Portaria INCRA nº 137 de 25/02/2005


 Publicado no DOU em 28 fev 2005


Subordina ao Gabinete da Presidência do INCRA, em caráter excepcional e até a aprovação da nova estrutura organizacional da Autarquia, a competência sobre as atividades que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4º, do art. 4º, combinado com os incisos II e VII, do art. 18, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 seguinte,

Considerando a necessidade de dar celeridade às ações pertinentes ao desenvolvimento e consolidação dos projetos de assentamento de reforma agrária;

Considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981; resolve:

Art. 1º Subordinar ao Gabinete desta Presidência, em caráter excepcional e até a aprovação da nova estrutura organizacional da Autarquia, a competência sobre as atividades abaixo discriminadas, constantes do § 2º, incisos III e IV e § 3º, do art. 18, do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 seguinte:

I - definir critérios e propor a fixação de normas de execução visando orientar e sistematizar as seguintes atividades:

a) concessão de créditos de instalação, na modalidade relativa à material de construção para habitação; e

b) aplicação da assistência técnica e capacitação aos assentados de projetos de assentamento de reforma agrária, com integração às macropolíticas públicas nesse segmento;

II - incentivar e prestar orientação para constituição das entidades associativas dos beneficiários;

III - definir critérios e orientar quanto à aplicação de recursos para a execução dos serviços topográficos;

IV - definir critérios, orientar e sistematizar os procedimentos de participação de outras entidades nos projetos de assentamento de reforma agrária;

V - definir critérios e propor a fixação de normas de execução:

a) para implantação da infra-estrutura básica em projetos de assentamento;

b) para consolidação dos projetos de assentamento de reforma agrária, objetivando a inserção das famílias no programa de agricultura familiar; e

c) para outorga de títulos de domínio.

VI - definir critérios para a elaboração de estudos e avaliação da evolução do desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento de reforma agrária e de colonização oficial.

VII - definir critérios para implementação de programas e projetos especiais, inclusive de promoção econômica, mantendo articulação com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - desenvolver programas e projetos especiais, inclusive de promoção econômica, e analisar e avaliar a execução físico-financeira destes;

IX - desenvolver ações voltadas para a monitoração, acompanhamento, controle, coordenação e supervisão de programas e projetos especiais e de promoção econômica e social;

X - manter articulação com outras instituições governamentais e não governamentais, objetivando a cooperação e parcerias no desenvolvimento de suas atribuições;

XI - apoiar as diversas unidades do INCRA na implementação de programas e projetos especiais e de promoção econômica; e

XII - apoiar, supervisionar e avaliar o Programa de Ações Afirmativas, no âmbito da Sede e de cada Superintendência Regional do INCRA, para formalização institucional desta atividade com metas e cronograma de execução, garantindo assim a legitimidade, continuidade e agilidade das ações com enfoque de gênero, raça e etnia nos estados.

Art. 2º Atribuir ao servidor ROBERTO KIEL, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Programas, código DAS 101.5, a coordenação-geral sobre as atividades a que se refere o art. 1º, ficando desde já autorizado a executar, como ordenador de despesas, o orçamento constante das ações pertinentes às citadas atividades.

Art. 3º Estabelecer que, no exercício da competência ora delegada, deverão ser observadas, rigorosamente, as normas de administração orçamentária, financeira, contabilidade e controle interno, bem como toda a legislação pertinente à matéria e procedimentos internos desta Autarquia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART