Portaria MEC nº 1.027 de 15/05/2006


 Publicado no DOU em 16 mai 2006


Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e nos arts. 7º, VI, e 8º, III, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,

CONSIDERANDO o objetivo de aumentar a participação da comunidade acadêmica no acompanhamento dos processos de avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação; e

CONSIDERANDO as diretrizes da CONAES para a composição de banco nacional e único de avaliadores do SINAES, aprovadas em 24 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Os processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES contarão, entre outros instrumentos, com comissões de avaliação in loco constituídas por avaliadores cadastrados no banco de avaliadores do SINAES - BASis, sob a gestão do INEP.

Parágrafo único. O Ministério da Educação instituirá Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, para o acompanhamento dos processos periódicos de avaliação previstos no caput deste artigo.

Art. 2º O BASis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo INEP para a constituição das comissões de avaliação in loco.

§ 1º O funcionamento do BASis obedecerá aos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade e transparência;

V - eficiência e economicidade;

VI - segurança jurídica;

VII - interesse público;

VIII - melhoria da qualidade da educação superior;

IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e

X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de educação superior e dos cursos superiores.

§ 2º O banco de avaliadores será mantido pelo INEP, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco.

Art. 3º O BASis será composto, pela seleção de avaliadores prevista no art. 4º, a partir de:

I - avaliadores indicados pelos conselhos superiores das instituições de educação superior;

II - avaliadores indicados pelos colegiados responsáveis pelos cursos de graduação;

III - avaliadores indicados por entidades científicas ou educacionais cadastradas no INEP;

IV - avaliadores inscritos.

§ 1º Os conselhos superiores das instituições de educação superior poderão indicar até seis avaliadores, no caso de universidades; até quatro avaliadores, no caso de centros universitários e centros federais de educação tecnológica; e dois avaliadores, no caso de faculdades, isoladas e integradas, e de institutos superiores de educação, sendo, em qualquer caso, pelo menos a metade dos indicados externa à instituição.

§ 2º Os colegiados responsáveis pelos cursos de graduação poderão indicar até quatro avaliadores, sendo pelo menos a metade dos indicados externa à instituição.

§ 3º As entidades científicas ou educacionais cadastradas no INEP poderão indicar até cinco avaliadores.

§ 4º A inscrição deverá ser feita pelo próprio interessado.

§ 5º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão formalizadas pelos dirigentes máximos das instituições de educação superior e das entidades científicas e educacionais cadastrado no INEP.

Art. 4º Os avaliadores serão selecionados conforme os seguintes procedimentos:

I - pré-seleção pelo INEP conforme o perfil acadêmico e profissional previsto no art. 5º, de forma que o BASis seja composto por avaliadores com a maior qualificação acadêmica possível; e

II - seleção final pela CTAA.

Art. 5º Os avaliadores deverão preencher os seguintes requisitos mínimos quanto ao perfil acadêmico e profissional:

I - titulação mínima de doutor;

II - efetiva produção acadêmica e intelectual nos cinco anos imediatamente anteriores à seleção, comprovada através de currículo Lattes;

III - reputação ilibada;

IV - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;

V - disponibilidade para participação em pelo menos três avaliações anuais.

§ 1º Avaliadores de instituições de educação superior devem demonstrar experiência em gestão educacional de, no mínimo, três anos, em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e colegiados, dentre outros.

§ 2º Avaliadores de cursos de graduação devem demonstrar experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, em nível superior, de no mínimo cinco anos.

§ 3º Os avaliadores indicados deverão apresentar, ainda, informações quanto à experiência anterior em avaliações de cursos ou instituições de educação superior ou em atividades que comprovem conhecimento da educação superior brasileira, bem como quanto à eventual experiência em educação a distância ou em educação tecnológica.

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser selecionados avaliadores que não atendam ao disposto no inciso I, fundamentadamente, em função das características próprias dos cursos avaliados, e desde que comprovado o notório saber e a reconhecida qualificação para atuar como avaliador.

§ 5º Em caso de empate na seleção dos indicados, serão adotados, como critérios de desempate, sucessivamente, os incisos I a IV do caput deste artigo e, persistindo o empate, serão selecionados os indicados mais titulados.

Art. 6º A designação das comissões de avaliação in loco será realizada por sorteio, vedada a designação de avaliador indicado pela própria instituição avaliada, de forma a assegurar a isenção dos avaliadores e a diversidade na composição das comissões.

§ 1º A designação das comissões de avaliação in loco observará, quanto ao recolhimento da taxa de avaliação, o disposto na Lei nº 10.870, de 2004.

§ 2º O sorteio deverá ser realizado de forma a garantir a presença de avaliadores indicados por instituições públicas e privadas.

§ 3º A designação das comissões observará a necessidade de avaliadores com experiência em educação a distância e educação tecnológica, conforme o caso.

§ 4º Os avaliadores não poderão ser oriundos da mesma unidade da federação da instituição de educação superior ou do curso de graduação em avaliação, e pelo menos um avaliador deverá ser oriundo da mesma região.

§ 5º O sorteio selecionará os avaliadores titulares e respectivos suplentes.

§ 6º As comissões terão um coordenador, sorteado dentre os avaliadores designados.

Art. 7º As comissões de avaliação in loco de instituições de educação superior serão compostas por no mínimo três e no máximo oito avaliadores.

§ 1º As comissões para avaliação das instituições de educação superior deverão priorizar a experiência em gestão educacional.

§ 2º Para a avaliação de universidades, todos os avaliadores devem ser oriundos de universidades.

§ 3º Para a avaliação de centros universitários, a comissão deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de centro universitário e por avaliadores oriundos de universidades.

§ 4º Para a avaliação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de faculdade ou instituição equiparada e por avaliadores oriundos de universidades ou centros universitários.

Art. 8º As comissões de avaliação in loco de cursos de graduação serão compostas de acordo com os seguintes critérios:

I - cursos com até duas habilitações: dois avaliadores;

II - cursos com três habilitações: dois ou três avaliadores;

III - cursos com quatro habilitações: três ou quatro avaliadores;

IV - cursos com cinco ou mais habilitações: de três a oito avaliadores.

§ 1º As comissões para avaliação dos cursos de graduação deverão priorizar a experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, e contar com pelo menos um avaliador da área do curso avaliado.

§ 2º Para a avaliação de cursos de graduação de universidades, todos os avaliadores devem ser oriundos de universidades.

§ 3º Para a avaliação de cursos de graduação de centros universitários, a comissão deverá ser majoritariamente composta por avaliadores oriundos de centros universitários, devendo ser os demais avaliadores oriundos de universidades.

§ 4º Para a avaliação de cursos de graduação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser majoritariamente composta por avaliadores oriundos de faculdades e instituições equiparadas.

§ 5º No caso de avaliação de cursos de graduação a distância, as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores que tenham experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação.

§ 6º No caso de avaliação de cursos superiores de tecnologia, as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores com pelo menos três anos de experiência profissional ou acadêmica na área específica do curso a ser avaliado.

§ 7º Em nenhum caso deverão ser avaliados mais de seis cursos simultaneamente na mesma IES.

§ 8º Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser multidisciplinares e elaborar relatórios, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Normativa MEC nº 1, de 10.01.2007, DOU 11.01.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser mutidisciplinares e elaborar um relatório único, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso."

Art. 9º A CTAA é órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES.

§ 1º Compete à CTAA, na forma de seu regimento interno:

I - julgar, em grau de recursos, os relatórios das comissões de avaliações in loco nos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES;

II - realizar a seleção final dos avaliadores do banco;

III - decidir casos de exclusão de avaliadores do banco;

IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e

V - assessorar o INEP sempre que necessário.

§ 2º O regimento da CTAA será baixado em portaria ministerial.

Art. 10. A CTAA será presidida pelo presidente do INEP e terá a seguinte composição:

I - três representantes do INEP, sendo um deles necessariamente o presidente;

II - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - dois representantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;

IV - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;

V - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;

VI - um representante da Secretaria de Educação a Distância - SEED;

VII - dezesseis docentes oriundos das diferentes áreas do conhecimento e com notória competência científico-acadêmica e reconhecida experiência em avaliação ou gestão da educação superior, que atendam, no mínimo, ao disposto no art. 5º, I a VI.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os membros referidos no inciso VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para um mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 3º Quando da constituição da CTAA, oito dos membros referidos no inciso VII serão nomeados para mandato de dois anos.

§ 4º A CTAA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

§ 5º Os membros da CTAA, enquanto no exercício de suas funções, não poderão ser designados para participar de comissões de avaliação in loco para avaliação de instituições de educação superior ou de cursos de graduação.

Art. 11. Os avaliadores não poderão avaliar a mesma instituição ou o mesmo curso de graduação mais de uma vez.

Parágrafo único. Aplica-se à designação das comissões, quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 12. São compromissos dos avaliadores designados para a composição das comissões de avaliação in loco, conforme o termo de compromisso e conduta ética aprovado em anexo a esta Portaria:

I - comparecer na instituição de educação superior na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;

II - firmar e cumprir o termo de compromisso e conduta ética do avaliador do SINAES;

III - comunicar ao INEP seu eventual impedimento ou conflito de interesses;

IV - observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.870, de 2004;

V - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e intransferíveis;

VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação;

VII - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP;

VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;

IX - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;

X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.

§ 1º O avaliador selecionado e designado para constituir comissão de avaliação in loco firmará termo de compromisso e conduta ética perante o INEP.

§ 2º A participação do avaliador em qualquer atividade da instituição de educação superior ou dos cursos de graduação por ele avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo do SINAES considerado, implica a nulidade da avaliação, para todos os fins legais.

Art. 13. O avaliador será excluído do BASis nas seguintes ocasiões:

I - voluntariamente, a pedido do avaliador;

II - em casos de força maior; ou

III - pelo descumprimento dos compromissos previstos no art. 12.

Parágrafo único. O avaliador excluído no caso do inciso III não poderá ser novamente indicado nem fazer parte das comissões próprias de avaliação - CPA das instituições de educação superior.

Art. 14. O BASis será renovado periodicamente, conforme os ciclos avaliativos do SINAES, ou sempre que necessário.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, seção 1, p. 67.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

Termo de Compromisso e Conduta Ética

Considerando o disposto na legislação aplicável, declaro, pelo presente Termo de Conduta Ética, que em minha atuação como avaliador do SINAES obrigo-me a:

I - comparecer na instituição de educação superior na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;

II - firmar e seguir o presente termo de compromisso e conduta ética do avaliador do SINAES;

III - comunicar ao INEP meu eventual impedimento ou conflito de interesses;

IV - observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.870, de 2004, bem como somente utilizar passagens aéreas autorizadas pelos órgãos do Ministério da Educação;

V - manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e intransferíveis, e não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia;

VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação;

VII - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP;

VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;

IX - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;

X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;

XI - observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;

XII - manter atualizado meus dados cadastrais junto ao BASis;

XIII - ser responsável perante meu empregador sobre a compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais e o desempenho da atividade de avaliador;

XIV - considerar os resultados de outros processos avaliativos promovidos pelo Ministério da Educação e pela instituição de educação superior;

XV - elaborar o relatório descritivo-analítico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo INEP, e apresentar parecer sobre os resultados da avaliação no prazo estabelecido.

Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer atividade da instituição de educação superior ou dos cursos de graduação por mim avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo do SINAES considerado.

Neste sentido, assumo perante o Ministério da Educação o compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos e com escorreita postura acadêmico-científica.

Brasília, ___ de __________ de _____.

Nome do avaliador:

_________________

Ciente:

Testemunhas:"