Publicado no DOU em 7 dez 2005
Altera dispositivos da Portaria nº 319, de 13 de agosto de 2003 do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º da Portaria nº 319, de 13 de agosto de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....................................................................
IV - curso de formação de auditores: curso de formação de auditores ambientais, com duração de, no mínimo, 40 horas, sobre princípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento da equipe de auditoria, tendo como enfoque principal a gestão ambiental com base na Resolução CONAMA nº 306, de 2002;
VI - organismo de certificação de auditores ambientais: organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO;
..................................................................." (NR)
"Art. 3º .................................................................
III - especialização: o auditor deve ter sido aprovado em um curso de formação de auditores ambientais com duração de, no mínimo, 40 horas, credenciado ou reconhecido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC.
V - experiência em auditorias:
b) auditor ambiental líder: participação obrigatória em três auditorias como líder de equipe auditora com, no mínimo, dois auditores e duração mínima de quinze dias, sendo dez dias nas instalações do auditado, além da satisfação dos requisitos da alínea anterior.
§ 2º O desempenho do auditor ambiental poderá ser verificado junto ao auditor líder das auditorias em que participou ou junto às organizações por ele auditadas.
§ 4º .........................................................................
§ 5º apenas auditorias independentes podem ser utilizadas para comprovação de experiência, devendo o auditor e organização auditada ter gestão e estrutura operacionais autônomas e não ter havido participação do auditor na implementação do sistema de gestão ambiental da organização auditada." (NR)
"Art. 4º A validade da certificação será de três anos, sendo que durante esse período o auditor ou auditor líder deverá manter ou ampliar sua experiência mediante o atendimento dos requisitos relacionados abaixo, submetendo ao Organismo de Certificação de Auditores a sua comprovação a fim de obter a renovação de sua certificação:
......................................................................" (NR)
"Art. 5º Os auditores devem ser certificados e registrados como auditores ambientais em organismos de certificação de auditores ambientais acreditados pelo INMETRO.
....................................................................................." (NR)
"Art. 6º Até que a estrutura de qualificação, certificação e registro seja implantada, poderão realizar auditorias:
I - ............................................................................
II - Por um prazo de 12 meses a contar da data de publicação desta Portaria: os profissionais certificados como auditores de sistema de gestão ambiental por entidade acreditada no âmbito do SBAC e que tenham participado de Curso de Interpretação da Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002, promovido pelo Ministério do Meio Ambiente.
III - Após o 12º mês a contar da data de publicação desta Portaria: somente os profissionais certificados por entidade acreditada no âmbito do SBAC e em total conformidade com o art. 3º estabelecido na Portaria nº 319, de 2003.
....................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA