta poderá ser habilitada pelo Ministério da Cultura, desde que manifestem o seu interesse e que aprovem sua atuação em cada uma delas.

Art. 5º Após a publicação dos nomes das entidades habilitadas, estas deverão articular-se para, de comum acordo, em local previamente definido, em processo aberto e democrático, escolherem seus representantes em cada área.

§ 1º O resultado do processo de indicação dos nomes dos representantes que comporão a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, deverá ser comunicado ao Ministério da Cultura até o dia 15 de abril de 2005, acompanhado da respectiva ata dos trabalhos devidamente registrada em cartório;

§ 2º Caso não ocorra a indicação no prazo estipulado no parágrafo anterior, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura, conforme o disposto no § 8º do art. 36 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.

Art. 6º Os atuais representantes das entidades associativas de setores culturais e artísticos que se encontrem no exercício do primeiro mandato poderão ser reconduzidos, caso haja interesse por parte das instituições habilitadas, as quais deverão se manifestar formalmente nesse sentido.

Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo dar-se-á nos termos do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, obedecendo aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 7º As entidades representativas do empresariado nacional deverão, na forma e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, escolher e indicar seus representantes para compor a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

Art. 8º Fica vedado às entidades habilitadas a indicar os membros da CNIC, bem como aos seus próprios membros, a apresentação de projetos culturais no Ministério da Cultura.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA