Ajuste SINIEF nº 7 de 06/10/2006


 


Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O art. 1º do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989 , fica acrescido do inciso XX, com a seguinte redação:

"XX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27".

2 - Cláusula segunda. A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989 , fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:

"Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 15-a . A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.

Art. 15-b . O documento referido no art. 15-a conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970 .

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 15-c . Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.".

3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989 , conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.

4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão Social Modelo 27 nº 000.000

Endereço: SÉRIE

Bairro:

Município: UF:

Telefone: Fax: Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO   CFOP  EMITENTE   DATA DA EMISSÃO 
    CNPJ Nº  INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº   
DUPLICATA / Nº DE ORDEM  VALOR  PRAÇA DE PAGAMENTO       
           
VALOR POR EXTENSO  

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL   CNPJ / CPF  INSCRIÇÃO ESTADUAL 
ENDEREÇO  BAIRRO / DISTRITO   CEP 
MUNICÍPIO  UF  TELEFONE 
FAX 


Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL  CNPJ / CPF  INSCRIÇÃO ESTADUAL  
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO  MUNICÍPIO  UF  CEP 

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF  INSCRIÇÃO ESTADUAL  
ENDEREÇO  BAIRRO / DISTRITO  MUNICÍPIO  UF  CEP 

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS  VALOR DO SERVIÇO 
   
VALOR DO SERVIÇO   

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO  
BASE DE CÁLCULO  ALÍQ.  VALOR  FERROVIA SUBSTITUÍDA   ICMS SUBSTITUTO  
      CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº  UF  BASE DE CÁLCULO  ALÍQ.  VALOR 
                 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO  AO FISCO