Portaria PGF nº 297 de 21/08/2006


 Publicado no DOU em 22 ago 2006


Dispõe sobre os critérios disciplinadores do concurso de remoção, a pedido, dos membros da carreira de Procurador Federal.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria PGF nº 720, de 14.09.2007, DOU 17.09.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I, V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e na letra "c" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fixa normas relativas à realização de concurso de remoção, a pedido, para membros da Carreira de Procurador Federal.

Art. 1º Para os fins desta Portaria, concurso de remoção, a pedido, é o processo seletivo no qual os Procuradores Federais podem concorrer a vagas em órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, com ou sem mudança de localidade.

Art. 2º A remoção, a pedido, de integrantes da Carreira de Procurador Federal se dará sempre que atendidos o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da Administração, resguardados os princípios da igualdade de condições e de oportunidade.

Art. 3º A distribuição de cargos e lotação de Procuradores Federais é ato discricionário que, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, compete exclusivamente ao Procurador-Geral Federal.

Art. 4º A Procuradoria-Geral Federal poderá priorizar o preenchimento de vagas em determinadas unidades jurídicas de forma a melhor atender aos interesses da Administração, conforme exame de conveniência e oportunidade, incluindo ou não vagas existentes no certame.

§ 1º (Revogado pela Portaria PGF nº 498, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º As vagas de lotação no Gabinete do Procurador-Geral Federal, nele compreendidas as atividades de consultoria e de contencioso, poderão ou não ser incluídas para fins de concurso de remoção."

§ 2º (Revogado pela Portaria PGF nº 498, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Os interessados em eventuais vagas existentes no Gabinete do Procurador-Geral Federal poderão encaminhar os seus currículos à Procuradoria-Geral Federal, para fins de remoção, a pedido, a critério da Administração, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

§ 3º Não serão ofertadas aos aprovados em concurso público de ingresso, em primeira investidura, na Carreira de Procurador Federal as vagas ainda não disponibilizadas aos atuais membros da Carreira, rassalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 5º O concurso de remoção observará as regras gerais constantes da presente Portaria e as regras e formas específicas, procedimentos, limites e condições fixados em edital próprio, para o fim de preenchimento das vagas disponibilizadas pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 6º Poderão participar do concurso os integrantes da Carreira de Procurador Federal, inclusive os que estejam cumprindo estágio confirmatório.

Art. 7º As vagas objeto do certame serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1º A classificação dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício contados em dias, tendo como marco inicial a data de ingresso na Carreira de Procurador Federal.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considerar-se-á a data de início do exercício em quaisquer dos cargos transformados em Procurador Federal, nos termos do art. 35 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 3º Havendo empate exclusivamente entre candidatos com ingresso no mesmo concurso, considerar-se-á para fins de desempate a melhor classificação.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, em caso de empate será melhor classificado o mais idoso dos candidatos.

Art. 8º O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a observância das opções feitas pelos candidatos, conforme prioridades estabelecidas, e da ordem de classificação.

Art. 9º Findo o processamento, a Procuradoria-Geral Federal publicará o resultado do concurso de remoção, com a lista de classificação dos candidatos e opções em que foram contemplados.

Art. 10. Do resultado do certame caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral Federal, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte à sua publicação.

§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser instruído com documentos necessários à demonstração do direito do candidato.

§ 2º As informações prestadas e os documentos juntados pelo candidato são de sua inteira responsabilidade, podendo a Administração, sem prejuízo de apuração administrativa ou criminal, anular os atos por si praticados se verificada qualquer falsidade.

Art. 11. Apreciados os pedidos de reconsideração, a lista de remoção será homologada e publicada.

Art. 12. A Procuradoria-Geral Federal publicará ato efetivando as remoções e dando prazo aos Procuradores Federais para apresentação e exercício nas novas unidades de lotação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal poderá prorrogar o prazo para efetivação das remoções quando as vagas de origem não forem providas em decorrência do próprio certame ou pelo ingresso de novos Procuradores Federais.

Art. 13. Os candidatos requisitados e os cedidos para outros órgãos ou entidades, os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas e os que estejam em exercício provisório ou prestando colaboração temporária serão removidos com a observância das seguintes regras:

I - Os requisitados, os cedidos e os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas deverão apresentar-se nas novas unidades de lotação imediatamente após o término da requisição ou da cessão ou após a exoneração ou dispensa, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de 15 (quinze) dias para trânsito;

II - O exercício provisório e a colaboração temporária extinguir-se-ão no prazo fixado no ato que efetivar as remoções quando removidos para localidade diversa, devendo apresentar-se nas novas unidades de lotação, com prazo de 15 (quinze) dias para trânsito.

Art. 14. As despesas de deslocamento decorrente do concurso de remoção correrão às expensas dos candidatos.

Art. 15. A remoção por permuta, a pedido dos interessados, atendidos o interesse da Administração e a conveniência do serviço, será precedida de edital para conhecimento dos interessados lotados nas mesmas localidades.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.

CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO"