Publicado no DOU em 16 ago 2005
Dispõe sobre inclusões e exclusões de procedimentos odontológicos no Subsistema de Autorização dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC/SAI e sobre a operacionalização dos procedimentos realizados nos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.374, de 07.10.2009, DOU 09.10.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1570, de 29 de julho de 2004, que estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 562 de 30 de setembro de 2004, que identifica no Sistema do Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o serviço de odontologia com as suas respectivas classificações, e inclui, no Subsistema de Autorização dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC/SAI, a operacionalização dos procedimentos realizados nos LRPD, resolve:
Art. 1º Excluir, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, os procedimentos a seguir relacionados:
Código | Descrição |
10.082.10-7 | Prótese Total Mandibular |
10.082.11-5 | Prótese Total Maxilar |
10.083.02-2 | Próteses Parciais Removíveis Maxilar ou Mandibular |
Art. 2º Incluir, na Tabela do SIA/SUS, os procedimentos a seguir descritos:
10.000.00-3 - AÇÕES ESPECIALIZADAS EM ODONTOLOGIA | |
10.080.00-7 - PRÓTESES ODONTOLÓGICAS | |
10.083.00-6 - PRÓTESES INTRA-ORAIS CROMO COBALTO | |
10.083.03-0 - PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL MANDIBULAR | |
Nível de Hierarquia | 03, 04, 05, 06, 07, 08 |
Serviço/Classificação | 034/003 |
Atividade Profissional | 30, 48, 86 |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61 |
Tipo de atendimento | 00 |
Grupo de atendimento | 00 |
Faixa Etária | 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Exige habilitação (MS) | Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD |
CID-10 | K 08.1 |
Motivo de cobrança | 2.1, 2.2, 2.3 |
Complexidade | Média Complexidade - 2º nível de Referência - M2 |
Tipo de Financiamento | FAEC Estratégico |
Valor do procedimento | R$ 40,00 |
10.083.04-9 - PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL MAXILAR
Nível de Hierarquia | 03, 04, 05, 06, 07, 08. |
Serviço/Classificação | 034/003 |
Atividade Profissional | 30, 48, 86 |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61. |
Tipo de atendimento | 00 |
Grupo de atendimento | 00 |
Faixa Etária | 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Exige habilitação (MS) | Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD |
CID-10 | K 08.1 |
Motivo de cobrança | 2.1, 2.2, 2.3 |
Complexidade | Média Complexidade - 2º nível de Referência - M2 |
Tipo de Financiamento | FAEC Estratégico |
Valor do procedimento | R$40,00 |
Art. 3º Estabelecer que os procedimentos descritos no artigo
2º desta Portaria e os procedimentos constantes na tabela do SIA/SUS a seguir descritos sejam operacionalizados pelo sub sistema APAC/SIA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
10.082.13-1 - PRÓTESE TOTAL MANDIBULAR | |
Nível de Hierarquia | 03, 04, 05, 06, 07, 08. |
Serviço/Classificação | 034/003 |
Atividade Profissional | 30, 48, 86 |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61. |
Tipo de atendimento | 00 |
Grupo de atendimento | 00 |
Faixa Etária | 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Exige habilitação (MS) | Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD |
CID-10 | Z 46.3 |
Motivo de cobrança | 2.1, 2.2, 2.3. |
Complexidade | Média Complexidade - 2º nível de Referência - M2 |
Tipo de Financiamento | FAEC Estratégico |
Valor do Procedimento | R$ 30,00 |
10.082.14 - PRÓTESE TOTAL MAXILAR | |
Nível de Hierarquia | 03, 04, 05, 06, 07, 08. |
Serviço/Classificação | 034/003 |
Atividade Profissional | 30, 48, 86 |
Tipo de Prestador | 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61. |
Tipo de atendimento | 00 |
Grupo de atendimento | 00 |
Faixa Etária | 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72. |
Exige habilitação (MS) | Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD |
CID-10 | Z 46.3 |
Motivo de cobrança | 2.1, 2.2, 2.3. |
Complexidade | Média Complexidade - 2º nível de Referência - M2 |
Tipo de Financiamento | FAEC Estratégico |
Valor do Procedimento | R$ 30,00 |
Art. 4º Regulamentar os formulários /instrumentos utilizados no Subsistema APAC/SIA
I - Laudo para Solicitação de APAC de Prótese Dentária - Anexo I. Documento que justifica perante o órgão autorizador a solicitação dos procedimentos, devendo ser corretamente preenchido pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento do paciente. O laudo deverá ser emitido em duas vias, sendo a 2ª via encaminhada para o estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.
a) Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay-Out próprio do Laudo e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out definido nesta Portaria.
II - APAC-I/Formulário - Anexo II - Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, que possibilita a identificação do paciente e dos procedimentos realizados. Deve ser preenchida em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ficar arquivada no órgão autorizador e a 2ª via arquivada no estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento.
a) De acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999, a confecção e distribuição das APAC-I/Formulário são de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde.
b) O paciente que necessite realizar os procedimentos de próteses dentárias definidos nesta Portaria deverá obrigatoriamente, a partir da competência janeiro 2006, ser identificado por meio do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, conforme estabelecido na Portaria SAS/MS nº 389, de 06 de julho de 2005.
III - Controle do Fornecimento/Recebimento da Prótese Dentária - Anexo III. Documento individual destinado a comprovar primeiramente por meio da assinatura do portador designado pelo gestor estadual/municipal; a prótese confeccionada por profissional responsável; que deverá ser encaminhada ao estabelecimento de saúde solicitante Deverá ser preenchido em duas vias, sendo a 1ª via arquivada no LRPD e a 2ªvia, já preenchida com assinatura do portador comprovando o fornecimento da prótese deverá ser encaminhada para o estabelecimento solicitante, onde no campo referente ao recebimento deverá constar a assinatura do paciente comprovando que a prótese devidamente adaptada foi instalada.
a) APAC II/Meio Magnético - Instrumento que permite registrar e armazenar as informações registradas na APAC I/Formulário e no Laudo, possibilitando identificar o paciente e cobrar os procedimentos que necessitam de autorização prévia.
Art. 5º Estabelecer que a APACI/Formulário deverá ser emitida para a realização dos procedimentos descritos no art. 3º desta Portaria - Procedimentos Principais, e terá a validade de 03 (três) competências.
Parágrafo único. Somente deverá ser autorizado um procedimento por APAC I/Formulário.
Art. 6º Definir que poderá ser emitida, concomitantemente, APAC - I/Formulário distintas para o mesmo paciente na mesma competência nas seguintes situações:
I - Em concomitância com a APAC I/Formulário que autoriza o procedimento de código 10.082.13-1 - PRÓTESE TOTAL MANDIBULAR, poderá ser emitida concomitantemente APAC I/Formulário para um dos procedimentos a seguir relacionados:
Código | Descrição |
10.082.14-0 | Prótese Total Maxilar |
10.083.04- 9 | Prótese Parcial Removível Maxilar |
II - Em concomitância com a APAC I/Formulário que autoriza o procedimento de código 10.082.14-0 - PRÓTESE TOTAL MAXILAR, poderá ser emitida concomitantemente APAC I/Formulário para um dos procedimentos a seguir relacionados:
Código | Descrição |
10.082.13-1 | Prótese Total Mandibular |
10.083.03-0 | Prótese Parcial Removível Mandibular |
III - Em concomitância com a APAC I/Formulário que autoriza o procedimento de código 10.083.03-0 - PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL MANDIBULAR, poderá ser emitida concomitantemente APAC I/Formulário para um dos procedimentos a seguir relacionados:
Código | Descrição |
10.082.14-0 | Prótese Total Maxilar |
10.083.04- 9 | Prótese Parcial Removível Maxilar |
IV - Em concomitância com a APAC I/Formulário que autoriza o procedimento de código 10.083.04-9 - PRÓTESE PARCIAL REMOVÍVEL MAXILAR, poderá ser emitida concomitantemente APAC I/Formulário para um dos procedimentos a seguir relacionados:
Código | Descrição |
10.082.13-1 | Prótese Total Mandibular |
10.083.03- 0 | Prótese Parcial Removível Mandibular |
Art. 7º Definir que os gestores estaduais/municipais deverão definir os órgãos autorizadores, e designar profissionais de nível superior conhecedores das disposições desta Portaria para efetivarem as autorizações dos procedimentos de prótese dentária.
Parágrafo único. Os profissionais designados como autorizadores não deverão estar vinculados à rede SUS como prestadores de serviços.
Art. 8º Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados em APAC-I/Formulário, deverá ser realizada, por meio de seus registros na APAC II/Meio Magnético do seguinte tipo:
- APAC II/Meio Magnético Única - Abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário, e a cobrança do procedimento deve ser efetuada, neste período, na competência de sua realização.
Art. 9º Definir que, para a cobrança dos procedimentos de próteses dentárias, poderá ser utilizado os códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:
I - Código: 2.1 - Órtese, Prótese e ou meios auxiliares de locomoção dispensada.
II - Código: 2.2 - Órtese, Prótese e ou meios auxiliares de locomoção não dispensada dentro do período de validade da APAC, e
III - Código: 2.3 - Órtese, Prótese e ou meios auxiliares de locomoção não dispensada (inadequação do equipamento).
Art. 10. Utilizar para o registro das informações dos procedimentos de prótese dentária as tabelas do SIA/SUS, abaixo relacionadas:
I - Tabela Motivo de Cobrança (Anexo IV)
II - Tabela de Nacionalidade (Anexo V)
Art. 11. (Revogado pela Portaria MS nº 930, de 02.05.2006, DOU 03.05.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 11. Estabelecer que os LRPD deverão ter uma produção mínima/mês de 48 de Próteses Totais e uma produção máxima/mês de 242 Próteses Totais (código 10.082.13-1 - prótese total mandibular ou código 10.082.14-0 - prótese total maxilar), assim como uma produção mínima /mês de 40 próteses parciais removíveis (código 10.083.03-0 - Prótese parcial removível mandibular ou código 10.083.04-9 - Prótese parcial removível maxilar)"
Art. 12. Estabelecer que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC -II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 13. Definir que os estabelecimentos de saúde deverão manter arquivados a APACI/Formulário autorizada e o Relatório Demonstrativo de APAC-II/Meio Magnético correspondente.
Art. 14. Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais/municipais, dependendo das prerrogativas e competências com o nível de gestão efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir da competência agosto de 2005.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO II
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO III
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO IV
TABELA DE MOTIVO DE COBRANÇA DA APAC
Cód. | Descrição |
2.1 | Órtese, prótese e /ou meios auxiliares de locomoção dispensado dentro do período de validade da APAC |
2.2 | Órtese, prótese e /ou meios auxiliares de locomoção não dispensado dentro do período de validade da APAC |
2.3 | Órtese, prótese e /ou meios auxiliares de locomoção não dispensado (inadequação do equipamento) |
3.1 | Deficiência auditiva comprovada |
3.2 | Adaptação do AASI |
3.3 | Progressão da perda auditiva |
3.5 | Indicação para cirurgia com implante coclear |
3.6 | Audição normal |
4.1 | Exame(s) realizado(s) |
4.2 | Paciente não compareceu para tratamento |
4.4 | Nexo causal estabelecido |
5.1 | Suspensão do(s) medicamento(s) por indicação médica devido à conclusão do tratamento |
5.2 | Permanência do fornecimento do(s) medicamento(s) por continuidade do tratamento |
5.3 | Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por transferência do paciente para outra UPS |
5.4 | Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por óbito |
5.5 | Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por abandono do tratamento |
5.6 | Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devida a mudança da medicação |
5.7 | Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devido a intercorrências |
5.8 | Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da medicação |
6.0 | Alta do treinamento de DPAC ou DPA |
6.1 | Alta por recuperação temporária da função renal |
6.2 | Alta para transplante |
6.3 | Alta por abandono do tratamento |
6.4 | Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do enxerto |
6.5 | Alta de procedimentos cirúrgicos |
6.6 | Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de retorno ao tratamento) |
6.7 | Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento) |
6.8 | Alta por outras intercorrências; |
6.9 | Alta por conclusão do tratamento |
7.1 | Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento |
7.2 | Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento |
7.3 | Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de linha de tratamento |
7.4 | Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança de finalidade de tratamento |
7.5 | Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de toxicidade |
8.1 | Transferência para outra UPS |
8.2 | Transferência para internação por intercorrência |
9.1 | Óbito relacionado à doença |
9.2 | Óbito não relacionado à doença |
9.3 | Óbito por toxicidade do tratamento |
ANEXO V
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
14 | Venezuelano |
15 | Colombiano |
16 | Peruano |
17 | Equatoriano |
18 | Surinamês |
19 | Guianense |
20 | Naturalizado Brasileiro |
21 | Argentino |
22 | Boliviano |
23 | Chileno |
24 | Paraguaio |
25 | Uruguaio |
30 | Alemão |
31 | Belga |
32 | Britânico |
34 | Canadense |
35 | Espanhol |
36 | Norte - Americano (EUA) |
37 | Francês |
38 | Suíço |
39 | Italiano |
41 | Japonês |
42 | Chinês |
43 | Coreano |
45 | Português |
48 | Outros Latino-Americanos |
49 | Outros Asiáticos |
50 | Outros |