Publicado no DOU em 25 out 2006
Aprova o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 640, de 27.09.2007, DOU 01.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886 de, 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 853, de 27 de novembro de 2003.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.
Art. 2º O MAST é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º A sede do MAST está localizada na Rua General Bruce, 586, São Cristovão, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde se encontra instalada sua administração central, áreas expositivas, laboratórios, arquivo histórico e demais dependências.
Art. 4º O MAST tem por finalidade a ampliação do acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, preservação de acervos e divulgação da história da ciência e da tecnologia no Brasil.
Art. 5º Ao MAST compete:
I - promover e realizar estudos e pesquisas no campo da história da ciência, da preservação de acervos de ciência e tecnologia e da educação em ciências;
II - preservar e tornar acessível à sociedade acervos de ciência e tecnologia de importância histórica;
III - promover a formação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;
IV - promover a disseminação do conhecimento científico e tecnológico;
V - estabelecer intercâmbios científicos para o desenvolvimento de suas atividades de pesquisa;
VI - apoiar instituições e associações de caráter científico e tecnológico na preservação de seus acervos de importância histórica;
VII - promover e realizar cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão;
VIII - desenvolver e disponibilizar produtos e serviços especializados, em decorrência de suas atividades; e
IX - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O MAST tem a seguinte estrutura:
I - Diretor;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Conselho Diretor;
IV - Conselho Acadêmico;
V - Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo;
VI - Coordenação de História da Ciência;
VII - Coordenação de Educação em Ciências;
a) Serviço de Pesquisa em Educação;
b) Serviço de Programas Educacionais;
VIII - Coordenação de Museologia;
a) Serviço de Exposições;
b) Serviço de Conservação e Processamento Técnico de Acervo;
IX - Coordenação de Documentação em História da Ciência;
a) Serviço de Biblioteca e Informação Científica;
b) Serviço de Arquivo de História da Ciência;
X - Coordenação de Administração;
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Serviço de Orçamento e Finanças; e
c) Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assistentes Técnicos, sendo que um será responsável pelas atividades de comunicação social, e o outro pelas atividades de planejamento e acompanhamento.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE
Art. 7º O MAST será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.
Art. 9º As coordenações do MAST serão chefiadas por Coordenador, as divisões e os serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 11. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do MAST.
Art. 12. O CTC contará com nove membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor, que o presidirá;
II - dois servidores, com título de doutor ou equivalente, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - um servidor, com nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
IV - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do MAST; e
V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do MAST.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos de II a V terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso II serão indicados a partir de lista tríplice, mediante eleição promovida pela Direção da Unidade, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) o do inciso III será indicado, mediante eleição promovida pela Direção, entre todos os servidores do quadro permanente;
c) os do inciso IV serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC; e
d) os do inciso V serão indicados a partir de lista sêxtupla elaborada pelo CTC, na forma do Regimento Interno.
Art. 13. Ao CTC compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem implementados;
V - propor novas atividades de pesquisas a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;
VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pelo MCT;
VII - apreciar e avaliar o desempenho dos pesquisadores e tecnologistas em ciência e tecnologia para efeito de progressão e promoção;
VIII - participar, através de um de seus membros externos ao MAST, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e
X - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 14. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção II
Conselho Diretor
Art. 15. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do MAST.
Art. 16. O CD tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que a presidirá;
II - os Coordenadores; e
III - os Assistentes Técnicos.
Art. 17. Ao CD compete:
I - assessorar o diretor na elaboração de proposta orçamentária;
II - elaborar e acompanhar o plano de trabalho anual;
III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas e científicas;
IV - definir e acompanhar os projetos interdepartamentais;
V - apreciar as propostas de contratação, transferência e demissão de pessoal técnico e científico.
VI - assessorar o Diretor na distribuição de cotas institucionais de bolsas; e
VII - apreciar e deliberar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 18. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção III
Conselho Acadêmico
Art. 19. O Conselho Acadêmico - CA é uma unidade colegiada de orientação e assessoramento do Diretor para assuntos de natureza técnico-científica.
Art. 20. O CA tem a seguinte composição:
I - o Diretor, como seu Presidente;
II - dois membros do corpo permanente de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, com titulação mínima de Doutor; e
III - um membro de cada Coordenação das áreas fim, com titulação mínima de Doutor. Na falta desta titulação mínima na Coordenação, deverá ser indicado excepcionalmente um Mestre.
Art. 21. Ao CA compete:
I - assessorar o Diretor na definição de perfis de profissionais para abertura de vagas nas carreiras de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
II - assessorar o Diretor no acompanhamento das atividades de pesquisa, de ensino e de natureza técnica;
III - indicar a composição e os membros da Comissão de Avaliação do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC;
IV - apreciar solicitações de afastamento e liberação de pesquisadores e tecnologistas de ciência e tecnologia para períodos superiores a 30 dias;
V - elaborar e sugerir mudanças e aprimoramentos na Política de Pesquisa;
VI - analisar e avaliar os projetos de pesquisa e definir prioridades;
VII - definir a política de edições acadêmicas do MAST e indicar os membros dos conselhos editoriais; e
VIII - assessorar o Diretor em assuntos de natureza técnica e científica, quando solicitado.
Art. 22. O funcionamento do CA será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção IV
Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo
Art. 23. A Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de Acervo - CPAD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na definição e implementação da política de aquisição e descarte de acervo do MAST.
Art. 24. A CPAD tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que a presidirá;
II - um membro indicado pela Coordenação de Museologia;
III - um membro indicado pela Coordenação de Documentação em História da Ciência;
IV - um membro indicado pela Coordenação de História da Ciência; e
V - três membros indicados pelo CTC entre pesquisadores de reconhecida atuação na área.
Parágrafo único. Os membros da CPAD terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 25. À CPAD compete:
I - apreciar a política institucional de aquisição e descarte de acervo;
II - acompanhar a implementação da política institucional de aquisição e descarte de acervos; e
III - assessorar o diretor em assuntos relacionados ao acervo, quando solicitado.
Art. 26. O funcionamento do CPAD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pela própria Comissão.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 27. À Coordenação de História da Ciência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa no âmbito da História da Ciência e da Tecnologia, privilegiando estudos sobre o Brasil;
II - ministrar cursos, seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação, visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
III - promover a divulgação dos resultados de pesquisas realizadas em sua área de atuação;
IV - incrementar o intercâmbio de pesquisadores da área, no País e no exterior;
V - colaborar na pesquisa e execução dos projetos de exposição do MAST;
VI - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação;
VII - colaborar na elaboração do planejamento institucional; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 28. À Coordenação de Educação em Ciências compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa no domínio da Educação em Ciências em espaços não formais;
II - promover a difusão dos resultados das pesquisas realizadas na sua área de conhecimento;
III - ministrar cursos, seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
IV - planejar, propor e coordenar a execução de programas educativos e de divulgação, interagindo com as demais Coordenações;
V - propor, coordenar, executar e avaliar programas no campo da educação de ciência junto ao público escolar e à sociedade em geral;
VI - colaborar na pesquisa e execução dos projetos expositivos do MAST;
VII - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação;
VIII - colaborar na elaboração do planejamento institucional; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 29. Ao Serviço de Pesquisa em Educação compete:
I - elaborar, desenvolver e executar projetos de pesquisa consoantes as linhas desenvolvidas pela Coordenação;
II - propor, coordenar e avaliar ações e programas educativos e de divulgação, em consonância com as linhas definidas pela Coordenação;
III - elaborar e orientar a execução do plano de atendimento e supervisão de monitores e estagiários;
IV - participar de intercâmbios estabelecidos com instituições afins; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 30. Ao Serviço de Programas Educacionais compete:
I - participar na concepção e execução das ações educativas e de divulgação definidas pela Coordenação;
II - participar das discussões de concepções dos projetos de pesquisa;
III - promover cursos para professores e produção de material didático;
IV - organizar a infra-estrutura material e de recursos humanos necessários ao planejamento e execução dos programas educacionais e de divulgação, em conjunto;
V - documentar e avaliar os programas e atividades educacionais em andamento ou implementados; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 31. À Coordenação de Museologia compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa sobre preservação de acervos de ciência e tecnologia;
II - preservar o acervo museológico (móvel e imóvel) sob sua guarda, a partir da política institucional de aquisição e descarte;
III - avaliar e emitir parecer sobre propostas de intervenção nos espaços do MAST;
IV - participar das comissões internas do MAST, referentes às questões museológicas e ao acervo da instituição;
V - supervisionar e controlar o acesso às áreas de exposição, de reserva técnica, dos pavilhões de observação e dos depósitos com acervo;
VI - ministrar cursos, seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
VII - buscar fontes de financiamento para o melhor desenvolvimento de suas atividades;
VIII - coordenar e executar projetos de exposição do MAST, bem como colaborar com sua pesquisa;
IX - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação; e
X - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 32. Ao Serviço de Exposições compete:
I - elaborar e propor e executar projetos museográficos para exposições permanentes, temporárias, itinerantes de interesse do MAST;
II - coordenar e realizar a montagem de exposições itinerantes fora dos espaços do MAST;
III - realizar treinamentos e orientar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação às atividades do Serviço;
IV - coordenar e orientar a manutenção das exposições sob a responsabilidade da Coordenação; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 33. Ao Serviço de Conservação e Processamento Técnico do Acervo compete:
I - registrar, catalogar, conservar e manter em segurança o acervo sob sua guarda, segundo as normas museológicas, incluindo os procedimentos para empréstimo do acervo;
II - elaborar manuais de procedimentos para gestão de acervos museológicos;
III - organizar e manter a documentação relativa ao acervo sob sua guarda, em qualquer suporte, seja textual ou informatizado;
IV - coordenar e orientar as atividades de manutenção técnica do acervo museológico;
V - acompanhar o transporte do acervo sob sua guarda, em caso de mudança ou empréstimo para exposições temporárias e itinerantes;
VI - realizar treinamento e orientar pessoal de apoio, bolsistas e estagiários com relação às atividades do Serviço; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 34. À Coordenação de Documentação em História da Ciência compete:
I - planejar, coordenar e executar pesquisas no âmbito da preservação da memória documental para a história da ciência no Brasil;
II - constituir, preservar e pesquisar acervos arquivísticos de importância para a história das ciências e das técnicas;
III - assessorar e orientar, quando solicitado, instituições científicas, em especial as vinculadas ao Ministério, quanto à preservação de seus acervos históricos;
IV - gerenciar e disseminar bases de dados e sistemas de informação relevantes para a história da ciência no Brasil;
V - manter a biblioteca atualizada de acordo com a política estabelecida pelo MAST;
VI - elaborar políticas e normas de procedimento dentro de sua área de atuação;
VII - coordenar, planejar e executar trabalhos de conservação e restauração dos acervos sob sua guarda;
VIII - ministrar cursos, organizar seminários e orientar trabalhos ou monografias de estudantes de graduação e pós-graduação visando formar profissionais no campo de estudo da Coordenação;
IX - propor a contratação de profissionais, bolsistas e estagiários, de acordo com as necessidades da Coordenação; e
X - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 35. Ao Serviço de Biblioteca e Informação Científica compete:
I - selecionar, adquirir, registrar e organizar os acervos bibliográficos, audiovisual e multimídia de acordo com a política de aquisição do MAST;
II - atender aos usuários internos e externos;
III - implementar e controlar a circulação de documentos do acervo da biblioteca;
IV - disseminar o acervo da biblioteca;
V - controlar e manter atualizadas as assinaturas de periódicos no País e no exterior;
VI - elaborar o inventário da biblioteca dentro da periodicidade estabelecida;
VII - desenvolver sistemas de classificação, tesauros e outros instrumentos próprios para o tratamento da informação de acordo com as especificidades da biblioteca;
VIII - produzir índices, guias, bibliografias ou outros instrumentos relacionados à história da ciência e da técnica, ao ensino e divulgação da ciência e à preservação de acervos;
IX - divulgar os trabalhos desenvolvidos pela biblioteca em eventos e publicações específicas da área;
X - constituir e disseminar base de dados nas áreas de atuação da biblioteca;
XI - executar programa de intercâmbio com outras bibliotecas, centros de informação ou outras instituições que atuem na área de interesse da biblioteca;
XII - acompanhar o surgimento e implementar novas tecnologias para o tratamento, uso e disseminação da informação; e
XIII - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 36. Ao Serviço de Arquivo de História da Ciência compete:
I - implementar a aquisição de acervos arquivísticos para a história da ciência, de acordo com a Política Institucional de Aquisição e Descarte de Acervos;
II - Manter sob sua guarda e controle os arquivos de caráter histórico adquiridos pela instituição;
III - organizar e preservar a documentação textual, iconográfica, sonora e cartográfica que se encontra sob sua guarda;
IV - elaborar instrumentos de pesquisa de forma a permitir o acesso aos documentos do arquivo sob sua guarda;
V - controlar a consulta, o empréstimo e a reprodução dos documentos do acervo arquivístico;
VI - garantir o acesso aos documentos do arquivo, respeitando as restrições previstas em lei ou em contrato de doação ou guarda;
VII - produzir índices e guias sobre documentação de importância para a história da ciência;
VIII - planejar e gerenciar o sistema de arquivamento dos documentos produzidos pelo MAST; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 37. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;
II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades fins do MAST;
III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;
IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;
V - fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;
VI - coordenar a execução de compras no País e no exterior, como também a administração de bens e serviços;
VII - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
IX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
X - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 38. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:
I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;
III - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;
IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;
V - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;
VI - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;
VII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;
VIII - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;
IX - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;
X - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
XI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
XII - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;
XIII - dar suporte a elaboração da tomadas de contas;
XIV - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e
XV - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 39. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, visando a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos;
II - aplicar, acompanhar e controlar os processos de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Desempenho Funcional;
III - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;
IV - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais, bem como dar publicidade aos atos praticados;
V - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, freqüência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores;
VI - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores;
VII - analisar processos de revisão de proventos e pensões;
VIII - controlar as atividades relativas a licenças médicas e consultar junta médica para fins de perícia;
IX - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;
X - preparar processos relativos a pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;
XI - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar e odontológica prestadas aos servidores e seus dependentes;
XII - aplicar, como unidade complementar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério, as orientações emanadas daquela unidade;
XIII - processar e instruir as solicitações de apoio de recursos humanos necessárias à realização de projetos, contratos e convênios e outros acordos firmados pelo MAST;
XIV - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
XV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
XVI - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
Art. 40. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras e terceirização;
II - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;
III - receber, conferir, aceitar e armazenar, observadas as especificações de compra, os materiais adquiridos pelo órgão;
IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor aplicação de multas aos inadimplentes;
V - prover as necessidades de material;
VI - registrar e controlar os materiais em estoque;
VII - fornecer o material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;
VIII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro;
IX - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;
X - preparar os processos de dispensa de inexigibilidade de licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;
XI - apoiar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, subsidiando, quando necessário, a elaboração de convites e editais de licitação;
XII - examinar pedidos de inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como promover sua inclusão e manutenção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
XIII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;
XIV - fornecer, quando houver solicitação, atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviço;
XV - classificar, registrar, cadastrar e tombar bens patrimoniais;
XVI - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação, reavaliação e alienação de bens móveis;
XVII - registrar transferência de responsabilidade por guarda e uso de bens patrimoniais;
XVIII - promover mudança, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;
XIX - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
XX - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como de bens patrimoniais adquiridos, movimentados e nos quais foram efetuados baixas;
XXI - coordenar, controlar e executar as atividades de importação e exportação de materiais e bens patrimoniais;
XXII - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
XXIII - atuar em outras atividades que lhe forem designadas, pertinentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 41. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do MAST;
II - exercer a representação do MAST;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico Científico - CTC; do Conselho Direto - CD, do Conselho Acadêmico - CA, e do Conselho de Aquisição e Descarte de Acervo - CPAD; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 42. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.
Art. 43. Aos chefes incumbe, supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O MAST celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 45. O Diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do MAST, podendo, ainda, criar áreas, grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do MAST.
Art. 46. O MAST poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."