Publicado no DOU em 15 set 2006
Revoga a Portaria STN no 280, de 20 de setembro de 1996, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria STN Nº 1407 DE 13/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 403, de 2 de dezembro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 9º e 28 do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Os valores a serem observados para a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN serão os seguintes:
I - dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 - vedada inscrição;
II - dívidas iguais ou superiores a R$ 1.000,00, até o limite de R$ 9.999,99 - inscrição a critério do órgão credor;
III - dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 - inscrição obrigatória.
§ 1º Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º, a baixa de inscrição efetuada no CADIN em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.
§ 3º Além do cumprimento do previsto no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, caberá aos órgãos e entidades credoras efetuar baixas de inscrições por eles efetuadas no CADIN sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.
§ 4º No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa União, o órgão ou entidade credora somente promoverá a sua baixa no CADIN após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º também se aplica às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso II, alíneas a e b, do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverão manter cadastro atualizado no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), de acordo com normas próprias do Banco Central do Brasil, informando sua denominação e seu endereço completos; o município e a unidade da federação (UF) em que se localiza sua sede; o nome, e respectivo número telefônico para contato da pessoa responsável, no âmbito do órgão ou entidade credora, pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos registrados no CADIN e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do órgão ou entidade credora, contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato, bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à regularização dos débitos por parte dos devedores, observando-se, no caso, as limitações físicas do SISBACEN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 280, de 20 de setembro de 1996, desta Secretaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO