Publicado no DOU em 3 mar 2006
Estabelece normas sobre a captura, o armazenamento, a guarda, a propriedade, a disponibilização das imagens e os procedimentos operacionais relativos ao banco de imagens do sistema RENACH.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a necessidade de disciplinar as especificações, o formato, a organização dos arquivos, o meio de armazenamento, a guarda e a propriedade e a disponibilização dos dados das imagens capturadas para produção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH
Considerando o art. 41ª, da Resolução nº 168/2004, que dispõe sobre a propriedade dos dados do processo de habilitação e os constantes do sistema RENACH, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas sobre a captura, o armazenamento, a guarda, a propriedade, a disponibilização das imagens e os procedimentos operacionais relativos ao banco de imagens do sistema RENACH.
Art. 2º O banco de imagens do sistema RENACH, composto de dados e imagens do processo de habilitação e do sistema RENACH é de propriedade do DENATRAN, que poderá autorizar o uso das informações, de acordo com procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 3º A captura das imagens necessárias para confecção da CNH, que formam o banco de imagens, é de responsabilidade dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caso o Órgão ou entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal não possuir meios eletrônicos capazes de capturar as imagens, poderá contratar a empresa fornecedora de CNH para a realização da tarefa, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações.
Art. 4º As empresas gráficas fornecedoras da CNH, devidamente homologadas pelo DENATRAN e contratadas pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, são as responsáveis pelo armazenamento, a guarda e a manutenção das imagens das UF contratadas.
Art. 5º As empresas fornecedoras de CNH contratadas pelos DETRAN, responsáveis pelo armazenamento das imagens, deverão entregar ao DENATRAN, semestralmente, com a posição do final do mês de junho e dezembro e ao término do contrato de fornecimento de CNH, celebrado com os DETRAN, todo o acervo dos dados de imagens armazenados, em CD-ROM, de acordo com as especificações do anexo desta Portaria.
Art. 6º Todos os dados constantes da CNH, serão armazenados em meios magnéticos ou óticos, sob a responsabilidade da empresa fornecedora do referido documento, contratada pelo Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que devem ser disponibilizados para o RENACH, na forma e condições definidas pelo DENATRAN.
Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput deste artigo é do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e, para resguardar o direito de propriedade, este deverá constar de cláusula contratual, celebrado entre os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e as empresas fornecedoras de CNH.
Art. 7º Quando da renovação da CNH, deverá ser dado o tratamento de um novo processo, devendo-se preencher um novo Formulário RENACH, com todas as informações, inclusive com as novas imagens de assinatura e fotografia recente, com o objetivo de atualizar os dados do condutor existentes na BINCO e emissão de nova CNH.
§ 1º Na transferência do Prontuário Geral Único - PGU para a Carteira Nacional de Habilitação do sistema RENACH, também será dado tratamento de um novo processo inclusive com a captura de imagens.
§ 2º Nos demais casos de emissão de CNH, serão utilizadas as imagens de fotografia e assinatura constantes dos dados armazenados e o DETRAN deverá informar à produtora de CNH qual a última imagem (número do formulário RENACH) utilizada, informação esta que deverá contar em campo especifico do formulário RENACH.
Art. 8º As empresas fornecedoras de CNH, responsáveis pelo banco de imagens do sistema RENACH, disponibilizarão as imagens a qualquer tempo e com a maior brevidade possível, quando solicitadas pelo DENATRAN.
Art. 9º Os Órgão e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderão consultar as informações armazenadas no banco de imagens somente de condutores de sua jurisdição e exclusivamente para uso interno, vedada a disponibilização para outros órgãos ou para terceiros.
Art. 10. A disponibilização de imagens aos demais órgãos ou poderes públicos somente serão passiveis após a autorização expressa do DENATRAN e desde que sua utilização seja de relevante interesse público.
§ 1º As solicitações de imagens, exceto as oriundas dos DETRAN para seu uso interno, serão efetuadas ao DENATRAN, que as providenciará junto às empresas fornecedoras de CNH responsáveis pelo armazenamento e guarda do banco de imagens.
§ 2º O poder Judiciário e o Ministério Público não se enquadram nas exigências do caput deste artigo para o recebimento de imagens, sendo que as solicitações serão efetuadas ao DENATRAN e serão atendidas a qualquer tempo.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 1, nº 2 e nº 3/1996 e nº 32/1993.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO
I - Características Técnicas de Hardware e Software
1. Quanto as Imagens:
As Imagens constantes do Formulário RENACH, foto e assinatura, deverão ser armazenadas no formato denominado JPEG com, no mínimo, 300 DPI, ao sentido denominado "mirror", nas seguintes dimensões:
- FOTO: 320 X 384 - color
- ASSINATURA: 608 X 128 - grey
2. Quanto ao Meio de Armazenamento
As imagens da foto e assinatura deverão ser identificadas pelo Nº do formulário RENACH da CNH, definido no projeto lógico do sistema RENACH, e os arquivos deverão ser comprimidos utilizando o Software PKZIP versão atualizada, que também utilizará o Número do formulário RENACH da CNH com identificador.
3. Organização dos arquivos
A organização dos arquivos comprimidos, foto e assinatura, deverá obedecer ao lote/data de produção que será o identificador do diretório de armazenamento.