Publicado no DOU em 19 dez 2006
Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 507 de 21 de julho de 2003.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXOArt. 1º O Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.
Art. 2º O LNCC é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º A sede do LNCC está localizada Avenida Getúlio Vargas, 333, Bairro Quitandinha, na cidade de Petrópolis - RJ, onde se encontra instalada sua administração central e seus laboratórios.
Art. 4º O LNCC tem por finalidade realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial, a criação e aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos; desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.
Art. 5º Compete especificamente ao LNCC:
I - promover a formação avançada de recursos humanos em suas áreas de atuação;
II - difundir e estimular as áreas de sua atuação, mediante cursos, conferências, seminários e reuniões, bem como pela publicação de obras que divulguem o conhecimento nessas áreas;
III - promover o intercâmbio científico, tecnológico e educacional com universidades e instituições de pesquisa nacionais e internacionais, e a interação com os setores produtivo e governamental;
IV - manter relações com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais visando o intercâmbio de pessoal técnicocientífico e de informações relativas às suas áreas de atuação;
V - desenvolver, instalar e administrar recursos computacionais de alto desempenho, em consonância com suas finalidades e acessíveis às comunidades científica, tecnológica e empresarial;
VI - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD e do Laboratório Nacional de Bioinformática;
VII - manter uma biblioteca atualizada de ferramentas e utilitários de programação em computação científica, dando assistência em sua utilização;
VIII - dar assistência para a utilização de seu ambiente computacional de alto desempenho;
IX - organizar e manter um acervo bibliográfico e de documentação especializado e atualizado em assuntos ligados às suas áreas de atuação;
X - desenvolver programas de computação para aplicações científicas e tecnológicas;
XI - propiciar aos usuários oportunidades de treinamento visando à melhor utilização de seu ambiente computacional, bem como colocar à disposição a documentação existente sobre o mesmo;
XII - celebrar acordos ou convênios com outras instituições para a execução conjunta ou de apoio a projetos de pesquisa, educacionais e de desenvolvimento técnico-científico, desde que pertinentes à sua finalidade;
XIII - colaborar, dentro de sua competência, com programas de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico do País, particularmente aqueles promovidos por entidades de fomento à pesquisa;
XIV - promover parceria tecnológica com a micro e a pequena empresa, incluindo o suporte, a instalação e a gestão, visando fomentar a criação e o desenvolvimento de incubadoras de base tecnológica, com objetivo de desenvolver novos empreendimentos e a transferência de tecnologias;
XV - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e
XVI - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para a pesquisa e ampliar as receitas próprias.
CAPÍTULO IIArt. 6º O LNCC tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretor;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Conselho de Pesquisa e Formação de Recursos Humanos;
IV - Serviço de Assuntos Jurídicos;
V - Serviço de Análise e Apoio à Formação de Recursos Humanos;
VI - Coordenação de Ciência da Computação;
VII - Coordenação de Matemática Aplicada e Computacional;
VIII - Coordenação de Mecânica Computacional;
IX - Coordenação de Sistemas e Controle;
X - Coordenação de Sistemas e Redes;
a) Serviço de Teleprocessamento;
b) Serviço de Sistemas;
c) Setor de de Treinamento e Apoio ao Usuário;
XI - Coordenação de Administração;
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Serviço Financeiro; e
c) Seção de Apoio Administrativo e de Patrimônio.
CAPÍTULO IIIArt. 7º O LNCC será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência Tecnologia.
Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.
Art. 9º As coordenações do LNCC serão chefiadas por Coordenador, as divisões, os serviços e a seção por Chefes, cujos cargos em comissão, exceto as Funções Gratificadas, serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.
CAPÍTULO IVArt. 11. O Conselho Técnico Científico - CTC é uma unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológica do LNCC.
Art. 12. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor, que o presidirá;
II - o substituto do Diretor;
III - três servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e
IV - seis membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do LNCC.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pela direção da Unidade, entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e
b) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC.
Art. 13. Ao CTC compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao LNCC, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 14. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção IIArt. 15. O Conselho de Pesquisa e Formação de Recursos Humanos - CPFRH é uma unidade colegiada interna de orientação e assessoramento ao Diretor para assuntos de formação de recursos humanos e de atividades de pesquisa.
Art. 16. O CPFRH tem a seguinte composição:
I - o Diretor, ou pessoa por ele designada, na condição de titular e/ou substituto;
II - os cinco titulares das Coordenações técnica e científicas; e
III - um membro de cada Coordenação técnica e científica, com titulação de Doutor, indicado pela respectiva coordenação.
Art. 17. Ao CPFRH compete:
I - propor e acompanhar a execução da política científica e tecnológica do LNCC;
II - analisar e avaliar os projetos de pesquisa do LNCC e definir prioridades;
III - propor e acompanhar a política e diretrizes para todas atividades de formação de recursos humanos no âmbito do LNCC;
IV - promover o desenvolvimento pleno da proposta da pós-graduação interdisciplinar implantada no LNCC e aprovada por instituições de fomento à pesquisa e à formação de recursos humano;
V - assessorar o Diretor na definição de perfis profissionais a serem recrutados no programa de formação de recursos humanos do LNCC;
VI - assessorar o Diretor na distribuição de cotas institucionais de bolsas;
VII - assessorar o Diretor no acompanhamento das atividades de pesquisa e de ensino;
VIII - indicar a composição e os membros da Comissão de Avaliação do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC;
IX - apreciar e opinar a respeito de matérias relativas a formação de recursos humanos que lhe forem submetidas pelo Diretor;
X - atuar junto aos órgãos decisórios de C&T e educação superior;
XI - acompanhar a evolução da formação de recursos humanos no país e no exterior;
XII - aprovar e encaminhar à instituições de fomento à pesquisa e à formação de recursos humano propostas de novas disciplinas e/ou alterações de ementas sugeridas pelo Serviço de Análise e Apoio à Formação de Recursos Humanos;
XIII - aprovar cursos avançados de capacitação, de extensão, de especialização e de pós-graduação latu-sensu;
XIV - credenciar docentes e orientadores internos e externos;
XV - credenciar instituições para efeito de cooperação;
XVI - identificar novas demandas e novas oportunidades de atuação;
XVII - aprovar a celebração de convênios relativos a realização de atividades de formação de recursos humanos com entidades acadêmicas;
XVIII - avaliar o desempenho das atividades de formação de recursos humanos promovidas pelo LNCC;
XXIX - promover mudanças nos regimentos dos cursos sob sua responsabilidade;
XX - propor a criação, transformação e extinção de unidades na área de pesquisa e desenvolvimento;
XXI - opinar sobre o mérito da celebração de convênios e contratos relacionados com a área de pesquisa;
XXII - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades do LNCC, relacionado com a área de pesquisa;
XXIII - preparar, junto com a unidade competente, e aprovar em primeira instância o Plano Diretor e a proposta orçamentária relacionados com a área de pesquisa;
XXIV - apreciar as contratações e promoções do quadro técnico-científico, propostas pelas Coordenações a este vinculadas;
XXV - propor modificações no Regimento Interno do LNCC, elaboradas a partir de consultas ao corpo técnico-científico da Instituição;
XXVI - propor modificações na estrutura básica do LNCC, relacionadas com a área de pesquisa; e
XXVII - propor à apreciação do CTC normas complementares das carreiras de pesquisa e de tecnologista do LNCC.
Art. 18. O funcionamento do CEP será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO VArt. 19. Ao Serviço de Assuntos Jurídicos compete:
I - subsidiar a Advocacia-Geral da União na representação judicial e extrajudicial do LNCC, relativamente aos processos em que a mesma for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoramento direto e imediato, ao Diretor e aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do LNCC, nos assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, atos de dispensa e de inexigibilidade de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo LNCC;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação de leis, decretos e regulamentos relativos às atividades desenvolvidas;
VI - examinar e emitir pareceres sobre assuntos de ordem jurídica e sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao Serviço de Análise e Apoio à Formação de Recursos Humanos compete:
I - participar da elaboração de planos, projetos e propostas para a política de formação de Recursos Humanos do LNCC;
II - preparar os processos e efetuar a pré-analise de projetos e propostas de pós-graduação a ser encaminhado ao CPFRH e às instituições de fomento à pesquisa e à formação de recursos humano;
III - dar suporte ao acompanhamento da execução das políticas e diretrizes para todas atividades de formação de recursos humanos no âmbito do LNCC;
IV - acompanhar, supervisionar e ordenar a execução das atividades relacionadas com a formação de recursos humanos no âmbito do LNCC;
V - acompanhar a execução de convênios relativos as atividades de formação de recursos humanos com entidades acadêmicas;
VI - providenciar o credenciamento de diplomas expedidos pelo LNCC junto a uma Universidade Federal da Região
VII - viabilizar o desenvolvimento pleno da proposta da pósgraduação interdisciplinar implantada no LNCC e aprovada por instituições de fomento à pesquisa e à formação de recursos humano;
VIII - dar suporte ao CPFRH na definição de perfis profissionais a serem recrutados no programa de formação de recursos humanos do LNCC;
IX - elaborar as propostas de mudanças nos regimentos dos cursos sob responsabilidade do LNCC, em conformidade com o CPFRH; e
X - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. À Coordenação de Ciência da Computação compete:
I - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de pesquisas nas áreas de ciências da computação e modelagem computacional;
II - orientar e coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível nas diversas áreas das ciências da computação e da modelagem computacional;
III - planejar e coordenar as atividades de laboratórios sob sua supervisão;
IV - desenvolver atividades integradas com os projetos em andamento no LNCC, relativos a modelagem computacional e métodos numéricos destinadas a simulações numéricas;
V - coordenar no seu âmbito de atuação atividades de equipes multidisciplinares;
VI - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, no seu campo de atuação;
VII - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
VIII - interagir com as demais unidades do LNCC, na execução de projetos de sua área competência; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 22. À Coordenação de Matemática Aplicada e Computacional compete:
I - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de pesquisas nas diversas áreas das ciências matemáticas e da modelagem computacional;
II - orientar e coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível nas diversas áreas das ciências matemática e da modelagem computacional;
III - planejar e coordenar as atividades de laboratórios sob sua supervisão;
IV - coordenar no seu âmbito de atuação atividades de equipes multidisciplinares;
V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, no seu campo de atuação;
VI - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
VII - interagir com as demais unidades do LNCC, na execução de projetos de sua área competência; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 23. À Coordenação Mecânica Computacional compete:
I - coordenar e supervisionar pesquisas e desenvolvimento de modelagem, análise e simulação computacional destinadas a aplicações de interesse relevante;
II - orientar e coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível nas diversas áreas da engenharia e das ciências mecânicas;
III - planejar e coordenar as atividades de laboratórios sob sua supervisão;
IV - coordenar no seu âmbito de atuação atividades de equipes multidisciplinares;
V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, no seu campo de atuação;
VI - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
VII - interagir com as demais unidades do LNCC, na execução de projetos de sua área competência; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 24. À Coordenação de Sistemas e Controle compete:
I - coordenar e supervisionar pesquisas e desenvolvimento nas áreas de sistemas e controle, automação e processamento de sinais;
II - orientar e coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível nas sua área de atuação;
III - planejar e coordenar as atividades de laboratórios sob sua supervisão;
IV - coordenar no seu âmbito de atuação atividades de equipes multidisciplinares;
V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, no seu campo de atuação;
VI - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
VII - interagir com as demais unidades do LNCC, na execução de projetos de sua área competência; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 25. À Coordenação de Sistemas e Redes compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão das plataformas computacionais e rede de comunicação de dados interna, de suas conexões com as redes acadêmicas e comerciais,
II - assegurar a disponibilidade das plataformas computacionais e rede de comunicação de dados interna, de suas conexões com as redes acadêmicas e comerciais, ao corpo de pesquisadores e técnicos do LNCC e à comunidade acadêmica e de pesquisa;
III - promover e coordenar os estudos de prospecção tecnológica, com vistas a identificar novos produtos ou serviços mais adequados para a infra-estrutura dos recursos de informática;
IV - orientar, coordenar e desenvolver projetos tecnológicos para o uso de sistemas informatizados de caráter regional ou para comunidade, em geral;
V - coordenar a implementação, utilização e avaliação do processo unificado de desenvolvimento de sistemas informatizados;
VI - planejar, orientar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito do LNCC;
VII - definir normas, padrões e procedimentos para criação, utilização e administração das bases de dados;
VIII - orientar, coordenar e supervisionar a prestação de assistência aos usuários na instalação, utilização e operação dos recursos computacionais, assegurando os serviços de assistência técnica de informática;
IX - estabelecer procedimentos para assistência técnica ao sistemas informatizados do LNCC;
X - orientar e coordenar ações em programas de formação de recursos humanos de alto nível na sua área de atuação;
XI - coordenar no seu âmbito de atuação atividades de equipes multidisciplinares;
XII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, no seu campo de atuação;
XIII - avaliar e participar da decisão sobre a aquisição de sistemas informatizados;
XIV - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados desenvolvidos por terceiros para uso no LNCC;
XV - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
XVI - interagir com as demais unidades do LNCC, na execução de projetos de sua área competência; e
XVII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 26. Ao Serviço de Teleprocessamento compete:
I - elaborar e executar projetos relacionadas com o estudo, implantação, modernização, avaliação de produtos e serviços, aquisição, expansão, remanejamento, segurança e utilização dos recursos computacionais;
II - propor adoção e executar normas e padrões técnicos e procedimentos para o uso eficiente dos recursos, equipamentos de informática e programas de computador destinados a comunicação de dados e de teleprocessamento;
III - propor a adoção e executar normas, padrões técnicos e procedimentos de segurança física e lógica do ambiente de informática, inclusive com relação às interconexões com outros ambientes;
IV - planejar, implementar e controlar as interconexões com outras redes;
V - supervisionar e controlar os meios de comunicação de dados, avaliando o desempenho e a utilização dos recursos;
VI - gerir a execução dos contratos relativos aos bens e serviços de infra-estrutura de teleprocessamento de dados;
VII - supervisionar, controlar e realizar levantamentos dos recursos computacionais necessários ao LNCC; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 27. Ao Serviço de Sistemas compete:
I - desenvolver e manter os sistemas informatizados que permitam agilizar as atividades finalísticas e gerenciais do LNCC;
II - levantar e planejar as necessidades de sistemas informatizados;
III - modelar, desenvolver, implementar, acompanhar, manter, avaliar e otimizar os sistemas informatizados;
IV - prestar assistência técnica aos usuários de informática, na instalação, utilização e operação dos sistemas informatizados, desenvolvidos localmente e os adquiridos de terceiros;
V - implementar processo unificado de desenvolvimento de sistemas informatizados, promover a avaliação e aperfeiçoamento dos mesmos, incorporando ou adaptando tecnologias, metodologias e ferramentas que promovam a qualidade e produtividade;
VI - propor adoção e executar normas e procedimentos relativos à estruturação e desenvolvimento de sistemas informatizados;
VII - realizar estudos para avaliação e aquisição de ferramentas de apoio ao desenvolvimento de sistemas informatizados;
VIII - planejar implementar e administrar as bases de dados; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 28. Ao Setor de Treinamento e Apoio ao Usuário compete:
I - prestar assistência aos usuários na instalação, utilização e operação dos recursos computacionais, assegurando os serviços de assistência técnica de informática ;
II - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, destinados ao uso de recursos de informática;
III - acompanhar e avaliar a prestação de serviços computacionais realizado por terceiros, prestando orientação técnica aos usuários;
IV - supervisionar as ações dos técnicos responsáveis pelo atendimento aos usuários de informática;
V - supervisionar e controlar a instalação de programas de computador em todas as unidades;
VI - instalar e remover adequadamente os equipamentos de informática, garantindo a integração e conectividade dos mesmos à rede interna;
VII - promover a guarda dos sistemas desenvolvidos por terceiros utilizados no LNCC; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 29. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;
II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do LNCC;
III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;
IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades;
V - fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;
VI - coordenar a execução de compras no País e no exterior;
VII - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
IX - coordenar e executar as atividades de suporte administrativo, necessárias a manutenção do campus do LNCC, determinando a execução de atividades gerais de alvenaria de pequenas obras e de manutenção de bens móveis e imóveis e de conservação da área física;
X - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
XI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 30. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, visando à capacitação e ao desenvolvimento de recursos humanos;
II - aplicar, acompanhar e controlar os processos de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Desempenho Funcional;
III - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;
IV - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais, bem como dar publicidade aos atos praticados;
V - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, freqüência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores;
VI - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores;
VII - analisar processos de revisão de proventos e pensões;
VIII - controlar as atividades relativas à licenças médicas e consultar junta médica para fins de perícia;
IX - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;
X - preparar processos relativos a pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;
XI - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar e odontológica prestadas aos servidores e seus dependentes;
XII - aplicar, como unidade complementar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério, as orientações emanadas daquela unidade;
XIII - processar e instruir as solicitações de apoio de recursos humanos necessárias a realização de projetos, contratos e convênios e outros acordos;
XIV - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
XV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
XVI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 31. Ao Serviço Financeiro compete:
I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;
III - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;
IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;
V - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;
VI - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;
VII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;
VIII - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;
IX - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;
X - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;
XI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;
XII - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;
XIII - dar suporte a elaboração da tomadas de contas;
XIV - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e
XV - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
Art. 32. À Seção de Apoio Administrativo e de Patrimônio compete;
I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras e terceirização;
II - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;
III - receber, conferir, aceitar e armazenar, observadas as especificações de compra, os materiais adquiridos pelo órgão;
IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor aplicação de multas aos inadimplentes;
V - prover as necessidades de material;
VI - registrar e controlar os materiais em estoque;
VII - fornecer o material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;
VIII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro;
IX - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;
X - preparar os processos de dispensa de inexigibilidade de licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;
XI - apoiar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, subsidiando, quando necessário, a elaboração de convites e editais de licitação;
XII - examinar pedidos de inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como promover sua inclusão e manutenção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
XIII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;
XIV - fornecer, quando houver solicitação, atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviço;
XV - classificar, registrar, cadastrar e tombar bens patrimoniais;
XVI - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação, reavaliação e alienação de bens móveis;
XVII - registrar transferência de responsabilidade por guarda e uso de bens patrimoniais;
XVIII - promover mudança, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;
XIX - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
XX - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como de bens patrimoniais adquiridos, movimentados e nos quais foram efetuados baixas;
XXI - administrar as atividades referentes à concessão de diárias e passagens;
XXII - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica e telefonia;
XXIII - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes;
XXIV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;
XXV - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;
XXVI - acompanhar e providenciar as atividades de a manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o de consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;
XXVII - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto a operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos;
XXVIII - elaborar o Planos Anual de Manutenção da Infra-estrutura do LNCC, de recursos para a sua manutenção e melhoramentos, incluindo, entre outros serviços, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas e hidráulicas;
XXIX - gerenciar tecnicamente a demanda de energia elétrica, de água e de outros insumos, introduzindo controle informatizado e promovendo ações para diminuir seus gastos;
XXX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e
XXXI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VIArt. 33. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do LNCC;
II - exercer a representação do LNCC;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 34. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.
Art. 35. Aos chefes incumbe, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.
CAPÍTULO VIArt. 36. O LNCC celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 37. O Diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do LNCC, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do LNCC.
Art. 38. O LNCC poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Art. 39. O LNCC atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, visando o alcance de sua missão institucional.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.