Portaria Interministerial MCid/MF nº 611 de 28/11/2006


 Publicado no DOU em 29 nov 2006


Altera a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.


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OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, resolvem:

Art. 1º O Anexo I, da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

4.2

p) encaminhar, bimestralmente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Planilha de Acompanhamento Físico-Financeiro do PSH, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico www.cidades.gov.br/psh.

6.

6.1 Na modalidade produção de moradia, os valores dos subsídios destinados à complementação do pagamento do preço de imóveis residenciais obedecerão aos seguintes limites:

a) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

b) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação será de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

c) no caso de financiamentos ou parcelamentos habitacionais a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, poderá haver acréscimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no subsídio de complementação quando previsto nas portarias que definirão as condições de oferta pública.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 É fixado em dezoito meses o prazo máximo para execução e conclusão das obras e serviços objeto dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional, contados a partir da data de repasse dos recursos, referentes ao subsídio de que trata a alínea a do subitem 3.1 deste Anexo, às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados a participar no programa.

10.1.1 O prazo fixado neste subitem deverá constar em cláusula específica dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional firmados entre os beneficiários finais e as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados a participar no programa.

10.1.2 Fica admitida a prorrogação do prazo fixado no subitem 10.1, a partir de solicitação fundamentada da instituição financeira ou agente financeiro do SFH habilitado a participar no programa, a critério da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

10.2 O descumprimento do disposto no subitem 10.1 deste Anexo implicará:

a) na devolução de recursos ao Tesouro Nacional, na forma prevista no item 9.5 deste Anexo; e

b) no distrato dos contratos de financiamento ou parcelamento habitacional e no cancelamento da respectiva inclusão do beneficiário no Cadastro Nacional de Mutuário - CADMUT."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda