Portaria MTE nº 303 de 15/06/2005


 Publicado no DOU em 22 jun 2005


Aprova as normas gerais para concessão de licença para capacitação aos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, a que se refere o art. 87, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 145, de 26.10.2006, DOU 27.10.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no inciso II, do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 87, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 2º e no art. 13 do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas gerais para concessão de licença para capacitação aos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, a que se refere o art. 87, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, em licença para capacitação, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada para atender a mais de um curso de capacitação profissional, não podendo a parcela mínima ser inferior a cinco dias.

§ 1º Para cada curso só poderá haver um período corrido de licença.

§ 2º Ao servidor poderá ser concedida a licença para capacitação para mais de um curso desde que o período mínimo seja o citado no caput deste artigo e a quantidade de dias não exceda ao citado no art. 2º.

§ 3º Não serão considerados pedidos de licença para capacitação para elaboração de monografia, dissertação ou tese.

Art. 4º A Administração Central e as Delegacias Regionais do Trabalho poderão ter, cada uma, no máximo, cinco por cento do número total de servidores de cada carreira do quadro de pessoal do TEM em gozo de licença para capacitação para uma nova concessão.

Parágrafo único. Caso o número de servidores não complete vinte, por carreira, será disponibilizada uma vaga para licença capacitação.

Art. 5º Para a concessão da licença para capacitação serão observados os seguintes critérios:

I - planejamento interno da unidade;

II - o objeto da licença ser curso regularmente instituído;

III - relevância do curso para o cargo efetivo ocupado pelo servidor;

IV - comprovação dos requisitos para ter direito à licença para capacitação;

V - quantitativo de servidores da carreira em gozo de licença para capacitação na unidade;

VI - garantia de cumprimento das metas institucionais e realização das ações da unidade para o período da licença concedida;

VII - antecedência de, no mínimo, trinta dias para a solicitação;

VIII - aprovação da chefia imediata; e

IX - aprovação do dirigente da unidade do servidor.

Art. 6º Para os servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho deverá manifestar concordância com a concessão da licença.

Art. 7º Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, os seguintes documentos:

I - certificado de conclusão do curso ou equivalente; e

II - relatório de participação no curso.

§ 1º O servidor, no prazo máximo de noventa dias, deverá repassar o seu conhecimento para o Ministério do Trabalho e Emprego na forma de um projeto de melhoria ou treinamento aos servidores.

§ 2º No caso do descumprimento deste artigo, o servidor deverá restituir ao Ministério do Trabalho e Emprego a remuneração recebida no período correspondente.

Art. 8º A competência para a concessão da licença para capacitação é do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, mediante publicação do ato em Boletim Administrativo.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos regulamentará o procedimento para solicitação da licença para capacitação.

Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Portaria MTE nº 266, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1993, no que diz respeito à licença para capacitação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO BERZOINI"