Publicado no DOU em 27 jan 2005
Altera a redação dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o Anexo III e insere termos no Glossário da Norma Regulamentadora 18.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 3733 DE 10/02/2020):
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso I do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, ainda,
Considerando o disposto na ata da XXXIII Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada no dia 29 de setembro de 2004;
Considerando que as proposições deliberadas na referida reunião foram objeto de aprovação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;
Considerando a necessidade de atualização do texto normativo relativamente à dinâmica inerente aos processos produtivos do Setor da Indústria da Construção, resolvem:
Art. 1º Alterar os itens 18.14.24 e 18.18 da Norma Regulamentadora 18, publicada por meio da Portaria nº 4 de 4 de julho de 1995 no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 1995 na Seção 1 nas páginas 10.066 à 10.077 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas.
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas respectivo.
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício.
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante.
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida.
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco.
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h.
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h.
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida.
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR.
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre.
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados.
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto) ;
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos.
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:
a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas do equipamento.
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - por engenheiro legalmente habilitado.
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos.
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS".
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
18.18 Telhados e Coberturas
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos.
18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais.
18.18.3.1 Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente à realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas.
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias.
18.18.5 Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.
Parágrafo único. Serão observados os prazos de 180 (cento e oitenta) dias para o item 18.14.24.8.1 e de 360 (trezentos e sessenta) dias para o item 18.14.24.11, alínea k, para exigibilidade do cumprimento das suas respectivas disposições.
Art. 2º Incluir, sob a forma de Anexo III da referida Norma Regulamentadora, o Plano de Cargas para Gruas a seguir disposto:
NR-18 - ANEXO III
- PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
I - DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s) : nome do empreendimento, endereço completo e número máximo de trabalhadores na obra.
II - DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA:
razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
III - DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s) : tipo; altura inicial e final; comprimento da lança; capacidade de ponta; capacidade máxima; alcance; marca; modelo e ano de fabricação e demais características singulares do equipamento.
IV - Não havendo identificação de fabricante, deverá ser atendido o disposto no item 18.14.24.15.
V - FORNECEDOR(es) / LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIETÁRIO(s) DO(s) EQUIPAMENTO(s): razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico (se houver) e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
VI - RESPONSÁVEL(is) PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s) : razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VII - RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s) : razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VIII - LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s) GRUA(s) - Deverá ser elaborado um croqui ou planta de localização do equipamento no canteiro de obras, a partir da Planta Baixa da obra na projeção do térreo e ou níveis pertinentes, alocando, pelo menos, os seguintes itens:
a) Canteiro(s) / containeres / áreas de vivência;
b) Vias de acesso / circulação de pessoal / veículos;
c) Áreas de carga e descarga de materiais;
d) Áreas de estocagem de materiais;
e) Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros) ;
f) Redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas;
g) Edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores e outros;
h) Projeção da área de cobertura da lança e contra-lança;
i) Projeção da área de abrangência das cargas com indicações dos trajetos.
j) Todas as modificações tanto nas áreas de carregamento quanto no posicionamento ou outras alterações verticais ou horizontais.
IX - SISTEMA DE SEGURANÇA - Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes itens:
a) Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
b) Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 - alínea g desta NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deverá estar prevista no Plano de Carga, observando-se o uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
X - PESSOAL TÉCNICO - QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este profissional deve integrar cada "Plano de Carga" e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de "Lista de Verificação de Conformidades" (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do responsável técnico do equipamento.
b) Sinaleiro/Amarrador de cargas - deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve estar qualificado a operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica com periodicidade semanal ou outra de menor intervalo de tempo, conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento. Este profissional deve integrar cada "Plano de Carga" e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: amarração de cargas para o içamento; escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas; orientação para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos.
XI - RESPONSABILIDADES:
a) Responsável pela Obra - Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança: aterramento da estrutura da grua, implementação do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano de Cargas; fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas; elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas; disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas; verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos, requerido no item 18.22.11 desta NR e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança constantes no item 18.14.24.11, no mínimo, após às seguintes ocasiões:
a) instalação do equipamento;
b) cada alteração geométrica ou de posição do equipamento;
c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do movimento vertical de cargas.
b) Responsável pela Manutenção, Montagem e Desmontagem - Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem, desmontagem, telescopagem, ascensão e conservação do equipamento; checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como, entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico.
c) Responsável pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 desta NR, mediante emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.
XII - MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO
Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório próprio a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal relatório, ser registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.
Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagens e manutenções, devem estar sob supervisão e responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado responsável com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - específica para a obra e para o equipamento em questão.
XIII - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO
No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação mínima relativa à(s) grua(s):
a) Contrato de locação, se houver;
b) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;
c) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos materiais de içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta NR-18;
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua;
f) Cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - do engenheiro responsável nos casos previstos nesta NR;
g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no item 18.14.24.3 desta NR;
i) Atestado de aterramento elétrico com medição ômica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo:
- Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o operador de grua
- Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o sinaleiro/amarrador de carga
- Instruções de segurança e operação.
XIV - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas deverá conter pelo menos as seguintes informações:
- Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação; Operação; Sinalização de Operações; Amarração de Cargas; Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras - NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
Art. 3º Inserir no Glossário - item 18.38 - as seguintes definições:
Altura Livre | Móvel Altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou estaiamentos. |
Ancoragem | Sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação. |
Aterrada / aterramento | Procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo atmosféricas. Consiste, resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo. |
Coletor elétrico | Dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre) à parte rotativa. |
Dispositivo auxiliar de içamento | Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas através do gancho do moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga. |
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) | Estrutura metálica com a função de apoiar a torre da grua na operação de telescopagem de gruas ascensionais. |
Garfo | Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar pallets com blocos de concreto e outros materiais paletizados. |
Gruas Ascensionais | Tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estrutura da edificação. No processo de telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo. |
Gruas Automontantes | Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem automática sem a necessidade de guindaste auxiliar. |
Lança | Parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga. |
Laudo estrutural | Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão. |
Laudo Operacional | Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e dispositivos de segurança da grua. |
Levantamento da carga | Movimento da grua responsável pela elevação da carga. |
Medição Ôhmica | Procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de aterramento. |
Moitão | Parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento. |
Momento máximo | Indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua. |
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):
Art. 4º O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades, relativamente aos itens alterados ou acrescidos por esta portaria, passa a adotar os seguintes códigos de norma e infrações:
CÓDIGO | ITEM/ SUBITEM | INFRAÇÃO |
118765-1 | 18.14.24.1.1 | 4 |
118766-0 | 18.14.24.1.2 | 4 |
118767-8 | 18.14.24.2 | 4 |
118768-6 | 18.14.24.3 | 4 |
118769-4 | 18.14.24.4 | 4 |
118770-8 | 18.14.24.5 | 4 |
118771-6 | 18.14.24.5.1 | 4 |
118772-4 | 18.14.24.6 | 4 |
118773-2 | 18.14.24.6.1 | 4 |
118774-0 | 18.14.24.6.2 | 4 |
118775-9 | 18.14.24.6.3 | 4 |
118776-7 | 18.14.24.6.4 | 2 |
118777-5 | 18.14.24.7 | 4 |
118778-3 | 18.14.24.8 | 2 |
118779-1 | 18.14.24.8.1 | 4 |
118780-5 | 18.14.24.8.2 | 4 |
118781-3 | 18.14.24.9 | 4 |
118782-1 | 18.14.24.9.1 | 4 |
118783-0 | 18.14.24.10 | 4 |
118784-8 | 18.14.24.10.1 | 4 |
118785-6 | 18.14.24.11, "a" | 4 |
118786-4 | 18.14.24.11, "b" | 4 |
118787-2 | 18.14.24.11, "c" | 4 |
118788-0 | 18.14.24.11, "d" | 4 |
118789-9 | 18.14.24.11, "e" | 4 |
118790-2 | 18.14.24.11, "f" | 4 |
118791-0 | 18.14.24.11, "g" | 4 |
118792-9 | 18.14.24.11, "h" | 4 |
118793-7 | 18.14.24.11, "i" | 4 |
118794-5 | 18.14.24.11, "j" | 4 |
118795-3 | 18.14.24.11, "k" | 4 |
118796-1 | 18.14.24.11, "l" | 4 |
118797-0 | 18.14.24.11, "m" | 4 |
118798-8 | 18.14.24.11, "n" | 4 |
118799-6 | 18.14.24.11, "o" | 4 |
118800-3 | 18.14.24.11, "p" | 4 |
118801-1 | 18.14.24.11, "q" | 4 |
118802-0 | 18.14.24.11.1 | 4 |
118803-8 | 18.14.24.12 | 4 |
118804-6 | 18.14.24.13 | 4 |
118805-4 | 18.14.24.13.1 | 4 |
118806-2 | 18.14.24.14, "a" | 4 |
118807-0 | 18.14.24.14, "b" | 4 |
118808-9 | 18.14.24.14, "c" | 4 |
118809-7 | 18.14.24.15 | 4 |
118810-0 | 18.14.24.15.1 | 4 |
118811-9 | 18.14.24.16 | 4 |
118812-7 | 18.14.24.17 | 4 |
118813-5 | 18.18.1 | 4 |
118814-3 | 18.18.1.1 | 4 |
118815-1 | 18.18.1.2 | 4 |
118816-0 | 18.18.2 | 4 |
118817-8 | 18.18.3 | 4 |
118818-6 | 18.18.3.1 | 4 |
118819-4 | 18.18.4 | 4 |
118820-8 | 18.18.5 | 4 |
118821-6 | 18.18.5.1 | 4 |
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho