Publicado no DOU em 5 out 2006
Aprova o Regimento Interno da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Assessoria de Assuntos Internacionais, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 339, de 12 de maio de 2005.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXOArt. 1º À Assessoria de Assuntos Internacionais, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e de exportação no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis.
CAPÍTULO IIArt. 2º A Assessoria de Assuntos Internacionais tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional;
1.1. Divisão de Acordos e Programas Especiais;
1.2. Divisão de Organismos Internacionais;
2. Coordenação-Geral de Bens Sensíveis;
2.1. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Nuclear;
2.2. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Química;
2.3. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Biológica;
2.4. Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Missilística;
3. Coordenação-Geral de Assuntos Espaciais;
3.1. Coordenação de Cooperação com Europa e América do Norte;
3.2. Coordenação de Cooperação com Ásia, América Latina, África e Oriente Médio;
3.3. Divisão de Suporte Técnico;
3.4. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;
3.5. Divisão de Apoio Administrativo;
4. Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 3º A Assessoria será dirigida por Chefe de Assessoria, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIIArt. 5º À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete:
I - participar da negociação e acompanhar a execução de instrumentos de cooperação internacional em ciência e tecnologia;
II - estudar, propor e articular mecanismos de negociação dos acordos ou atividades de cooperação internacional em ciência e tecnologia;
III - elaborar estudos com vistas à identificação das oportunidades de cooperação internacional existentes no exterior;
IV - acompanhar e analisar o cenário internacional de ciência e tecnologia, particularmente nas áreas prioritárias de atuação do Ministério;
V - acompanhar os trabalhos no âmbito das Nações Unidas e de suas agências especializadas e em outros foros que apresentem interesse para o Brasil;
VI - orientar as áreas do Ministério e as entidades vinculadas quanto à implementação de acordos, tratados, programas e atividades internacionais;
VII - planejar, coordenar a organização e dar apoio às missões do Ministro de Estado ao exterior;
VIII - coordenar e orientar a participação e a representação do Ministério da Ciência e Tecnologia, unidades de pesquisa e entidades vinculadas em negociações internacionais, em estreita coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
IX - coordenar, apoiar e orientar a realização de seminários e conferências internacionais sobre temas científicos e tecnológicos.
Art. 6º À Divisão de Acordos e Programas Especiais compete:
I - preparar propostas de acordos internacionais, bem como a elaboração dos respectivos ajustes administrativos, protocolos adicionais e demais documentos complementares;
II - avaliar os resultados obtidos nos acordos celebrados, bem como propor alterações eventualmente necessárias;
III - manter atualizado o banco de dados referentes à operacionalização de acordos internacionais;
IV - preparar e acompanhar visitas ao Brasil, vinculadas à cooperação internacional;
V - participar da formulação de programas de cooperação com características inovadoras e não-convencionais;
VI - divulgar eventos internacionais, no âmbito do Ministério, e tomar as providências necessárias para a participação dos representantes indicados;
VII - dar apoio às missões do Ministro de Estado ao exterior; e
VIII - organizar e apoiar a realização no Brasil de seminários e conferências internacionais sobre temas científicos e tecnológicos.
Art. 7º À Divisão de Organismos Internacionais compete:
I - manter atualizadas as informações sobre o conteúdo, tramitação e estado atual de normas internacionais relativas a área de ciência e tecnologia;
II - coletar e orientar a elaboração de subsídios sobre os assuntos a serem tratados nas reuniões internacionais, com base em contribuições dos demais setores e unidades do Ministério;
III - preparar informação sobre reuniões, conferências e demais eventos de caráter internacional que tratem de assuntos de interesse do Ministério;
IV - processar e distribuir a documentação e informações de organismos internacionais;
V - supervisionar e controlar o pagamento de contribuições a organismos internacionais, e opinar a respeito da assunção de compromissos nessa matéria por parte do Ministério e suas entidades vinculadas;
VI - preparar e acompanhar visitas relacionadas a cooperação internacional multilateral;
VII - coletar junto aos setores e órgãos competentes informações solicitadas pelos organismos internacionais;
VIII - participar da formulação de programas de cooperação no âmbito dos organismos regionais e multilaterais;
IX - dar apoio às missões do Ministro de Estado ao exterior;
X - apoiar a realização de seminários e conferências internacionais multilaterais, regionais, subregionais sobre temas científicos e tecnológicos; e
XI - divulgar eventos de caráter multilateral, no âmbito do Ministério, e tomar as providências necessárias para a designação dos representantes.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Bens Sensíveis compete:
I - subsidiar e coordenar a implementação de medidas decorrentes de compromissos assumidos em tratados ou convenções internacionais e regimes internacionais de controle das transferências de bens sensíveis e serviços a estes diretamente vinculados nas áreas nuclear, química, biológica e missilística, de que trata a legislação pertinente;
II - exercer as atividades pertinentes à Autoridade Nacional perante a Organização para a Proibição de Armas Químicas - OPAQ, nos temos da legislação específica;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional para a Proibição de Armas Químicas - CPAQ, de que trata a legislação pertinente;
IV - coordenar os trabalhos e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a legislação pertinente;
V - coordenar as atividades relacionadas com a implementação da Convenção para a Proibição de Armas Biológicas - CPAB, promulgada em 1976;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas, na área de bens e serviços sensíveis; e
VII - consolidar e propor a previsão orçamentária, a programação do desembolso financeiro e a prestação de contas dos programas, projetos e atividades da Coordenação-Geral.
Art. 9º À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Nuclear compete:
I - acompanhar as reuniões do Grupo de Supridores Nucleares - NSG e preparar informações, subsídios relativos aos seus trabalhos;
II - promover ações de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas com a implantação de regimes internacionais de controle de transferências de equipamentos, materiais, softwares e tecnologias aplicáveis à área nuclear, além de serviços diretamente vinculados, em especial o do NSG;
III - realizar estudos e sistematizar informações para subsidiar a concepção de diretrizes políticas nessa área;
IV - propor diretrizes de cooperação internacional relacionadas com os programas, projetos e atividades de sua competência;
V - auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VI - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; e
VII - preparar previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Art. 10. À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Química compete:
I - acompanhar as reuniões da Convenção para a Proibição de Armas Químicas - CPAQ, realizadas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas - OPAQ e preparar informações e subsídios relativos aos seus trabalhos;
II - realizar estudos para subsidiar a implantação da CPAQ;
III - analisar os pedidos de transferência - importação e exportação - de substâncias controladas pela CPAQ;
IV - sistematizar as informações recebidas das indústrias químicas e elaborar as declarações de atividades industriais, encaminhadas periodicamente ao Secretariado Técnico da OPAQ;
V - propor a política a ser adotada para a cooperação internacional afeta aos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VI - auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VII - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; e
VIII - preparar previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Art. 11. À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Biológica compete:
I - acompanhar as reuniões da Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas - CPAB e preparar informações e subsídios relativos aos seus trabalhos;
II - acompanhar as reuniões do Grupo de Trabalho de Biodefesa - GTB, de que trata a legislação pertinente, da Secretaria Executiva da Câmara de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
III - realizar estudos para subsidiar a implantação da CPAB;
IV - realizar estudos para subsidiar as reuniões e atividades do GTB;
V - sistematizar informações para subsidiar ações que se relacionem com a implantação da CPAB;
VI - propor a política a ser adotada para a cooperação internacional afeta aos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VII - auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VIII - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; e
IX - preparar previsões orçamentárias, a programação do desembolso financeiro e a prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Art. 12. À Coordenação de Implementação, Acompanhamento e Controle na Área Missilística compete:
I - acompanhar as reuniões do Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis - MTCR e preparar informações e subsídios relativos aos seus trabalhos;
II - promover ações de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas com a implantação de regimes internacionais plurinacionais de controle de transferências de equipamentos, materiais, tecnologias e softwares relacionados com a área missilística e serviços diretamente vinculados, em especial o do MTCR;
III - realizar estudos e sistematizar informações para subsidiar a concepção de diretrizes políticas na área de sua atuação;
IV - propor a política a ser adotada para a cooperação internacional afeta aos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
V - auxiliar na formulação e implementação de um sistema de intercâmbio de informações, de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de sua competência;
VI - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; e
VII - preparar previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Assuntos Espaciais compete:
I - coordenar juntamente com a Agência Espacial Brasileira - AEB, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores - MRE, a preparação, análise e negociação de textos de instrumentos internacionais, a serem firmados pela Agência, no campo das atividades espaciais; e
II - coordenar, juntamente com a AEB, a elaboração de pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão em foros internacionais e coordenar a participação daquela Agência, em articulação com o MRE, em reuniões desses organismos.
Art. 14. À Coordenação de Cooperação com Europa e América do Norte compete:
I - apoiar a representação dos interesses do Ministério no acompanhamento e coordenação da atuação da Agência Espacial Brasileira - AEB na área geográfica de sua responsabilidade, nos projetos em que tenha sido designada, por força de tratado, acordo ou outro instrumento bilateral, como entidade executora ou coordenadora;
II - apoiar a representação dos interesses do Ministério na negociação e execução de acordos entre entidades estrangeiras e órgãos setoriais ou participantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE;
III - coordenar, com o apoio da AEB, as visitas ao País de autoridades e especialistas estrangeiros do setor espacial;
IV - coordenar, com o apoio da AEB, a participação brasileira em feiras e exposições internacionais; e
V - coordenar a negociação e execução de contratos de cooperação científica, técnica e tecnológica relacionadas à área espacial, com o apoio da AEB.
Art. 15. À Coordenação de Cooperação com Ásia, América Latina, África e Oriente Médio compete:
I - apoiar a representação dos interesses do Ministério no acompanhamento e coordenação da atuação da Agência Espacial Brasileira - AEB na área geográfica de sua responsabilidade, nos projetos em que tenha sido designada, por força de tratado, acordo ou outro instrumento bilateral, como entidade executora ou coordenadora;
II - apoiar a representação dos interesses do Ministério na negociação e execução de acordos entre entidades estrangeiras e órgãos setoriais ou participantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE;
III - coordenar, com o apoio da AEB, as visitas ao País de autoridades e especialistas estrangeiros do setor espacial;
IV - coordenar, com o apoio da AEB, a participação brasileira em feiras e exposições internacionais; e
V - coordenar a negociação e execução de contratos de cooperação científica, técnica e tecnológica relacionadas à área espacial, com o apoio da AEB.
Art. 16. À Divisão de Suporte Técnico compete:
I - apoiar a representação dos interesses do Ministério, com o apoio técnico da AEB, nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de cooperação internacional na área espacial; e
II - sistematizar a documentação proveniente de instituições nacionais e internacionais na área espacial.
Art. 17. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar o processo de apreciação e implementação de tratados, convenções, acordos e programas de cooperação internacional, bem como a tramitação de projetos de lei referentes a matérias e temas ligados à área espacial; e
II - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos na implementação dos tratados, convenções, acordos e programas de cooperação internacional referentes à área espacial.
Art. 18. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar o apoio administrativo para funcionamento das atividades da Coordenação-Geral, Coordenações e Divisões;
II - controlar o recebimento, a movimentação, a expedição de processos, documentos e correspondências e o respectivo arquivamento;
III - executar e controlar trabalhos de digitação, operar os aplicativos e sistemas e manter bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução das atividades informatizadas; e
IV - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários à Coordenação-Geral.
Art. 19. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Assessoria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Assessoria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Assessoria; e
V - controlar e executar trabalhos de digitação.
CAPÍTULO IVArt. 20. Ao Chefe de Assessoria incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Assessoria e, especificamente:
I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Assessoria;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Assessoria;
III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Assessoria;
IV - promover a integração operacional entre as unidades da Assessoria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
V - representar a Assessoria nos assuntos relativos a sua área de competência;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Assessoria;
VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Assessoria; e
VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Assessoria, mediante atos administrativos.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Chefe de Assessoria, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais de Cooperação Bilateral, de Cooperação Multilateral e de Bens Sensíveis poderão, também, organizar atividades de suporte técnico, de acompanhamento e avaliação e de apoio administrativo.
Art. 22. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO VArt. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Assessoria.