Publicado no DOU em 1 ago 2005
Estende, até o dia 19 de agosto de 2005, o prazo para que os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração requeiram sua habilitação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Fica estendido até o dia 19 de agosto de 2005 o prazo para que os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, requeiram sua habilitação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma prevista na Portaria MME nº 321, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 2º A ANEEL divulgará os resultados da nova habilitação até o dia 31 de agosto de 2005.
Art. 3º O art. 3º da Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os agentes enquadrados no art. 1º e que pretenderem participar do leilão de energia proveniente de novos empreendimentos deverão apresentar os documentos requeridos no art. 2º até o dia 31 de agosto de 2005.
§ 3º Os Agentes de geração termelétrica de que trata o caput também deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até o dia 31 de agosto de 2005, na forma prevista no endereço eletrônico do MME (www.mme.gov.br), as seguintes informações:
I - a potência nominal da usina;
II - o fator de capacidade máxima;
III - a taxa de indisponibilidade programada - IP;
IV - a taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF;
V - o índice de inflexibilidade operativa;
VI - o custo de operação (combustível, operação e manutenção); e
VII - o tipo de combustível." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA