Portaria SVS nº 5 de 21/02/2006


 Publicado no DOU em 22 fev 2006


Inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas para notificação de casos.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.472, de 31.08.2010, DOU 01.09.2010 .

2) Ver Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando o disposto no art. 4º da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003 , resolve:

Art. 1º Adotar a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, constante do Anexo I desta Portaria, incluindo-se a notificação de casos suspeitos ou confirmados de influenza humana por novo subtipo.

Art. 2º A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado como a ocorrência de casos ou óbitos de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, deverá também ser notificada às autoridades sanitárias.

Art. 3º As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta Portaria, para todo território nacional, devem ser notificados, imediatamente, às Secretarias Estaduais de Saúde, e estas deverão informar, também de forma imediata, à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.

Parágrafo único. A notificação imediata deverá ser realizada por um dos seguintes meios de comunicação:

I - Serviço de notificação eletrônica de emergências epidemiológicas (e-notifica), por meio de mensagem de correio eletrônico enviada ao endereço notifica@saude.gov.br ou, diretamente pelo sítio eletrônico da Secretaria de Vigilância em Saúde, no endereço www.saude.gov.br/svs;

II - Serviço telefônico de notificação de emergências epidemiológicas, 24 horas (Disque-Notifica) por meio de ligação para o número nacional que será divulgado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo este serviço destinado aos profissionais de saúde cujo Município ou Estado não possuam serviço telefônico em regime de plantão para recebimento das notificações imediatas.

Art. 4º Os agravos de notificação imediata, constantes do Anexo II desta Portaria, devem ser notificados em, no máximo, 24 horas a partir do momento da suspeita inicial.

Parágrafo único. A notificação imediata não substitui a necessidade de registro posterior das notificações em conformidade com o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN.

Art. 5º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº 6259 de 30 de outubro de 1975 , são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade será comunicado aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 6º Os resultados dos exames laboratoriais das doenças de notificação imediata relacionadas no Anexo III desta Portaria devem ser notificados, pelos laboratórios de referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública de cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria.

Art. 7º A definição de caso para cada doença relacionada no Anexo I desta Portaria, obedecerá à padronização definida pela SVS/MS.

Art. 8º É vedada a exclusão de doenças e agravos componentes da Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória pelos gestores municipais e estaduais do SUS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 33/SVS, de 14 de julho de 2005 , publicada no DOU nº 135, Seção 1, pág. 111, de 15 de julho de 2005.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO I

Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória

I - Botulismo

II - Carbúnculo ou Antraz

III - Cólera

IV - Coqueluche

V - Dengue

VI - Difteria

VII - Doença de Creutzfeldt - Jacob

VIII - Doenças de Chagas (casos agudos)

IX - Doença Meningocócica e outras Meningites

X - Esquistossomose (em área não endêmica)

XI - Eventos Adversos Pós-Vacinação

XII - Febre Amarela

XIII - Febre do Nilo Ocidental

XIV - Febre Maculosa

XV - Febre Tifóide

XVI - Hanseníase

XVII - Hantavirose

XVIII - Hepatites Virais

XIX - Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical

XX - Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)

XXI - Leishmaniose Tegumentar Americana

XXII - Leishmaniose Visceral

XXIII - Leptospirose

XXIV - Malária

XXV - Meningite por Haemophilus influenzae

XXVI - Peste

XXVII - Poliomielite

XXVIII - Paralisia Flácida Aguda

XXIX - Raiva Humana

XXX - Rubéola

XXXI - Síndrome da Rubéola Congênita

XXXII - Sarampo

XXXIII - Sífilis Congênita

XXXIV - Sífilis em gestante

XXXV - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS

XXXVI - Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda

XXXVII - Síndrome Respiratória Aguda Grave

XXXVIII - Tétano

XXXIX - Tularemia

XL - Tuberculose

XLI - Varíola

ANEXO II

Doenças e Agravos de notificação imediata

I - Caso suspeito ou confirmado de:

a) Botulismo

b) Carbúnculo ou Antraz

c) Cólera

d) Febre Amarela

e) Febre do Nilo Ocidental

f) Hantaviroses

g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)

h) Peste

i) Poliomielite

j) Raiva Humana

l) Sarampo, em indivíduo com história de viagem ao exterior nos últimos 30 (trinta) dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior

m) Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda

n) Síndrome Respiratória Aguda Grave

o) Varíola

p) Tularemia

II - Caso confirmado de:

a) Tétano Neonatal

III - Surto ou agregação de casos ou de óbitos por:

a) Agravos inusitados

b) Difteria

c) Doença de Chagas Aguda

d) Doença Meningocócica

e) Influenza Humana

IV - Epizootias e/ou morte de animais que podem preceder a ocorrência de doenças em humanos:

a) Epizootias em primatas não humanos

b) Outras epizootias de importância epidemiológica

ANEXO III

Resultados laboratoriais devem ser notificados de forma imediata pelos Laboratórios de Saúde Pública dos Estados (LACEN) e Laboratórios de Referência Nacional ou Regional I. Resultado de amostra individual por:

a) Botulismo

b) Carbúnculo ou Antraz

c) Cólera

d) Febre Amarela

e) Febre do Nilo Ocidental

f) Hantavirose

g) Influenza humana por novo subtipo (pandêmico)

h) Peste

i) Poliomielite

j) Raiva Humana

l) Sarampo

m) Síndrome Respiratória Aguda Grave

n) Varíola

o) Tularemia

II - Resultado de amostras procedentes de investigação de surtos:

a) Agravos inusitados

b) Doença de Chagas Aguda

c) Difteria

d) Doença Meningocócica

e) Influenza Humana"