Portaria SECEX nº 23 de 06/09/2006


 Publicado no DOU em 11 set 2006


Altera o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para a seguinte redação:

"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:

a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 
1.194,50 de 01.09.2006 até 30.11.2006 
1.194,50 de 01.12.2006 até 28.02.2007 
1.194,50 de 01.03.2007 até 31.05.2007 
1.194,50 de 01.06.2007 até 31.08.2007 

b) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação- Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).

d) Para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:

1. 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.

2. A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.

2.1. a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01.09.2006 a 31.08.2007).

e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso.

f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.

h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi 
Angola Maldivas 
Antígua e Barbuda Mali 
Argentina Malta 
Bahrein Marrocos 
Bangladesh Maurício 
Barbados Mauritânia 
Belize Mianmar 
Benin Moçambique 
Bolívia Moldova 
Botsuana Mongólia 
Brunei Darussalam Namíbia 
Burkina Faso Nicarágua 
Burundi Niger 
Camarões Nigéria 
Chade Omã 
Chile Panamá 
China Papua Nova Guiné 
Chipre Paquistão 
Colômbia Paraguai 
Congo Penghu 
Costa Rica Peru 
Coveite Qatar 
Cuba Quênia 
Djibuti Rep. Centro Africana 
Dominica Rep. Democrática do Congo Egito Ruanda 
El Salvador Santa Lúcia 
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis 
Equador São Vicente e Grenaldinas 
Fiji Senegal 
Gabão Serra Leoa ] 
Gâmbia Suazilândia 
Granada Suriname 
Guatemala Tailândia 
Guiana Taipe Chinês 
Guiné Tanzânia 
Guiné-Bissau Togo 
Haiti Trinidade e Tobago 
Honduras Tunísia 
Ilhas Salomão Turquia 
Jamaica Uganda 
Jordânia Uruguai 
Kinmem e Matsu Venezuela 
Lesoto Zâmbia 
Madagascar Zimbábue 

i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT"