Publicado no DOU em 28 dez 2006
Altera o item 6.9.1 "c" da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 2001.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 2175 DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Alterar a alínea c do item 6.9.1 da Norma Regulamentadora NR-6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15.10.2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até dezembro de 2007, quando se expirarão os prazos concedidos"
Art. 2º A Comissão Tripartite da NR-6 deve promover a avaliação das normas técnicas disponíveis e dos laboratórios credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a realização de ensaios dos equipamentos de proteção individual.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA
Secretário de Inspeção do Trabalho
Substituto
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho