Publicado no DOU em 3 mai 2006
Institui no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria nº 2.381/GM, de 29 de setembro de 2004, que cria a rede pública de Bancos de Células de Sangue de Cordão Umbilical; e
Considerando a Portaria nº 931/GM de 2 de maio de 2006, que Aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, o Colegiado Consultivo que discutirá e subsidiará as decisões do Sistema Nacional de Transplantes - SNT quanto às estratégias para a implantação e demais ações referentes à Rede Pública de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BRASILCORD e as estratégias para regulação do transplante de células-tronco hematopoéticas.
Art. 2º Definir da seguinte forma a composição do Colegiado Consultivo:
I - Presidente Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;
II - Secretário-Executivo: Representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/SAS/MS;
III - Membros:
a) Representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS
b) Coordenador da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados - DAE/SAS/MS;
c) Representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS; e
d) Representante da Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea - SBTMO.
Art. 3º Estabelecer que são atribuições do Colegiado Consultivo:
I - Identificar os temas prioritários para avaliação, considerando-se a necessidade da organização da Rede BRASILCORD;
II - Propor e avaliar as diretrizes estratégicas para a implantação de novos de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP;
III - Propor critérios, padrões e normas para o funcionamento da rede BRASILCORD, em concordância com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde;
IV - Propor mecanismos de financiamento e de regulação da rede;
V - Estabelecer o número apropriado de amostras para armazenamento em cada BSCUP;
VI - Orientar quanto a representatividade genética adequada das amostras a serem coletadas e armazenadas visando a garantir a apropriada abrangência da diversidade étnica brasileira;
VII - Propor parâmetros, monitorar e avaliar as relações com os registros internacionais de doadores voluntários de precursores hematopoéticos quanto aos fluxos de entrada de amostras coletadas no exterior e saída de amostras coletadas no território nacional;
VIII - Propor e auxiliar na formulação de políticas que visem a integralidade da atenção ao possível receptor de células-tronco hematopoéticas, em conformidade com o regulamento técnico específico;
IX - Indicar, se necessário, especialistas para auxiliar nas atividades do Colegiado, conforme a especificidade dos temas abordados em cada reunião;
X - Propor adequações no sub-sistema de TCTH, capacidade instalada, organização da rede assistencial e composição do REDOME;
XI - Demandar às câmaras técnicas estudos, análises e propostas;
XII - Outras questões sob demanda do SNT/DAE/SAS/MS.
Art. 4º Determinar que as manifestações do Colegiado Consultivo serão estabelecidas por consenso entre os seus membros.
§ 1º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º Além do Presidente, qualquer de seus membros poderá solicitar a convocação de reunião extraordinária do Colegiado mediante justificativa da necessidade de sua realização.
§ 3º As reuniões ocorrerão na Sede do Ministério da Saúde em Brasília. Excepcionalmente, as reuniões do Colegiado poderão acontecer em outra sede ou cidade, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência de seu Presidente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO