Publicado no DOU em 20 jul 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Terminal de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 18 de março de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 334, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 18 de março de 2003, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II -montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - leitor de cartão inteligente (smart card);
II - leitor de código de barras;
III - dispositivo de cristal líquido ou de plasma;
IV - cabeça de impressão térmica; e
V -mecanismo impressor com capacidade de impressão máxima de até 6 (seis) cm de largura.
Art. 3º Fica dispensada a montagem da placa de circuito impresso destinada aos terminais de transações eletrônicas que implemente a função de criptografia dos dados e segurança, desde que o fabricante realize, no País, a injeção plástica das tampas superior e inferior do gabinete, e a montagem da fonte de alimentação.
§ 1º A fonte de alimentação de que trata este artigo deverá cumprir o processo produtivo básico descrito no caput do art 1º desta Portaria e, adicionalmente, o transformador utilizado na fabricação da fonte de alimentação deverá ser de fabricação nacional.
§ 2º O transformador citado no parágrafo anterior será considerado de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo estabelecido por Portaria Interministerial, ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia .
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68, de 18 de março de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"