Portaria MME nº 294 de 28/11/2006


 Publicado no DOU em 29 nov 2006


Dispõe sobre a análise e decisão, que caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sobre eventuais modificações, totais ou parciais, temporárias ou definitivas, de obrigações de entrega da energia elétrica.


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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 13, 17 e 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e

Considerando a situação vigente dos contratos de importação de energia elétrica proveniente República da Argentina para atendimento ao mercado brasileiro; a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para expedir normas complementares, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e que as causas que originaram a redução da garantia física foram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais demandam regulação específica, resolve:

Art. 1º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL analisar e decidir sobre eventuais modificações, totais ou parciais, temporárias ou definitivas, de obrigações de entrega da energia elétrica, decorrentes de fatos alheios à vontade dos agentes de distribuição e dos respectivos agentes vendedores, objeto de contratos celebrados até a data de publicação da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, contando com lastro para a venda proveniente de importação de energia elétrica.

Art. 2º Reconhecida a modificação das quantidades de energia elétrica dos contratos referidos no art. 1º, a ANEEL adotará todas as medidas para manter a neutralidade do agente de distribuição afetado.

Art. 3º A manutenção da neutralidade referida no art. 2º incluirá a possibilidade de contratação de energia elétrica em Leilões de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes "A-1", com garantia de repasse integral dos custos de aquisição pelos agentes de distribuição.

Parágrafo único. A energia de substituição de que trata o caput será considerada, para todos os efeitos, inclusive aquele disposto no inciso I, parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 5.163, de 2004, como energia integrante do montante de reposição.

Art. 4º Os agentes de distribuição de que trata esta Portaria deverão utilizar-se dos mecanismos existentes para garantir o cumprimento da obrigação de atendimento à totalidade de seu mercado.

Parágrafo único. Fica autorizada a retificação das declarações de demanda dos agentes referidos no caput até o dia 7 de dezembro de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA