Publicado no DOU em 29 mar 2006
Institui o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto nos arts 9º, 15 e 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde para os Povos Indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, dentre outros, cabendo ainda à União, com seus recursos próprios, financiar este Subsistema;
Considerando que cabe à Fundação Nacional de Saúde coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação das várias instâncias de gestão no SUS e de sua rede assistencial hierarquizada; e
Considerando que a rede do SUS deverá ser referência para a atenção integral à saúde da população indígena, devendo para isso promover adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, propiciando a integração e o atendimento em todos os níveis de assistência, de maneira que contemplem as especificidades dessas comunidades, resolve:
Art. 1º Instituir o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Estabelecer que para concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio, devem ser observados os seguintes critérios:
I - garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas;
II - garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física;
III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
IV - garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural;
VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
VII - garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e
VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde.
Art. 3º Instituir o Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio com as seguintes responsabilidades:
I - certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS a partir dos critérios definidos nesta Portaria;
II - estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação da certificação;
III - estabelecer critérios de não-renovação da certificação;
IV - divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde), Comissões Bipartite e Tripartite, bem como os relatórios de certificação e avaliação;
V - articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais), Comissões Bipartite e Tripartite e o acompanhamento do processo de certificação e avaliação.
Art. 4º Fica estabelecida a seguinte composição do Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio, integrado por um representante das seguintes instituições;
I - Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (DESAI/FUNASA);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
III - Conselho Nacional de Saúde (CONASS);
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
V - Comissão Intersetorial de Saúde do Índio, do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS);
VI - Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
VII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e
VIII - Sexta Câmara do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio a constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE