Publicado no DOU em 27 out 2006
Dispõe sobre a concessão de licença para capacitação dos servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 111, DE 17.01.2011, dou 18.01.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e os procedimentos para a concessão de licença para capacitação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990 e no Decreto nº 5.707, de 2006.
Art. 2º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
Art. 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 1º Para cada curso só poderá haver um período corrido de licença.
§ 2º Ao servidor poderá ser concedida licença para capacitação para mais de um curso, desde que o período mínimo não seja inferior a trinta dias e que a quantidade de dias não exceda ao período de que trata o art. 2º.
Art. 4º A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação do MTE.
Parágrafo único. A licença para capacitação não poderá ser parcelada para participação em disciplinas de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu.
Art. 5º Na concessão da licença para capacitação aos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definirá, em regulamento, as áreas de conhecimento, diretamente relacionadas ao campo de atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Parágrafo único. A concessão será precedida de manifestação da SIT.
Art. 6º A Administração Central e as Delegacias Regionais do Trabalho poderão ter, no máximo, cinco por cento do número total de servidores de cada carreira do quadro de pessoal do TEM em gozo de licença para capacitação.
Parágrafo único. Caso o número de servidores seja inferior a vinte por carreira, será disponibilizada uma vaga para licença para capacitação.
Art. 7º O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo servidor, com antecedência mínima de quarenta dias do início do curso e enviada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH do MTE, por intermédio do dirigente de sua unidade organizacional.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com:
I - conteúdo programático expedido pela instituição promotora do curso da capacitação, carga horária e período de realização; e
II - justificativa, quanto à relevância da capacitação pretendida pelo servidor em relação às metas institucionais da unidade.
Art. 8º Para a concessão da licença para capacitação, serão observados os seguintes critérios:
I - planejamento interno da unidade;
II - o curso objeto da licença deve estar regularmente instituído;
III - relevância do curso para o cargo efetivo ocupado pelo servidor;
IV - aferição dos requisitos para ter direito à licença para capacitação;
V - quantitativo de servidores da carreira em gozo de licença para capacitação na unidade;
VI - garantia de cumprimento das metas institucionais e realização das ações da unidade para o período da licença concedida; e
VII - manifestação da chefia imediata e do dirigente da unidade do servidor.
Art. 9º Após análise da documentação encaminhada, a CGRH providenciará o envio do requerimento a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, para deliberação, mediante publicação do ato em Boletim Administrativo.
Art. 10. Após o término da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, os seguintes documentos:
I - relatório de participação no curso; e
II - certificado de conclusão do curso ou equivalente.
§ 1º No prazo máximo de noventa dias a contar do término da licença, o servidor deverá repassar o seu conhecimento para o MTE, na forma de um projeto de melhoria ou treinamento aos servidores.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento de outra licença para capacitação e na imediata restituição ao MTE da remuneração recebida no período correspondente.
Art. 11. Ao servidor beneficiado com a concessão de licença para capacitação não será concedida vacância do cargo ou licença para tratar de interesses particulares de que tratam os itens I e VII do art. 33 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente, antes do cumprimento do disposto no art. 10, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento.
Art. 12. O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.
Art. 13. A competência para a concessão da licença para capacitação é do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 14. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos regulamentará os procedimentos para solicitação da licença para capacitação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Portaria MTE nº 303, de 15 de junho de 2005, publicada no DOU de 22 de junho de 2005.
LUIZ MARINHO"