Portaria MJ nº 1.821 de 13/10/2006


 Publicado no DOU em 16 out 2006


Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.


Portal do ESocial

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 100, de 10 de março de 1999.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão específico singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea b do Anexo I do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, tem por finalidade:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;

II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;

III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública referentes ao setor público e ao setor privado;

IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;

V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;

VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional;

VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;

IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;

X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP; e

XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB/SENASP

1.1. Setor de Acompanhamento de Processos - SAP

1.2. Setor de Apoio Administrativo - SAD

2. Departamento de Políticas, Programas e Projetos - DEPRO

2.1. Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública - CGAP

2.1.1. Coordenação de Implementação das Ações de Prevenção em Segurança Pública - COIP

2.1.2. Coordenação de Acompanhamento das Ações de Prevenção em Segurança Pública - COAP

2.2. Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e Projetos Especiais - CGPE

2.2.1. Coordenação de Planejamento Estratégico - COPE

2.2.2. Coordenação de Programas e Projetos Especiais - COPRE

2.3. Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência - CGPREV

2.3.1. Coordenação de Articulação e Implementação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade - COMP

2.3.2. Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade - COMAV

2.4. Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública - CGAI

2.4.1. Coordenação de Inteligência - COINT

2.4.2. Coordenação de Contra-Inteligência - COCINT

3. Departamento de Pesquisa e Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID

3.1. Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação - CGPES

3.1.1. Coordenação de Administração do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - COAEJ

3.1.2. Coordenação de Pesquisa - COPES

3.2. Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal - CGDESP

3.2.1. Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem - COAEP

3.2.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal - CODESP

4. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública - DEAPSEG

4.1. Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP - CGATEC

4.1.1. Coordenação de Gestão e Acompanhamento do PNSP - COGEST

4.1.2. Coordenação de Avaliação Técnica do PNSP - COATEC

4.2. Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP - CGOF

4.2.1. Coordenação de Celebração de Convênios - COCEC

4.2.2. Coordenação de Prestação de Contas - COPRE

4.2.3. Coordenação Orçamentária e Financeira - COF

4.2.4. Coordenação de Análise Documental - COAD

4.3. Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios - CGFIS

4.3.1. Coordenação de Acompanhamento de Convênios - COAC

Art. 3º A SENASP é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete e os Setores por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário conta com dois Gerentes de Projeto, um Assessor e dois Assistentes Técnicos, o Chefe de Gabinete com três Assessores Técnicos e três Assistentes Técnicos, o Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos com um Assistente Técnico, o Coordenador-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública com dois Assistentes Técnicos, o Coordenador-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência com um Assistente Técnico, o Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública com um Assistente Técnico, o Coordenador-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal com quatro Assistentes Técnicos, o Diretor do Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública com um Assessor, o Coordenador-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do PNSP com cinco Assistentes Técnicos.

Art. 4º O Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os demais ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - coordenar e desenvolver atividades concernentes a relações públicas;

II - assistir ao Secretário em sua representação funcional, política e social;

III - orientar e supervisionar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria;

IV - manifestar-se sobre matéria de projetos de lei e demais atos normativos do interesse da Secretaria, quando solicitado;

V - participar da formulação de planos, programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria; e

VI - coordenar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário, assim como dar publicidade aos assuntos relacionados com as finalidades e interesses da Secretaria.

Art. 7º Ao Setor de Acompanhamento de Processos compete:

I - manter informações sobre o andamento dos projetos de lei e demais atos normativos de interesse da Secretaria;

II - manter registro da participação do Chefe de Gabinete na formulação de planos, programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria;

III - registrar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e

IV - auxiliar a Chefia de Gabinete no desenvolvimento das atividades concernentes a relações públicas.

Art. 8º Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

I - divulgar os atos normativos e despachos do Secretário, assim como dar publicidade aos assuntos relacionados com as finalidades e interesses da Secretaria; e

II - receber, registrar e dar andamento aos expedientes do Gabinete.

Art. 9º Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;

II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;

III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;

IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;

VI - analisar e manifestar-se sobre desenvolvimento e experiências no campo da segurança pública;

VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;

VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública;

IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais;

X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da Criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública compete:

I - coordenar, acompanhar, consolidar e apresentar informações sobre as experiências no campo da segurança pública;

II - coordenar a participação da Secretaria, em parceria com as organizações de segurança pública, em ações pró-ativas e preventivas;

III - coordenar a elaboração de estudos e projetos para o aperfeiçoamento das corregedorias das polícias;

IV - apoiar a implementação, em articulação com o Departamento de Polícia Federal e o Comando do Exército, da política nacional de controle de armas; e

V - articular-se com o Departamento de Polícia Federal com a finalidade de acessar as informações relativas às empresas e aos trabalhadores em segurança privada.

Art. 11. À Coordenação de Implementação das Ações de Prevenção em Segurança Pública compete:

I - interagir com os Conselhos Municipais de Segurança Pública;

II - analisar, avaliar e emitir parecer sobre planos e projetos relacionados à segurança pública; e

III - fornecer orientações aos representantes dos governos estaduais e municipais sobre a elaboração de planos e projetos relacionados ao Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP.

Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento das Ações de Prevenção em Segurança Pública compete:

I - receber, avaliar e propor providências referentes à possível utilização irregular de recursos destinados à implementação de ações de prevenção à violência e à segurança pública;

II - encaminhar as denúncias recebidas pela Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP; e

III - acompanhar a aplicação dos recursos e avaliar os resultados dos projetos e planos aprovados pela Secretaria.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e Projetos Especiais compete:

I - coordenar o planejamento estratégico e elaborar planos e projetos anuais e plurianuais da Secretaria;

II - coordenar o levantamento de informações para proposição de políticas de governo na esfera da segurança pública;

III - coordenar a identificação e o aprimoramento de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional;

IV - coordenar o desenvolvimento de projetos e planos destinados ao aperfeiçoamento da gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão;

V - coordenar e articular o intercâmbio entre os órgãos governamentais com a finalidade de contribuir para a otimização das políticas de segurança pública; e

VI - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental.

Art. 14. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:

I - realizar o levantamento de informações para proposição de políticas de governo na esfera da segurança pública;

II - identificar e propor o aprimoramento de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional;

III - elaborar o plano estratégico da Secretaria em consonância com as diretrizes e políticas do Governo; e

IV - desenvolver estudos para o contínuo aperfeiçoamento da Secretaria.

Art. 15. À Coordenação de Programas e Projetos Especiais compete:

I - desenvolver o intercâmbio entre os órgãos governamentais com a finalidade de contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;

II - propor a realização de convênios, parcerias, acordos e contratos; e

III - acompanhar a implementação e o desenvolvimento dos programas e projetos especiais sob responsabilidade da Secretaria.

Art. 16. À Coordenação-Geral do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência - PIAPS compete:

I - implantar programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade por meio da formalização de Consórcios Intermunicipais;

II - planejar, implementar e avaliar os programas e políticas de prevenção à violência e à criminalidade nos municípios consorciados;

III - avaliar e opinar a respeito da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP em projetos e programas sociais de prevenção à violência e à criminalidade;

IV - articular e interagir com os órgãos públicos federais e estaduais para potencializar o desenvolvimento das ações de prevenção financiadas com recursos do FNSP;

V - coordenar e acompanhar a implementação e a avaliação do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção da Violência - PIAPS;

VI - propor a readequação das ações de prevenção com base nas informações sobre possíveis ações de correção ou de irregularidade; e

VII - opinar quanto ao mérito e eficácia de projetos de lei que versem sobre prevenção da violência e criminalidade, os quais estejam em tramitação no Congresso Nacional e sejam submetidos à análise da Secretaria.

Art. 17. À Coordenação de Articulação e Implementação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade compete:

I - promover a articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como com os demais órgãos ministeriais e unidades setoriais, objetivando identificar e auxiliar a implementação dos programas de prevenção da criminalidade nos municípios consorciados;

II - formalizar os consórcios entre a Secretaria e os Estados e Municípios; e

III - disponibilizar à Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade o acesso aos termos de consórcios firmados pela Secretaria.

Art. 18. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação dos Consórcios Municipais de Prevenção da Criminalidade compete:

I - acompanhar e opinar sobre a elaboração dos termos de consórcios firmados pela Secretaria;

II - participar da implementação dos consórcios intermunicipais;

III - manter contato com os responsáveis locais e regionais pela implementação das ações previstas nos consórcios;

IV - emitir relatório de avaliação sobre os consórcios firmados pela Secretaria;

V - acompanhar o desenvolvimento das ações previstas nos consórcios e informar imediatamente ao Coordenador-Geral sobre possíveis ações de correção ou de irregularidade; e

VI - elaborar plano de integração entre os programas sociais de prevenção à violência do governo federal e as ações de prevenção da Secretaria.

Art. 19. À Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública compete:

I - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental;

II - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;

III - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP e no âmbito internacional com os órgãos correlatos que possuem acordo internacional com o Brasil; e

IV - desenvolver procedimentos, ações e operações de integração das atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o SISP e no âmbito internacional com os órgãos correlatos que possuem acordo internacional com o Brasil.

Art. 20. À Coordenação de Inteligência compete:

I - realizar a produção de conhecimento das diversas áreas da segurança pública para assessorar as decisões do Secretário;

II - articular operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental;

III - implementar novas tecnologias de ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;

IV - acompanhar a integração das atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional entre os órgãos de inteligência federais e estaduais; e

V - elaborar relatórios mensais sobre o andamento das ações de integração em desenvolvimento.

Art. 21. À Coordenação de Contra-Inteligência compete:

I - realizar medidas de segurança interna que visem à prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza no âmbito da SENASP;

II - acompanhar a regular tramitação, segurança e salvaguarda dos documentos sigilosos e do conhecimento produzido;

III - identificar, neutralizar e reduzir ações adversas realizadas por organismos ou pessoas que atentem contra os poderes constituídos;

IV - classificar, reclassificar e desclassificar os documentos produzidos pela Coordenação-Geral do Plano de Ações de Integração de Segurança Pública;

V - realizar o acompanhamento dos desvios de conduta dos servidores públicos internos e externos no que interesse à segurança pública; e

VI - acompanhar os conhecimentos relativos à contra-inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência integrantes do SISP.

Art. 22. Ao Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete:

I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;

II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;

III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;

IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;

V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;

VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;

VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e

IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltado ao aprimoramento da atividade policial.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Análise da Informação compete:

I - identificar e catalogar pesquisas e experiências inovadoras voltadas à segurança pública;

II - elaborar estudos para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho;

III - coordenar ações de integração entre as estatísticas de crimes e indicadores de desempenho e o sistema de justiça criminal;

IV - desenvolver atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados criminais; e

V - gerenciar o funcionamento do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - INFOSEG.

Art. 24. À Coordenação de Administração do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal compete desenvolver e coordenar a implantação, o monitoramento e o funcionamento, bem como produzir relatórios de avaliação do INFOSEG.

Art. 25. À Coordenação de Pesquisa compete:

I - identificar e catalogar a documentação de pesquisas e experiências inovadoras voltadas para a segurança pública;

II - elaborar estudos para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho; e

III - desenvolver atividades de integração entre as estatísticas de crimes e indicadores de desempenho e o sistema de justiça criminal.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - formalizar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada, para a realização de eventos de aprendizagem;

II - definir critérios para o recrutamento e a seleção de candidatos à participação em eventos de aprendizagem organizados pela Secretaria ou ofertados por outros órgãos;

III - promover o intercâmbio entre as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores policiais;

IV - coordenar e acompanhar os programas, projetos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos, em execução, avaliando os resultados a aplicabilidade dos novos conhecimentos;

V - promover a análise e consolidação dos dados estatísticos para definir prioridades e aprimorar as ações de coleta de dados estatísticos;

VI - planejar e orientar a execução de ações para o desenvolvimento de profissionais de segurança pública; e

VII - repassar informações sobre eventos de aprendizagem e respectivos participantes para a Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem.

Art. 27. À Coordenação de Análise de Eventos de Aprendizagem compete:

I - fiscalizar e avaliar as ações para o desenvolvimento de profissionais de segurança pública;

II - acompanhar a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos eventos de aprendizagem;

III - elaborar relatórios de avaliação sobre os eventos de aprendizagem e sobre a aplicação dos conhecimentos adquiridos; e

IV - propor adequação de eventos de aprendizagem visando à melhoria no repasse e na aplicação de conhecimentos.

Art. 28. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - propor e participar da elaboração de convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades congêneres nacionais e estrangeiras, de natureza pública e privada, para a realização de eventos de aprendizagem;

II - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos para participação em eventos de aprendizagem organizados pela Secretaria ou oferecidos por outros órgãos;

III - difundir a matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais;

IV - estabelecer intercâmbio entre as escolas de polícia do País e organizações congêneres estrangeiras;

V - coordenar e acompanhar os programas, projetos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos em execução, avaliando os resultados e aplicabilidade dos novos conhecimentos;

VI - registrar as atividades realizadas e consolidar e analisar os dados estatísticos;

VII - promover a formação e a especialização dos profissionais de segurança por meio de cursos e eventos; e

VIII - propor ações para o desenvolvimento de profissionais de segurança pública.

Art. 29. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:

I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;

II - elaborar propostas de padronização e normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;

III - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;

IV - auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e

V - fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do FNSP.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP compete:

I - coordenar e fiscalizar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;

II - coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de padronização e normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;

III - apurar as denúncias recebidas sobre as atividades relacionadas ao PNSP; e

IV - promover e fiscalizar a adequação dos processos e procedimentos desenvolvidos pela Secretaria, em relação ao PNSP.

Art. 31. À Coordenação de Gestão e Acompanhamento do PNSP compete:

I - coletar, organizar e repassar informações visando a padronização e a normalização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;

II - realizar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o PNSP e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim; e

III - adequar os processos e procedimentos administrativos desenvolvidos pela Secretaria, em relação ao PNSP.

Art. 32. À Coordenação de Avaliação Técnica do PNSP compete:

I - desenvolver e implementar novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva; e

II - acompanhar e fiscalizar a execução de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos administrados pela Secretaria, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos;

II - prestar apoio técnico e operacional ao Conselho Gestor do FNSP;

III - atender às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos; e

IV - realizar estudos e pesquisas visando zelar pelo contínuo aperfeiçoamento da elaboração do orçamento e da programação financeira, no âmbito da Secretaria.

Art. 34. À Coordenação de Celebração de Convênios compete:

I - analisar os processos com vistas à celebração de Convênios e Termos Aditivos;

II - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados às suas atribuições;

III - elaborar minutas de convênios e seus aditivos, submetendo-as à análise e aprovação da Consultoria Jurídica;

IV - cadastrar e publicar os Convênios e Termos Aditivos celebrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

V - cadastrar os Convênios e Termos Aditivos no Programa de Transparência do Ministério da Justiça;

VI - analisar os processos de reformulação de plano de trabalho dos Convênios celebrados;

VII - manter disponíveis informações acerca da situação dos convênios celebrados pela Secretaria, no tocante aos prazos de vigência dos instrumentos;

VIII - preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo; e

IX - preparar as informações com vistas a subsidiar o Conselho Gestor do FNSP.

Art. 35. À Coordenação de Prestação de Contas compete:

I - acompanhar a execução dos convênios e adotar medidas saneadoras, visando a assegurar a correta e regular aplicação dos recursos transferidos;

II - orientar a elaboração das prestações de contas dos recursos repassados, em observância da legislação vigente;

III - efetuar a análise dos processos de prestação de contas, quanto à execução físico-financeira dos convênios celebrados pela Secretaria;

IV - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre a aplicação de recursos repassados;

V - determinar diligências em razão de irregularidades ou impropriedades constatadas na análise da prestação de contas e propor a fiscalização in loco;

VI - preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos repassados;

VII - preparar informações com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, relativas à aplicação de recursos repassados;

VIII - manter disponíveis informações acerca da situação dos convenentes e dos convênios celebrados pela Secretaria, no tocante à prestação de contas;

IX - adotar procedimentos necessários quanto à instauração de Tomada de Contas Especial na forma da legislação em vigor;

X - propor o encaminhamento de processos de tomada de contas especial à área de contabilidade do Ministério para as devidas providências; e

XI - manter atualizados os registros no SIAFI.

Art. 36. À Coordenação Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual da Secretaria, assim como as propostas de programação financeira de desembolso;

II - elaborar, quando necessário, as propostas de abertura de créditos adicionais;

III - executar as atividades orçamentária e financeira da Secretaria, registrando os respectivos documentos nos Sistemas específicos;

IV - controlar a aplicação de recursos nos programas e projetos da Secretaria;

V - acompanhar a execução da lei orçamentária e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual - PPA e propor a abertura de créditos adicionais;

VI - executar, analisar e controlar todos os registros de natureza contábil, relativos à execução orçamentária e financeira;

VII - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre os assuntos relacionados à sua área de atribuição;

VIII - preparar informações com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, relativas à movimentação de recursos;

IX - preparar informações com vistas a subsidiar respostas de atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas à aplicação dos recursos;

X - manter disponíveis informações acerca da execução orçamentária e financeira; e

XI - efetuar, no SIAFI, os registros de conformidade diária e de operadores.

Art. 37. À Coordenação de Análise Documental compete:

I - arquivar os processos orçamentários e financeiros, conforme a legislação correlata vigente;

II - efetuar, no SIAFI, o registro de conformidade documental;

III - efetuar o registro, controle e análise de todos os processos orçamentários e financeiros recebidos para arquivamento;

IV - conferir toda a documentação dos processos orçamentários e financeiros da Secretaria;

V - acompanhar e controlar processos orçamentários e financeiros, operacionalizando os sistemas corporativos correspondentes;

VI - verificar a compatibilidade entre a apropriação do valor da despesa e a respectiva documentação apresentada; e

VII - observar a autenticidade da documentação para execução da despesa, assim como o atesto em todas as faturas.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Fiscalização de Convênios compete:

I - assegurar que os objetivos propostos nos convênios celebrados sejam realizados com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

II - avaliar o controle das ações das Secretarias Estaduais de Segurança Pública; e

III - verificar o fiel cumprimento do Projeto Básico, Plano de Trabalho, Termo de Convênio, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. À Coordenação de Acompanhamento de Convênios compete:

I - acompanhar a execução dos convênios celebrados; e

II - zelar pelo fiel cumprimento dos objetos conveniados.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 40. Ao Secretario Nacional de Segurança Pública incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação e execução de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - representar a Secretaria nos contatos com autoridades, órgãos, entidades governamentais, nacionais e estrangeiras e com a iniciativa privada;

III - aprovar planos e programas de trabalho da Secretaria;

IV - promover a integração das ações entre as unidades da Secretaria e outros órgãos do Ministério;

V - firmar contratos, convênios, ajustes e acordos que envolvam assuntos de sua competência, podendo, inclusive, delegar competência aos Diretores;

VI - propor a elaboração e/ou revisão da legislação referente a matérias de competência da Secretaria;

VII - fornecer ao Ministro de Estado, subsídios para a Política Nacional de Segurança Pública;

VIII - expedir portarias, instruções normativas, instruções de serviço e ordens de serviço;

IX - autorizar a movimentação de recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria; e

XV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria.

Art. 41. Aos Diretores incumbe:

I - planejar, coordenar e dirigir as atividades dos Departamentos, bem como aprovar planos e programas de trabalho;

II - representar o Departamento junto às autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como assistir às autoridades superiores;

III - prestar informações, fornecer subsídios sobre assuntos inerentes ao órgão e promover estudos, análises e interpretação da legislação vigente;

IV - encaminhar à área competente os atos e despachos contra os quais tenham sido interpostos recursos ou aqueles sujeitos à apreciação superior;

V - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e financeira do órgão, bem como o relatório das atividades desenvolvidas por suas unidades;

VI - indicar servidores para participar de cursos, treinamento e outros eventos;

VII - expedir atos administrativos e de caráter normativo, relacionados com matérias de competência do Departamento; e

VIII - propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos.

Art. 42. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, planejar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - elaborar e apresentar planos, programas, projetos e relatórios, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

III - fornecer informações e assistir à autoridade superior nos assuntos afetos à sua área de competência;

IV - promover estudos, análise e interpretação da legislação pertinente relacionada com a área de sua competência e propor soluções;

V - elaborar e submeter à autoridade superior as normas, sistemas operacionais e administrativos, instruções e manuais de matérias relacionadas com a sua área de competência;

VI - apresentar subsídios e participar da elaboração da proposta orçamentária e financeira do órgão; e

VII - prestar apoio técnico e operacional na análise de projetos submetidos ao Conselho Gestor do FNSP, emitindo parecer quando necessário.

Art. 43. Aos Coordenadores incumbe:

I - coordenar, orientar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades de competência da unidade que coordena;

II - promover a difusão da legislação e da jurisprudência específicas relacionadas com as competências da unidade que coordena; e

II - propor o desenvolvimento de estudos e projetos que propiciem o aumento da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria.

Art. 44. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Gabinete e das unidades subordinadas;

II - manter contatos, quando autorizado, com órgãos ou autoridades, em nome do Secretário;

III - praticar atos administrativos necessários à execução das atribuições do Gabinete; e

IV - submeter ao Secretário o plano de trabalho e apresentar relatórios periódicos e consolidados de suas atividades.

Art. 45. Aos Chefes de Setor incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A todos os ocupantes dos cargos em comissão constantes desse Regimento, além das incumbências previstas, cabe ainda a elaboração de relatório de atividades das ações desenvolvidas pela unidade, quando solicitado pelo Secretário ou pelos Diretores.

Art. 47. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Secretaria.

Art. 48. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.